CRSFN · 28/06/2004
Julgado — Acórdão nº 5174/2004
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente penas de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a a) FONTE CINDAM S.A. (sucessora de BANCO FONTE CINDAM S.A.) e de inabilitação temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, a b) LUIZ ANTÔNIO ANDRADE GONÇALVES e c) SÉRGIO LEAL CAMPOS. De fato, o banco apelante, na presunção de não receber dos cofres públicos, no prazo assinalado, a totalidade do pagamento de crédito que ali detinha, transferiu para instituição do mercado financeiro os respectivos direitos, desagiados, em transação aperfeiçoada mas quando o município já tivera honrado o compromisso em sua inteireza, de que resultou perda para o cedente. No entanto, ponderou este Conselho, inclusive se valendo de considerações externadas pelo setor jurídico do Banco Central do Brasil, que já se antevia a diferença entre o valor do crédito e o preço pelo qual fora cedido no momento em que a autoridade supervisora chancelara a cessão, a qual, de certo modo, apresenta-se irretratável porque inexistia previsão de rescisão contratual, de busca irrazoável na esfera da Justica. Foram computadas a declaração de suspeição do Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) e a defesa oral feita pelo advogado Dr. Marcelo Mourão em benefício de a e c
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238ª Sessão em 28 de junho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5174/04
Recurso 5188 Processo BCB 0001029901
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: FONTE CINDAM S.A. (sucessora de BANCO FONTE CINDAM S.A.) LUIZ ANTÔNIO ANDRADE GONÇALVES SÉRGIO LEAL CAMPOS. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cessão de crédito - Negociação de direitos de titularidade decorrentes de instrumento particular de contrato de operação de compra e venda condicionada de ações e outras avenças firmado com prefeitura municipal - Renúncia deliberada de parte de ganhos já realizados - Aprovação da autoridade supervisora - Irregularidade não configurada - Apelos a que se dá provimento.
ACÓRDÃO/CRSFN 5174/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente penas de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a a) FONTE CINDAM S.A. (sucessora de BANCO FONTE CINDAM S.A.) e de inabilitação temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, a b) LUIZ ANTÔNIO ANDRADE GONÇALVES e c) SÉRGIO LEAL CAMPOS. De fato, o banco apelante, na presunção de não receber dos cofres públicos, no prazo assinalado, a totalidade do pagamento de crédito que ali detinha, transferiu para instituição do mercado financeiro os respectivos direitos, desagiados, em transação aperfeiçoada mas quando o município já tivera honrado o compromisso em sua inteireza, de que resultou perda para o cedente. No entanto, ponderou este Conselho, inclusive se valendo de considerações externadas pelo setor jurídico do Banco Central do Brasil, que já se antevia a diferença entre o valor do crédito e o preço pelo qual fora cedido no momento em que a autoridade supervisora chancelara a cessão, a qual, de certo modo, apresenta-se irretratável porque inexistia previsão de rescisão contratual, de busca irrazoável na esfera da Justica. Foram computadas a declaração de suspeição do Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) e a defesa oral feita pelo advogado Dr. Marcelo Mourão em benefício de a e c.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Augusto de Castro, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (Porto Alegre), 28 de junho de 2004. Ata publicada no DOU de 14.09.2004. Seção 1 - pgs. 9 e 10.
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