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CRSFN · 13/12/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7239/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Falhas na abertura de contas de depósito – Decisão inicial revista pela autoridade de primeira instância – Faculdade legal concedida à administração e conectada ao poder discrionário quanto à oportunidade, conveniência e conteúdo – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7239/05: O Banco Central do Brasil, de acordo com o contido na Decisão Difis-2003/106, entendeu terem sido caracterizadas as seguintes irregularidades na abertura e manutenção de contas de depósito no Banco Bradesco S. A.: falta de anotação e conferência do CPF e de cópia do documento; ausência de cópia do comprovante de residência; abertura e manutenção de conta utilizada para passagem de recursos com origem escusa; não foi averiguada a veracidade do endereço da residência informado na ficha proposta; não foram solicitadas fontes de referência. 2. Diante disso, decidiu aplicar aos recorridos, julgados responsáveis por tais ocorrências, as seguintes penalidades: multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao Banco Bradesco S. A., com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595/64, combinado com o art. 67 da Lei nº 9.069/95 e com a Resolução nº 2.228/95; multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) aos Srs. Márcio Artur Laurelli Cypriano, João Batistela Biazon, Francisco Lopes Filho e Pedro Ferrioli, com fundamento no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595/64, combinado com os arts. 1º e 3º da Lei nº 8.383/91; e multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao Sr. Ormy Leocádio Hutner, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595/64, combinado com o art. 67 da Lei nº 9.069/95 e com a Resolução nº 2.228/95. 3. Os recorridos apresentaram pedidos de revisão da decisão referida no item anterior, alegando, em síntese, que: o Banco, conforme documentação apresentada, teve ação eficaz quando da implementação das regras relativas à abertura de contas correntes, inseridas na Lei nº 8.383/91 e regulamentadas na Circular nº

Decisão

O Banco Central do Brasil, de acordo com o contido na Decisão Difis-2003/106, entendeu terem sido caracterizadas as seguintes irregularidades na abertura e manutenção de contas de depósito no Banco Bradesco S. A.: falta de anotação e conferência do CPF e de cópia do documento; ausência de cópia do comprovante de residência; abertura e manutenção de conta utilizada para passagem de recursos com origem escusa; não foi averiguada a veracidade do endereço da residência informado na ficha proposta; não foram solicitadas fontes de referência. 2. Diante disso, decidiu aplicar aos recorridos, julgados responsáveis por tais ocorrências, as seguintes penalidades: multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao Banco Bradesco S. A., com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595/64, combinado com o art. 67 da Lei nº 9.069/95 e com a Resolução nº 2.228/95; multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) aos Srs. Márcio Artur Laurelli Cypriano, João Batistela Biazon, Francisco Lopes Filho e Pedro Ferrioli, com fundamento no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595/64, combinado com os arts. 1º e 3º da Lei nº 8.383/91; e multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao Sr. Ormy Leocádio Hutner, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595/64, combinado com o art. 67 da Lei nº 9.069/95 e com a Resolução nº 2.228/95. 3. Os recorridos apresentaram pedidos de revisão da decisão referida no item anterior, alegando, em síntese, que: o Banco, conforme documentação apresentada, teve ação eficaz quando da implementação das regras relativas à abertura de contas correntes, inseridas na Lei nº 8.383/91 e regulamentadas na Circular nº 2.262/92 e na Resolução nº 2.025/93; assim, alertou todas as suas agências para as novas determinações legais, no que se referia à abertura de contas com os nomes falsos, de pessoas inexistentes ou sem a regular representação, adotando a Administração da Instituição todas as diligências necessárias para que nenhuma conta fosse aberta sem o devido suporte documental; as irregularidades apontadas foram verificadas em apenas 6 (seis) contas correntes e não impediram a devida identificação dos correntistas, mostrando-se insignificantes diante das mais de 8.000.000 (oito milhões) de contas mantidas no Banco, àquela época. 4. Reexaminando a matéria, o Banco Central do Brasil decidiu rever a Decisão Difis - 2002/106, optando pelo arquivamento do presente processo e recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista que: as medidas adotadas pelo Banco Bradesco, por meio de seus gestores, indicam a preocupação e importância dada pela Entidade à abertura e manutenção de contas correntes; as práticas tidas como irregulares referem-se a procedimentos de ordem operacional e a conduta criticável estava inserida no campo de atuação dos gerentes então responsáveis pelo correto atendimento das normas em vigor, tendo os administradores adotado os procedimentos exigidos dos gestores das instituições para o fiel cumprimento da regulamentação baixada pelo Banco Central do Brasil; não ficou evidenciada no processo a inexistência ou inadequação de procedimentos administrativos por parte dos diretores, membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, etc (programas de compliance, auditoria interna, conhecimento do cliente, manuais internos, planos gerenciais, relatórios de ações internas e atuação do administrador responsável); não há nos autos elementos que permitam vincular os procedimentos sob crítica com o escoamento de parte considerável dos recursos obtidos com a negociação dos títulos envolvidos no chamado esquema dos precatórios, fato ocorrido muito tempo depois; finalmente, foram corrigidos tempestivamente as falhas imputadas aos recorridos. 5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/N/ 0704/2005, concordou com o improvimento do recurso de ofício interposto e, conseqüentemente, com o arquivamento do presente processo administrativo. É o RELATÓRIO. Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2005. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O Voto pela manutenção da decisão do Banco Central, pelas razões apontadas pela própria Autarquia. Brasília, 29 de novembro de 2005. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, a) BANCO BRADESCO S.A., b) MÁRCIO ARTUR LAURELLI CYPRIANO, c) JOÃO BATISTELA BIAZON, d) FRANCISCO LOPES FILHO, e) ORMY LEOCÁDIO HUTNER e f) PEDRO FERRIOLI. Foi anotada defesa oral promovida em favor de a e b pelo advogado Dr. Johan Albino Ribeiro

Inteiro teor

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256ª Sessão Recurso 6206  Processo BCB 9700740755      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BANCO BRADESCO S.A. MÁRCIO ARTUR LAURELLI CYPRIANO JOÃO BATISTELA BIAZON FRANCISCO LOPES FILHO ORMY LEOCÁDIO HUTNER PEDRO FERRIOLI      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Falhas na abertura de contas de depósito – Decisão inicial revista pela autoridade de primeira instância – Faculdade legal concedida à administração e conectada ao poder discrionário quanto à oportunidade, conveniência e conteúdo – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7239/05: O Banco Central do Brasil, de acordo com o contido na Decisão Difis-2003/106, entendeu terem sido caracterizadas as seguintes irregularidades na abertura e manutenção de contas de depósito no Banco Bradesco S. A.: falta de anotação e conferência do CPF e de cópia do documento; ausência de cópia do comprovante de residência; abertura e manutenção de conta utilizada para passagem de recursos com origem escusa; não foi averiguada a veracidade do endereço da residência informado na ficha proposta; não foram solicitadas fontes de referência.

2. Diante disso, decidiu aplicar aos recorridos, julgados responsáveis por tais ocorrências, as seguintes penalidades: multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao Banco Bradesco S. A., com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595/64, combinado com o art. 67 da Lei nº 9.069/95 e com a Resolução nº 2.228/95; multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) aos Srs. Márcio Artur Laurelli Cypriano, João Batistela Biazon, Francisco Lopes Filho e Pedro Ferrioli, com fundamento no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595/64, combinado com os arts. 1º e 3º da Lei nº 8.383/91; e multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao Sr. Ormy Leocádio Hutner, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595/64, combinado com o art. 67 da Lei nº 9.069/95 e com a Resolução nº 2.228/95.

3. Os recorridos apresentaram pedidos de revisão da decisão referida no item anterior, alegando, em síntese, que: o Banco, conforme documentação apresentada, teve ação eficaz quando da implementação das regras relativas à abertura de contas correntes, inseridas na Lei nº 8.383/91 e regulamentadas na Circular nº 2.262/92 e na Resolução nº 2.025/93; assim, alertou todas as suas agências para as novas determinações legais, no que se referia à abertura de contas com os nomes falsos, de pessoas inexistentes ou sem a regular representação, adotando a Administração da Instituição todas as diligências necessárias para que nenhuma conta fosse aberta sem o devido suporte documental; as irregularidades apontadas foram verificadas em apenas 6 (seis) contas correntes e não impediram a devida identificação dos correntistas, mostrando-se insignificantes diante das mais de 8.000.000 (oito milhões) de contas mantidas no Banco, àquela época.

4. Reexaminando a matéria, o Banco Central do Brasil decidiu rever a Decisão Difis - 2002/106, optando pelo arquivamento do presente processo e recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista que: as medidas adotadas pelo Banco Bradesco, por meio de seus gestores, indicam a preocupação e importância dada pela Entidade à abertura e manutenção de contas correntes; as práticas tidas como irregulares referem-se a procedimentos de ordem operacional e a conduta criticável estava inserida no campo de atuação dos gerentes então responsáveis pelo correto atendimento das normas em vigor, tendo os administradores adotado os procedimentos exigidos dos gestores das instituições para o fiel cumprimento da regulamentação baixada pelo Banco Central do Brasil; não ficou evidenciada no processo a inexistência ou inadequação de procedimentos administrativos por parte dos diretores, membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, etc (programas de compliance, auditoria interna, conhecimento do cliente, manuais internos, planos gerenciais, relatórios de ações internas e atuação do administrador responsável); não há nos autos elementos que permitam vincular os procedimentos sob crítica com o escoamento de parte considerável dos recursos obtidos com a negociação dos títulos envolvidos no chamado esquema dos precatórios, fato ocorrido muito tempo depois; finalmente, foram corrigidos tempestivamente as falhas imputadas aos recorridos.

5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/N/ 0704/2005, concordou com o improvimento do recurso de ofício interposto e, conseqüentemente, com o arquivamento do presente processo administrativo.

É o RELATÓRIO. Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2005. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.

V O T O

Voto pela manutenção da decisão do Banco Central, pelas razões apontadas pela própria Autarquia.

Brasília, 29 de novembro de 2005. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, a) BANCO BRADESCO S.A., b) MÁRCIO ARTUR LAURELLI CYPRIANO, c) JOÃO BATISTELA BIAZON, d) FRANCISCO LOPES FILHO, e) ORMY LEOCÁDIO HUTNER e f) PEDRO FERRIOLI. Foi anotada defesa oral promovida em favor de a e b pelo advogado Dr. Johan Albino Ribeiro.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 14 de dezembro de 2005

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 09.02.2006 – Seção 1 – págs. 24 e 25

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