CRSFN · 28/05/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3641/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MEDICALTEC ORTOPEDIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na inicial, com redução do valor (US$ 86,677.05 – oitenta e seis mil, seiscentos e setenta e sete dólares dos Estados Unidos e cinco centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 43,338.52 (quarenta e três mil, trezentos e trinta e oito dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e dois centavos), considerando que houve protesto em relação aos valores de maior monta, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo sancionamento de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 4,333.85 (quatro mil, trezentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos e oitenta e cinco centavos)
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213ª Sessão em 28 de maio de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3641/02
Recurso 3588 Processo BCB 9700776553
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MEDICALTEC ORTOPEDIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Acolhimento de razões da defesa – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3641/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MEDICALTEC ORTOPEDIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na inicial, com redução do valor (US$ 86,677.05 – oitenta e seis mil, seiscentos e setenta e sete dólares dos Estados Unidos e cinco centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 43,338.52 (quarenta e três mil, trezentos e trinta e oito dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e dois centavos), considerando que houve protesto em relação aos valores de maior monta, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo sancionamento de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 4,333.85 (quatro mil, trezentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos e oitenta e cinco centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2002 - Publicado no DOU de 02/07/2002 - Seção 1, pags. 17 a 22
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