JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 25/11/2012

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10953/2012

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito - Empréstimos – Condução de negócios em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional - Concessão sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (sem constituição de título de crédito adequado, representativo da dívida; recebimento de títulos de validade controversa e de pouca ou nenhuma liquidez como dação em pagamento de dívidas de responsabilidade do diretor presidente) – Aceitação, no quadro, de pessoas jurídicas sem atendimento às condições estabelecidas na legislação e no estatuto social - Operações com pessoas físicas e jurídicas associadas com exercício de atividades fora da área de atuação da entidade - Captação de recursos de não associados - Não cumprimento de deveres estatutários e legais (verificação do desenvolvimento das operações e atividades em geral; falta de vigilância sobre as operações e serviços da cooperativa) - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Recursos improvidos - Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. A Cooperativa de Crédito Rural de Vassouras Ltda. — CREDI-VALE e seus administradores, srs. Joaquim Costa Rodrigues — Diretor-Presidente, Braz Antonio de Almeida — Diretor Administrativo, Tonildo Martins Barbosa de Souza. — Diretor Financeiro, Amarildo José Teixeira — Conselheiro de Administração, Marciano Ribeiro de Almeida — Conselheiro de Administração, José de Carvalho, Victor Martuchelli Filho e César Cardoso de Matos — Membros do Conselho Fiscal, foram indiciados em razão das irregularidades a seguir descritas, que os sujeitam às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964: receber títulos de validade controversa e de pouca ou nenhuma liquidez como dação em pagamento de dívidas de responsabilidade do então diretor presidente da cooperativa, sr. Joaquim Costa Rodrigues, o que caracteriza infração grave. Capitulação: art. 44, § 4', da Lei 4.595/64 (pessoas físicas), art. 44 da Lei 4.595/64 (pessoa jurídica) e art. 1' da Resolução 1.779/90. infração grave na condução dos negócios da cooperativa pela concessão de empréstimos sem observar os princípios de seletividade, garantia, liquidez, diversificação de risco, sem a adequada formalização e em desacordo com as normas de boa gestão. Capitulação: art. 44 da Lei 4.595/64; inciso IX da Resolução 1.559/88, com redação alterada pela Resolução 3.258/05; artigos 2°, 3°, 4° e 8° da Resolução 2.682/99; art. 10, inciso I, alínea "c", do Regulamento Anexo à Resolução 2.771/00 (atual art. 24, inciso III, do Regulamento Anexo à Resolução 3.106/03); art. 1° da Resolução 2.025/93, com as introduções introduzidas pelo art. 1° da Circular 2.452/94 e pelo artigo 1° da Resolução 2.747/2000. aceitar como associadas pessoas jurídicas que não atendiam às condições estabelecidas na legislação e no Estatuto Social da cooperativa. Capitulação: art. 29, caput, e § 2°, da Lei 5.764/71. operar com pessoas jurídicas associadas que não exerciam atividades agrícolas na área de atuação da cooperativa. Capitulação: art. 84, § único, da Lei 5.764/71. captar recursos de não associados. Capitulação: art. 9°, inciso I, alínea "a" do Regulamento Anexo à Resolução 2.771/2000, substituído pelo art. 23, inciso I, do Regulamento Anexo à Resolução 3.106/2003, atual art. 27, inciso I, do Regulamento Anexo à Resolução 3.321/2005; e art. 84 da Lei 5.764/71. deixar de cumprir deveres estatutários de Conselheiro do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral, caracterizando infração de natureza grave na condução dos interesses da Instituição. Capitulação: art. 44, § 4°, da Lei 4.595/64. deixar de cumprir deveres legais e estatutários de Conselheiro do Conselho Fiscal de fiscalizar a administração da Cooperativa e exercer vigilância sobre as operações e serviços da Cooperativa, caracterizando falta grave. Capitulação: art. 56 da Lei 5.764/71; art. 13 do Regulamento Anexo à Resolução 2.771/2000, substituído pelo art. 34 do Regulamento Anexo à Resolução 3.106/2003, atual art. 38 do Regulamento Anexo à Resolução 3.321/2005. 2. De acordo com as irregularidades acima descritas, eis o quadro de Pessoas Físicas e Jurídica indiciadas no presente processo administrativo: Indiciados Irregularidades a b c d e f g 1 Cooperativa de Crédito Rural de Vassouras Ltda. CREDI-VALE x x x x x 2 Braz Antonio de Almeida Diretor Administrativo x x x x x 3 Amarildo José Teixeira Diretor Conselheiro x x x 4 José de Carvalho Membro do Conselho Fiscal x 5 Victor Martuchelli Filho Membro do Conselho Fiscal x 6 Ionildo Martins Barbosa de Souza Diretor Financeiro x x x x x 7 César Cardoso de Matos Membro do Conselho Fiscal x 8 Joaquim Costa Rodrigues Diretor Presidente x x x x x 9 Marciano Ribeiro de Almeida Diretor Conselheiro x x 3. O Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação da pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por infração grave na condução dos interesses da cooperativa, com fulcro no artigo 44, § 4°, da Lei 4.595/64, pelos seguintes prazos: 6 (seis) anos aos srs. Braz Antonio de Almeida e Joaquim Costa Rodrigues, pelas irregularidades "a" e “b” 2 (dois) anos ao sr. Ionildo Martins Barbosa de Souza, pelas irregularidades "a" e "b"; 2 (dois) anos ao sr. Amarildo José Teixeira, pelas irregularidades "a" e "f"; 1 (um) ano ao sr. Marciano Ribeiro de Almeida, pela irregularidade “f”; 1 (um) ano aos srs. César Cardoso de Matos, José de Carvalho e Victor Martuchelli Filho, pela irregularidade "g"; 4. Decidiu ainda pela aplicação da pena de MULTA, com fulcro no artigo 44, § 2°, da Lei 4.595/64, nos seguintes valores: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à Cooperativa de Crédito Rural de Vassouras Ltda. — CREDIVALE, por irregularidades no recebimento de títulos sem validade com dação em pagamento de dívidas de responsabilidade do então diretor-presidente da cooperativa (irregularidade "a"); na concessão de operações de crédito sem observância da boa técnica bancária (irregularidade "b"); na filiação de pessoas jurídicas não associáveis (irregularidade "c"); em operações com pessoas jurídicas associadas que não exerciam atividades agrícolas na área de atuação da cooperativa (irregularidade "d"); e na captação de recursos de não-associados (irregularidade "e"), sendo R$1.000,00 (um mil reais) para cada ma das cinco irregularidades; R$3.000,00 (três mil reais), individualmente, aos srs. Braz Antonio de Almeida, Joaquim Costa Rodrigues e Ionildo Martins Barbosa de Souza, pelas irregularidades "c", "d" e "e", sendo R$1.000,00 (um mil reais) para cada Urna das três irregu1aridades R$1.000,00 (um mil reais), ao sr. Arnarildo José Teixeira, pela irregularidade "c"; 5. Por fim, decidiu pelo ARQUIVAMENTO do processo em relação à irregularidade “c”, para o sr. Marciano Ribeiro de Almeida, por não haver provas nos autos de ter participado na associação de pessoas impedidas de fazer parte do quadro social da cooperati

Inteiro teor

36.819 caracteres transcritos do PDF oficial

346ª Sessão Recurso 12948  Processo BCB 0501287065

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): JOAQUIM COSTA RODRIGUES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): MARCIANO RIBEIRO DE ALMEIDA      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito - Empréstimos – Condução de negócios em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional - Concessão sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (sem constituição de título de crédito adequado, representativo da dívida; recebimento de títulos de validade controversa e de pouca ou nenhuma liquidez como dação em pagamento de dívidas de responsabilidade do diretor presidente) – Aceitação, no quadro, de pessoas jurídicas sem atendimento às condições estabelecidas na legislação e no estatuto social - Operações com pessoas físicas e jurídicas associadas com exercício de atividades fora da área de atuação da entidade - Captação de recursos de não associados - Não cumprimento de deveres estatutários e legais (verificação do desenvolvimento das operações e atividades em geral; falta de vigilância sobre as operações e serviços da cooperativa) - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Recursos improvidos - Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10953/12:

R E L A T Ó R I O

1. A Cooperativa de Crédito Rural de Vassouras Ltda. — CREDI-VALE e seus administradores, srs. Joaquim Costa Rodrigues — Diretor-Presidente, Braz Antonio de Almeida — Diretor Administrativo, Tonildo Martins Barbosa de Souza. — Diretor Financeiro, Amarildo José Teixeira — Conselheiro de Administração, Marciano Ribeiro de Almeida — Conselheiro de Administração, José de Carvalho, Victor Martuchelli Filho e César Cardoso de Matos — Membros do Conselho Fiscal, foram indiciados em razão das irregularidades a seguir descritas, que os sujeitam às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964:

receber títulos de validade controversa e de pouca ou nenhuma liquidez como dação em pagamento de dívidas de responsabilidade do então diretor presidente da cooperativa, sr. Joaquim Costa Rodrigues, o que caracteriza infração grave. Capitulação: art. 44, § 4', da Lei 4.595/64 (pessoas físicas), art. 44 da Lei 4.595/64 (pessoa jurídica) e art. 1' da Resolução 1.779/90. infração grave na condução dos negócios da cooperativa pela concessão de empréstimos sem observar os princípios de seletividade, garantia, liquidez, diversificação de risco, sem a adequada formalização e em desacordo com as normas de boa gestão. Capitulação: art. 44 da Lei 4.595/64; inciso IX da Resolução 1.559/88, com redação alterada pela Resolução 3.258/05; artigos 2°, 3°, 4° e 8° da Resolução 2.682/99; art. 10, inciso I, alínea "c", do Regulamento Anexo à Resolução 2.771/00 (atual art. 24, inciso III, do Regulamento Anexo à Resolução 3.106/03); art. 1° da Resolução 2.025/93, com as introduções introduzidas pelo art. 1° da Circular 2.452/94 e pelo artigo 1° da Resolução 2.747/2000. aceitar como associadas pessoas jurídicas que não atendiam às condições estabelecidas na legislação e no Estatuto Social da cooperativa. Capitulação: art. 29, caput, e § 2°, da Lei 5.764/71. operar com pessoas jurídicas associadas que não exerciam atividades agrícolas na área de atuação da cooperativa. Capitulação: art. 84, § único, da Lei 5.764/71. captar recursos de não associados. Capitulação: art. 9°, inciso I, alínea "a" do Regulamento Anexo à Resolução 2.771/2000, substituído pelo art. 23, inciso I, do Regulamento Anexo à Resolução 3.106/2003, atual art. 27, inciso I, do Regulamento Anexo à Resolução 3.321/2005; e art. 84 da Lei 5.764/71. deixar de cumprir deveres estatutários de Conselheiro do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral, caracterizando infração de natureza grave na condução dos interesses da Instituição. Capitulação: art. 44, § 4°, da Lei 4.595/64. deixar de cumprir deveres legais e estatutários de Conselheiro do Conselho Fiscal de fiscalizar a administração da Cooperativa e exercer vigilância sobre as operações e serviços da Cooperativa, caracterizando falta grave. Capitulação: art. 56 da Lei 5.764/71; art. 13 do Regulamento Anexo à Resolução 2.771/2000, substituído pelo art. 34 do Regulamento Anexo à Resolução 3.106/2003, atual art. 38 do Regulamento Anexo à Resolução 3.321/2005.

2. De acordo com as irregularidades acima descritas, eis o quadro de Pessoas Físicas e Jurídica indiciadas no presente processo administrativo:

Indiciados Irregularidades    a b c d e f g  1 Cooperativa de Crédito Rural de Vassouras Ltda. CREDI-VALE x x x x x    2 Braz Antonio de Almeida Diretor Administrativo x x x x x    3 Amarildo José Teixeira Diretor Conselheiro x  x   x   4 José de Carvalho Membro do Conselho Fiscal       x  5 Victor Martuchelli Filho Membro do Conselho Fiscal       x  6 Ionildo Martins Barbosa de Souza Diretor Financeiro x x x x x    7 César Cardoso de Matos Membro do Conselho Fiscal       x  8 Joaquim Costa Rodrigues Diretor Presidente x x x x x    9 Marciano Ribeiro de Almeida Diretor Conselheiro   x   x    3. O Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação da pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por infração grave na condução dos interesses da cooperativa, com fulcro no artigo 44, § 4°, da Lei 4.595/64, pelos seguintes prazos:

6 (seis) anos aos srs. Braz Antonio de Almeida e Joaquim Costa Rodrigues, pelas irregularidades "a" e “b”

2 (dois) anos ao sr. Ionildo Martins Barbosa de Souza, pelas irregularidades "a" e "b";

2 (dois) anos ao sr. Amarildo José Teixeira, pelas irregularidades "a" e "f";

1 (um) ano ao sr. Marciano Ribeiro de Almeida, pela irregularidade “f”;

1 (um) ano aos srs. César Cardoso de Matos, José de Carvalho e Victor Martuchelli Filho, pela irregularidade "g";

4. Decidiu ainda pela aplicação da pena de MULTA, com fulcro no artigo 44, § 2°, da Lei 4.595/64, nos seguintes valores:

R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à Cooperativa de Crédito Rural de Vassouras Ltda. — CREDIVALE, por irregularidades no recebimento de títulos sem validade com dação em pagamento de dívidas de responsabilidade do então diretor-presidente da cooperativa (irregularidade "a"); na concessão de operações de crédito sem observância da boa técnica bancária (irregularidade "b"); na filiação de pessoas jurídicas não associáveis (irregularidade "c"); em operações com pessoas jurídicas associadas que não exerciam atividades agrícolas na área de atuação da cooperativa (irregularidade "d"); e na captação de recursos de não-associados (irregularidade "e"), sendo R$1.000,00 (um mil reais) para cada ma das cinco irregularidades;

R$3.000,00 (três mil reais), individualmente, aos srs. Braz Antonio de Almeida, Joaquim Costa Rodrigues e Ionildo Martins Barbosa de Souza, pelas irregularidades "c", "d" e "e", sendo R$1.000,00 (um mil reais) para cada Urna das três irregu1aridades

R$1.000,00 (um mil reais), ao sr. Arnarildo José Teixeira, pela irregularidade "c";

5. Por fim, decidiu pelo ARQUIVAMENTO do processo em relação à irregularidade “c”, para o sr. Marciano Ribeiro de Almeida, por não haver provas nos autos de ter participado na associação de pessoas impedidas de fazer parte do quadro social da cooperativa, recorrendo de oficio ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

6. Somente o apenado Joaquim Costa Rodrigues apresentou recurso voluntário, de modo que as demais condenações tornaram-se definitivas no âmbito administrativo, com editais de penaliadades às fls. 812 e 826. Assim, fica o presente relatório adstrito aos fatos e alegações que importem aos recursos voluntário e de ofício interpostos.

7. Em primeira instância, o sr. Marciano Ribeiro de Almeida não apresentou defesa, embora intimado para tanto em 08.03.2007 (fls. 663-687). A defesa apresentada pelo sr. Joaquim Costa Rodrigues (intimado em 08.02.07 - fls. 443-460) alegou em síntese o que segue:

Não houve irregularidade na operação de dação em pagamento de dividas. Os títulos recebidos estavam acompanhados de laudos que atestavam a sua correção e autenticidade. Posteriormente, a cooperativa repassou os títulos para a Cecred, como forma de pagamento na compra de imóveis, não havendo que se falar em perdas para a empresa. É estranho que somente após 4 anos do ocorrido o Banco Central tenha se manifestado sobre essa operação;

A cooperativa sempre conduziu suas operações de crédito de acordo com a boa técnica bancária. A amostra selecionada não corresponde com a veracidade dos fatos;

As operações referentes a Cláudio Leal da Silva, Joaquim Costa Rodrigues e Itália Fazio Delgado foram liquidadas;

Com relação às operações envolvendo o sr. Braz Antonio de Almeida e Comércio de Petróleo A&M, foram ajuizadas execuções perante a Comarca de Vassouras;

As operações envolvendo Gustavo Coelho de Almeida, Braz Antonio de Almeida Junior, Hélio da Costa Miranda, Antonio Ferreira Caldas e Aluísio Pinheiro de Oliveira aguardam oportunidade para execução. Registre-se que esses empréstimos foram realizados em beneficio do sr. Braz Antonio de Almeida, diretor da cooperativa, que aproveitou-se do cargo para se apropriar dos recursos da empresa, realizando empréstimos em nome de filhos e empregados;

O sr. Braz Antonio de Almeida era de fato o maior devedor da cooperativa. A sua dívida se elevou em razão da sua própria torpeza. Ele se apropriou do dinheiro da cooperativa autorizando operações sem o conhecimento dos demais diretores;

Gustavo Coelho de Almeida e Braz Antonio de Almeida Junior eram filhos do sr. Braz Antonio de Almeida e estavam envolvidos nas irregularidades praticadas por seu pai;

Hélio da Costa Miranda, Antonio Ferreira Caldas e Aluisio Pinheiro de Oliveira eram funcionários do sr. Braz Antonio de Almeida e estavam envolvidos nas irregularidades praticadas pelo patrão;

Quando informado pelo Banco Central acerca das empresas associadas que não possuíam condições para tal, tomou providências para exclui-las. Não houve exclusão das empresas Comércio e Petróleo A&M, Dias BA Prod. Art. Eventos e Espetáculos e Palacenter Materiais de Construção por estarem elas em débito junto à indiciada;

Quanto à captação de recursos de não associados, sanou-se a irregularidade pela associação dos aplicadores à cooperativa.

8. Após analisar as defesas apresentadas, o Banco Central do Brasil fundamentou sua decisão da seguinte forma:

3. No tocante à irregularidade "a", em novembro de 2002, o sr. Joaquim Costa Rodrigues, que à época era diretor-presidente da Cooperativa, possuía saldo devedor no total de R$ 194.216,61, referente a adiantamento a depositantes e dois contratos de empréstimo. Para a liquidação dessas operações a cooperativa recebeu em dação em pagamento, pelo valor de R$ 247.872,72, quatro Obrigações ao Portador, emitidas em 30.11.1957 pela Petrobras. Conforme informações prestadas pela própria Petrobras, tais títulos caducaram, visto que já se passaram mais de 20 anos para que fosse pleiteado o resgate dos valores. Informa ainda a Petrobras que, se fossem válidos, não estariam sujeitos à correção monetária (fls. 146-185).

4. Estabelece o artigo 10 da Resolução 1.779/90 que as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil somente poderão admitir em suas carteiras títulos públicos e privados devidamente registrados no Selic, Cetip ou outro sistema de custódia que venha a ser autorizado. Portanto, os títulos em questão estão em desacordo com o que prevê a referida Resolução. Para agravar a situação, os títulos recebidos não possuem liquidez nem valor de mercado, uma vez que a Petrobras comunicou que as obrigações já caducaram. Não resta, pois, dúvida de que a operação foi prejudicial à Cooperativa. Registre-se ainda que o fato de tais títulos terem sido posteriormente repassados para a Cecrerj, em nada diminui a gravidade da conduta dos indiciados

5. (....) Consta na ata de reunião, às fls. 154-155, que os títulos da Petrobras foram recebidos pela Cooperativa como pagamento de créditos vencidos e que todos os presentes concordaram. Assinaram a ata os srs. Joaquim Costa Rodrigues, Braz Antonio de Almeida, Ionildo Martins e Amarildo José Teixeira.

6. Portanto, está perfeitamente caracterizada a irregularidade "a", bem como identificados os responsáveis. No caso do sr. Joaquim Costa Rodrigues, ainda há o agravante de ter se utilizado dessa operação em beneficio próprio.

7. A seguir, estão relacionadas as operações de crédito, na data-base de 31.3.2003, referentes à irregularidade "b" deste processo:

7.1 Braz Antonio de Almeida

Empréstimo 1476, no valor de R$ 650.000,00, de 28.2.2003 — Saldo devedor desse cliente aumentou consideravelmente a partir de abril de 2001, atingindo R$ 1,532 milhões em março de 2002. Embora o limite de cheque especial fosse de R$ 130 mil, a cooperativa permitiu saques acima desse valor entre out/2001 e fev/2002, sem nenhuma garantia adicional. O histórico desse associado demonstra que ele vinha liquidando algumas dívidas mediante a obtenção de novos empréstimos.

Também se verifica a realização de empréstimos para seus filhos, cujos recursos foram utilizados para liquidar empréstimos de sua responsabilidade. Por meio do contrato 1.042, de 14.3.2002, obteve RS 1.267.000,00, tendo utilizado parte desses recursos para liquidar o contrato 432, de sua responsabilidade, e para liquidar operações de terceiros (Antonio Ferreira Caldas). Quando da assinatura deste contrato, o limite operacional de diversificação de risco foi extrapolado em 98,43 vezes. O contrato 1.042 foi amortizado com recursos oriundos do contrato 1.476 e dação em pagamento de uma fazenda avaliada em R$ 700 mil.

A classificação do risco de crédito do sr. Braz Antonio de Almeida em 313.2003 era "A", embora já estivesse demonstrada a sua incapacidade para honrar os pagamentos.

Seus dados cadastrais não eram compatíveis com o valor dos encargos assumidos.

Tanto a proposta quanto o contrato 1,476 foram assinados por Joaquim Costa Rodrigues (fls. 197-198 e 200-204)

7.2 Gustavo Coelho de Almeida

Empréstimo 1267, no valor de R$ 150.583,00, de 26.8.2002 — Filho de Braz Antonio de Almeida. Por parte da Cooperativa, não há assinatura nem no contrato e nem na proposta. Pai e filho assinaram a nota promissória dada em garantia. Parte dos recursos obtidos com essa operação — R$ 99.310,00 - foi transferida para a conta de seu pai (fls. 238-241 e 249).

Empréstimo 1467, no valor de R$ 54.000,00, de 14.2.2003 (fls. 242-248) — Operação avalizada por seu pai, o maior devedor da cooperativa. Proposta foi assinada por Joaquim Costa Rodrigues. No contrato não consta nenhuma assinatura dos representantes da cooperativa.

As operações foram realizadas sem consulta cadastral e sem análise quanto à capacidade financeira do tomador. Verifica-se pelo histórico do sr. Gustavo a renovação sucessiva de contratos com o crescimento dos valores acumulados, o que evidencia a sua incapacidade de honrar os empréstimos nos vencimentos. Também se verifica a liberação de recursos para o sr. Gustavo a fim de quitar dívidas de seu pai junto à cooperativa. A sua classificação de risco em 31.3.2003 era "A", embora já estivesse demonstrada a sua incapacidade para honrar os pagamentos,

7.3 Braz Antonio de Almeida Junior

Empréstimo 1265, no valor de R$ 132.864,00, de 26.8.2002 (fls. 256-260) — A operação tem como avalista o pai do associado, sr, Braz Antonio de Almeida. Por parte da Cooperativa, não consta assinatura nem no contrato e nem na proposta. A operação teve por finalidade transferir recursos para a conta de seu pai, a fim de quitar o contrato 749, o qual estava em atraso.

Operação foi realizada sem observar o limite de diversificação de risco (R$ 3.330,43 - cálculo à fl. 09) e com deficiências nas análises cadastral e de capacidade de pagamento.

7.4 Hélio da Costa Miranda

Empréstimo 1268, no valor de R$ 128.283,00, de 26.8.2002 (fls. 261-268) - Por parte da cooperativa, não consta nenhuma assinatura, nem no contrato e nem na proposta. A operação tem como avalista o sr, Braz Antonio de Almeida. Consta a assinatura do associado na proposta, no contrato e na nota promissória dada em garantia, sendo que no seu cadastro e na sua identidade consta apenas a sua impressão digital. Conforme denúncia encaminhada pela cooperativa a este Banco Central, há indícios de que o associado foi usado pelo sr. Braz para a obtenção do crédito. Na mesma data desse contrato, foram assinados outros contratos com pessoas ligadas ao sr. Braz, perfazendo um total de R$ 662 mil.

A ficha cadastral apresenta falhas como ausência de CPF e comprovante de endereço, falta de consulta a fontes cadastrais e falta de análise da compatibilidade entre o saldo devedor e a renda do associada Não foi observado o limite de diversificação de risco (R$ 3.330,43 — cálculo à fl. 10).

7.5 Antonio Ferreira Caldeiras

Empréstimo 1266, no valor de R$126.066,00, de 26.8.2002 (fls. 269-280) - Por parte da cooperativa, não consta nenhuma assinatura, nem no contrato e nem na proposta. A operação tem como avalista o sr. Braz Antonio de Almeida. Consta a assinatura do associado na proposta, no contrato e na nota promissória dada em garantia, sendo que no seu CPF e no seu título eleitoral consta apenas a sua impressão digital. Conforme denúncia encaminhada pela cooperativa a este Banco Central, há indícios de que o associado foi usado pelo st. Braz para a obtenção do crédito.

A ficha cadastral apresenta falhas como ausência de documento de identidade e comprovante de endereço, falta de consulta a fontes cadastrais e falta de análise da compatibilidade entre o saldo devedor e a renda do associado. O histórico do associado revela que entre abril de 2001 e março de 2002 ele manteve saldo devedor em conta corrente sob a forma de adiantamento a depositante. Em 13.3.2002, esses adiantamentos atingiram R$ 379.195,17 e foram liquidados com recursos recebidos da conta titulada pelo sr. Braz. Os recursos obtidos com o empréstimo foram utilizados para quitar dívidas do sr. Antonio Peneira Caldeiras junto à cooperativa.

7.6 Aluísio Pinheiro de Oliveira

Empréstimo 1269, no valor de R$ 124.169,00, de 26.8.2002 (fls. 281-289) - Por parte da cooperativa, não consta nenhuma assinatura, nem no contrato e nem na proposta. A operação tem como avalista o sr. Braz Antonio de Almeida. A ficha cadastral apresenta falhas como ausência de comprovante de endereço, falta de consulta a fontes cadastrais e falta de análise da compatibilidade entre o saldo devedor e a renda do associado.

7.7 Comércio de Petróleo A & M

Empréstimo 1047, no valor de R$ 110.000,00, de 15.3.2002 — na proposta consta apenas a assinatura de um gerente da cooperativa. Não consta dos autos o contrato da operação.

Empréstimo 1099, no valor de R$ 25.000,00, de 16.4.2002 — não constam dos autos os documentos referentes a essa operação.

Adiantamento a depositante no valor de R$79.230,33 na data-base de 31.3.2003.

Essa empresa sequer possuía as condições para se associar à cooperativa, já que tinha como atividade o comércio de combustível. Seu cadastro apresentava falhas como inexistência de consulta a fontes cadastrais, ausência de contrato social, falta de confirmação de que assinatura do cartão de autógrafos é do proprietário da empresa e inexistência de análise para a concessão de crédito. Cliente já estava classificado como "H".

7.8 Cláudio Leal da Silva

Empréstimo 1113, no valor de R$ 31.000,00, de 30.4.2002 - Consta dos autos apenas a primeira folha da proposta, não sendo possível saber quem a aprovou (fl. 313). O contrato não consta do processo. O associado também apresentava em 31.3.2003 saldo devedor de cheque especial (R$ 96.000,00) e adiantamento a depositantes (R$ 2.482,00). Seu cadastro apresenta falhas como ausência de contrato de cheque especial, inexistência de comprovante de residência e de consulta a fontes cadastrais.

7.9 Joaquim Costa Rodrigues

Em 31.3.2003, possuía saldo devedor de R$ 20.000,00 de cheque especial e R$9.472,68 referente a adiantamento a depositante. À época, era o diretor presidente da cooperativa. Sua ficha cadastral apresenta falhas como ausência de contrato de cheque especial, inexistência de comprovante de endereço e de consulta a fontes cadastrais. Em outubro de 2002, possuía empréstimos no valor total de R$ 183.916,72 (contratos 376, 854 e empréstimo em conta corrente). Em novembro de 2002 esse saldo baixou para R$ 8.352,76 mediante o recebimento dos títulos da Petrobras avaliados em R$ 248 mil, já mencionados neste processo. Sua classificação de risco em 31.3.2003 era "B" (fls. 314-322),

7.10 Italia Fazio Delgado

Empréstimo 1356, no valor de R$31.000,00, de 30.10.2002 — Não há consulta de fontes cadastrais para essa associada. Entre abril de 2001 a setembro de 2002, manteve saldo devedor em conta corrente de RS30.000,00. Com a celebração do empréstimo 1356, esses adiantamentos foram liquidados e a cooperativa reclassificou a associada de "H" para "A". Não constam dos autos nem o contrato e nem a proposta (fls. 323-329).

8. Esclareça-se que a irregularidade "b" trata unicamente da realização de operações que, na sua origem, estavam em desacordo com a boa técnica bancária, sendo irrelevante para fins do processo identificar se parte dessas operações foram ou não liquidadas nos respectivos vencimentos. No caso, verifica-se que as operações foram realizadas sem que fosse efetuada qualquer análise quanto à sua viabilidade. Em algumas situações, como a do ar. Braz Antonio de Almeida, as operações vencidas, suas e de terceiros, foram liquidadas mediante a celebração de novos contratos. A cooperativa conduzia suas atividades com informalidade, liberando recursos sem a devida análise.

9. No que se refere à diversificação de risco por cliente, tampouco a cooperativa respeitava o limite de 10% do PLA imposto pelas Resoluções 2771/00 e 3106/03. Tome-se, por exemplo, o caso do sr. Braz Antonio de Almeida que, em março de 2002, celebrou contrato no valor de R$1.267.000,00, quando o limite de diversificação de risco por cliente era de apenas R$1.872,35.

10. A falta de controle permitiu a utilização de todo um cabedal de artifícios — renovações de empréstimos para liquidação de débitos existentes, contratação de empréstimos e transferências de créditos entre pessoas ligadas, utilização de associados sem discernimento para contratar empréstimos e transferir créditos — drenando os recursos da cooperativa para alguns associados em operações que, tanto pela sua repetição, quanto pelos significativos montantes atingidos, não poderiam ter ocorrido sem a participação e conivência dos seus administradores.

11. Cabe ainda examinar as alegações especificas para a irregularidade "b", apresentadas pelos seguintes indiciados:

a) CCR de Vassouras Ltda. e Joaquim Costa Rodrigues:

- as operações teriam sido realizadas de acordo com a boa técnica bancária: a alegação não se sustenta frente à documentação apresentada, apresentando as falhas já comentadas nos itens 8, 9 e 10 supra;

- as operações foram liquidadas ou executadas ou estão aguardando execução: conforme já comentado no item 8 supra, o fato de a operação ter sido posteriormente liquidada não elide as falhas ocorridas por ocasião da sua aprovação. A futura adoção de procedimentos de cobrança para créditos mal concedidos não elide a irregularidade ocorrida na origem da operação;

- quanto às operações com o sr. Braz Antonio de Almeida e seus familiares e empregados, uma cooperativa de crédito, por se tratar de instituição financeira que tem a prerrogativa de coletar recursos entre seus associados, deve se sujeitar a uma série de normativos com o intuito de proteger tais recursos. Assim, é exigido que a sua administração seja compartilhada entre vários associados, com regras para eleição e renovação bem como competências e obrigações específicas, exatamente para evitar que um associado, ou um grupo, se apossem da administração da cooperativa e de seus recursos. Não podem ser aceitos os argumentos de que as irregularidades detectadas são de responsabilidade exclusiva das pessoas que se beneficiaram das operações. Caberia à cooperativa e ao seu quadro diretivo observar os normativos vigentes e o seu próprio estatuto para evitar a ocorrência de atos danosos à instituição.

(...)

12. Com relação às alegações referentes às irregularidades "c" (aceitar como associadas pessoas jurídicas que não atendem às condições estabelecidas na legislação), "d" (operar com pessoas jurídicas associadas que não exercem atividades agrícolas na área de atuação da cooperativa) e "e" (captar recursos de não-associados), cabem as seguintes observações:

a) CCR de Vassouras Ltda. e Joaquim Costa Rodrigues:

os argumentos apresentados pelos defendentes não justificam as irregularidades praticadas e apenas descrevem os procedimentos adotados a posteriori para sanar os casos apontados na intimação. A relação das empresas associadas de forma irregular, considerando o número de ocorrências (sete), o período em que houve as associações (de agosto/2000 a fevereiro/2002) e a própria razão social das empresas, que claramente não exercem exclusivamente atividades agropecuárias: J.G. Guimarães Dist ME (comércio atacadista de bebidas); Maneca Dist Alimentos (comércio atacadista de produtos alimentícios); Comércio Petróleo A&M (comércio varejista combustíveis e lubrificantes); Conservatória Prod Alim (fabricação de produtos de laticínio); Dias Ba Pro Art Eve Esp (produção espetáculos artísticos e eventos culturais); Palacenter Mat Constr (comércio varejista de materiais de construção); Ruane Com Alimentos (minimerca.do), eliminam a possibilidade de falha eventual, que pudesse passar despercebida pelos controles da cooperativa. Fica comprovado que a cooperativa optou por descumprir a vedação prevista no Art. 29, caput e § 2', da Lei 5.764/71, bem como no Art. 12 do estatuto social (fl. 338);

(...) e) Marciano Ribeiro de Almeida (conselheiro de administração): não participou de nenhuma das reuniões do Conselho de Administração cujas atas foram incluídas no processo (fls. 112-129, 154-155 e 222-223), apesar de estar em plena vigência de seu mandato (de 7.7,1998 a 18.3.2003). Por outro lado, a sua não-participação confirma que o intimado foi omisso e não cumpriu com os seus deveres estatutários de membro do Conselho de Administração. As irregularidades apontadas revelam falhas generalizadas nos controles envolvendo aprovação de operações de crédito, cobrança, filiação de associados e captação de recursos. Tal abrangência permite concluir que os intimados, sejam conselheiros fiscais ou de administração, não cumpriram com seus deveres estatutários. (...) 15. O grau de participação de cada intimado nos eventos examinados, está a seguir discriminado: (...) b) Joaquim Costa Rodrigues: diretor-presidente (Conselho de Administração) no período de 7.7.1998 até a presente data. Foi intimado pelas irregularidades "a", "b", "c", "d" e "e". A irregularidade "a" foi referendada pelo conselho de administração em reunião conduzida pelo próprio (fls.154 a 155) envolvendo assunto em que era parte beneficiada, sem que tal peculiaridade tenha sido ressaltada em ata. Como diretor-presidente comandou o Conselho de Administração durante o período em que ocorreram as irregularidades "b", "c", "d" e "e", o que pode ser comprovado pelos documentos e atas de reunião juntadas ao processo (fls. 112- 129 e 222-223); (...) e) Marciano Ribeiro de Almeida: diretor-conselheiro (Conselho de Administração) no período de 7.741998 a 18.32003. Foi intimado pelas irregularidades "c" e "f". Entre as atribuições dos membros do conselho de administração consta expressamente: "deliberar sobre a admissão, eliminação e exclusão de associados, ..." (Estatuto Social, art. 45, item "c" - fl. 347). Conforme já comentado no item 13 "e", não participou de nenhuma das reuniões do Conselho de Administração cujas atas foram juntadas ao processo, o que comprova não ter cumprido com os seus deveres estatutários (irregularidade "f"). Deve, no entanto, ser excluído de participação na irregularidade "c", pois não há provas nos autos de que tenha aprovado a inclusão de associados impedidos de fazerem parte do quadro da cooperativa;

9. Os apenados foram regularmente intimados da decisão entre 17.11.2008 e 03.03.2010 (fls. 761-822). Somente o apenado Joaquim Costa Rodrigues interpôs recurso voluntário em 18.06.2009 (fls. 780-784), aduzindo que:

não é verdade que tenha cometido irregularidade ao realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional; para as infrações “a” e “b” a “dificuldade alegada para transformar a promessa de compra e venda em escritura definitiva de compra e venda para CECRERJ, é perfeitamente sanável, bastando, apenas, que os gestores da CECRERJ, ou procuradores habilitados para tal finalidade, procurem os outorgantes cedentes da Promessa de Dação em Pagamento em favor da favorecida”; sobre as avaliações superiores de imóveis aceitos como dação em pagamento, diz que “foram realizadas por profissionais devidamente credenciados”, de forma que se praticaram falhas, tal fato deveria ser levado ao órgão de classe; “os fatos para aquisição foram levados ao conhecimento dos associados, em Assembleia Geral”; A respeito de irregularidades em promessa de dação em pagamento, aduziu que “o fato se deu por falta de uma boa orientação jurídica do corpo de advogado das partes envolvidas”.

10. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 16.02.2011 (fls. 833-836), alegando que as conclusões constantes na decisão recorrida são irrespondíveis. A materialidade e a autoria estão bem reconhecidas e devidamente fundamentadas, até mesmo não negadas de forma especifica e pormenorizadamente pelo recorrente voluntario. Ao contrario, as razoes recursais não infirmam as constatações da decisão combatida e, por isso mesmo não têm o condão de provocar sua alteração. Quanto ao recurso de ofício, a PGFN entende ser acertada a decisão de arquivar o feito relativamente ao Sr. Marciano Ribeiro de Almeida, devendo permanecer integra a decisão recorrida. Pelo exposto, a PGFN opinou pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2012. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma já exposta no relatório, Joaquim Costa Rodrigues, único recorrente, foi condenado pelo Banco Central do Brasil à pena de inabilitação pelo prazo de 06 anos, acrescida de multa de R$3 mil, em razão de violação ao art.44, §§4º e 2º, da Lei n.º 4.595/1964.

Nesse primeiro momento, deve ser ressaltada a inocorrência de prescrição. O contrato de operação de crédito mais antigo, objeto de apuração, é de julho de 2000, sendo que a maioria dos fatos apurados refere-se aos anos de 2002 e 2003. O primeiro ato inequívoco de apuração foi a inspeção realizada na Cooperativa, cuja intimação deu-se em 05.05.2003. A partir de então, houve diversos outros atos interruptivos da prescrição, quais sejam, a proposta de instauração de processo administrativo, datada de 01.03.2005, as intimações para apresentação de defesa, datadas de 01.02.2007 e a decisão condenatória do Banco Central do Brasil, datada de 31.10.2008.

Importante esclarecer, ainda, que, a partir do momento em que foi iniciado o processo administrativo em contraditório, com a intimação dos acusados, em nenhuma oportunidade o processo ficou pendente de despacho ou decisão por mais de três anos. Embora tenham decorridos aproximadamente 04 (quatro anos) entre a decisão do BACEN e a inclusão do feito na pauta de julgamento, notificando os interessados acerca do seu prosseguimento, não vislumbra-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido, são diversos os atos interruptivos, quais sejam, intimações dos condenados e suas respectivas reiterações, datadas de 07.11.2008, 21.05.2009 e 24.09.2009, despacho de fls.282, datado de 26.01.2010, dentre outros. Assim sendo, ainda que não alegada, por se tratar de matéria de ordem pública, afasto a ocorrência da prescrição.

Quanto ao mérito, parece-me correta a decisão proferida pelo Banco Central. Junto aos autos há diversos elementos que demonstram, de forma clara e inequívoca, a existência da materialidade dos ilícitos imputados a Joaquim Costa Rodrigues, não havendo como ser sustentado o seu argumento no sentido de que não teria cometido qualquer irregularidade.

Aliás, conforme bem definido pelo Parecer da PGFN, o recurso de Joaquim Costa Rodrigues é, realmente, irrespondível.

A irregularidade “a”, que lhe foi imputada, se refere à dação de quatro Obrigações ao Portador da Petrobrás, emitidas em 1957, em pagamento a uma dívida de R$194.216,61 que o próprio Joaquim Costa Rodrigues possuía com a Cooperativa. Esses títulos não só teriam caducado, no entender da Petrobrás, mas também violavam frontalmente o disposto no art.1º da Resolução BACEN 1.779/90, que determina que somente títulos públicos e privados devidamente registrados no Selic, Cetip ou outro sistema de custódia que venha a ser autorizado poderão ser admitidos em carteiras de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

Porém, se bem compreendi, o recurso apresentado trata tão somente da posterior transferência destes títulos à Central das Cooperativas de Créditos do Estado do Rio de Janeiro – CECRERJ, sendo certo que, como exaustivamente esclarecido pelo Banco Central, tal fato em nada diminui a gravidade da conduta imputada a Joaquim Costa Rodrigues. O recorrente, portanto, se limita a tratar dessa segunda operação – que não é objeto de análise do processo sancionador – tentando demonstrar a sua regularidade, sem trazer qualquer fato novo com relação à dação em pagamento efetivamente tratada no feito. Assim sendo, nego provimento ao recurso voluntário para manter a decisão impugnada, por seus próprios fundamentos.

Quanto ao recurso de ofício, importante ressaltar que Marciano Ribeiro de Almeida foi inabilitado por um ano por ter deixado de cumprir deveres estatutários do Conselho de Administração, ao não verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral (irregularidade “f”). Porém, quanto a este mesmo acusado houve arquivamento quanto à imputação referente à admissão na qualidade de associadas, de pessoas jurídicas que não atendiam as condições estabelecidas na legislação.

Ao meu ver houve acerto na decisão pelo arquivamento. A partir do momento em que foi constatado que Marciano Ribeiro de Almeida não participava de nenhuma reunião da Cooperativa, sendo completamente omisso em sua atuação, não há como lhe ser imputada violação por ato comissivo. Nesse sentido, não há nos autos provas no sentido de que tenha aprovado a inclusão de associados impedidos de fazerem parte do quadro da cooperativa, razão pela qual voto pelo desprovimento do recurso de ofício, para que seja mantida a decisão de arquivamento impugnada.

É o Voto.

Brasília, 26 de novembro de 2012. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a.1) aplicar a JOAQUIM COSTA RODRIGUES pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 06 (seis) anos, combinada com pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); bem assim de a.2) arquivar o processo em relação ao recorrido, MARCIANO RIBEIRO DE ALMEIDA.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Diogo Hernandes Ruiz, Francisco Satiro de Souza Júnior, Julio Cesar Costa Pinto, Marcos Martins Davidovich, Marília de Castro Valente e Nelson Alves de Aguiar Junior. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de novembro de 2012.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

MARCOS MARTINS DAVIDOVICH Relator

WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 14.12.2012 - Seção 1 - pag. 50.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 12.06.2013.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa