CRSFN · 13/02/2012
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10856/2012
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi intimada, em 02 de maio de 2006, em razão do pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 30 de março e 28 de agosto de 2001. O valor total das multas foi fixado em R$ 37.966,21. Inicialmente, a ECT alegou a prescrição, uma vez que a última DI era de 05 de março de 2001, portanto, já decorridos os 05 anos de prescrição, quando da intimação do Bacen, em 02 de maio de 2006. No mérito alegou que, sendo empresa pública, sujeita a rígidas regras de contratação e pagamento, não pode saldar as importações, nos prazos previstos, em razão de atrasos nos testes de aceitação dos equipamentos importados. Da Decisão Analisando as razões de defesa o Banco Central reconheceu que, em relação a uma parte das importações, a ECT havia realmente providenciado a alteração dos prazos, com a retificação das DIs. 99/09190435, 99/01942551 e 99/01947979, que assim ficavam isentas da aplicação de multa, recorrendo de ofício a este Conselho. No que concerne à DI 00/05178970 e suas adições, cuja data da multa era 29 de junho de 2001 e a adição 30 de maio de 2001, o Banco Central não encontrou na defesa e nos seus registros qualquer justificativa para o pagamento a destempo, de forma que manteve a multa no valor de R$ 19.000,07. Recurso Inconformada, a ECT recorreu do apenamento, sustentando que, por ser empresa pública, não poderia efetuar o pagamento, sem que todas as condições da contratação fossem cumpridas. Reitera, ainda, a tese de prescrição já defendida em primeira instância. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo improvimento dos recursos de Ofício e Voluntário. O primeiro por estarem adequados os fundamentos da improcedência parcial da acusação inicial; o segundo pois, ainda que a Lei de Licitações impedisse o pagamento nas condições estabelecidas na DI, nada havia que impossibilitasse a retificação do esquema de pagamento da importação. Sobre a prescrição, entende a PGFN, como o Banco Central, que tendo havido a prorrogação do prazo da DI 99/09190435, que tinha vencimento mais antigo, para 26.09.2002, a contagem do prazo de prescrição deveria ser feita a partir de março de 2003. É o Relatório. São Paulo, 06 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi intimada, em 02 de maio de 2006, em razão do pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 30 de março e 28 de agosto de 2001. O valor total das multas, inicialmente fixado, foi de R$ 37.966,21. Inicialmente, a ECT alegou a prescrição, uma vez que a última DI era de 05 de março de 2001, portanto, já decorridos os 05 anos, quando da intimação do Bacen, ocorrida em 02 de maio de 2006. No mérito alegou que, sendo empresa pública, sujeita a rígidas regras de contratação e pagamento, não pode saldar as importações, nos prazos previstos, em razão de atrasos nos testes de aceitação dos equipamentos importados. Analisando as razões de defesa o Banco Central reconheceu que, em relação a uma parte das importações, a ECT havia realmente providenciado a alteração dos prazos, com a retificação das DIs. 99/09190435, 99/01942551 e 99/01947979, que assim ficavam isentas da aplicação de multa, recorrendo de ofício a este Conselho. No que concerne à DI 00/05178970, o Banco Central não encontrou, na defesa e nos seus registros, qualquer justificativa para o pagamento a destempo, de forma que manteve a multa no valor de R$ 19.000,07. Inconformada, a ECT recorreu do apenamento, repisando os mesmos argumentos apresentados na Defesa. Assim, os autos subiram a este Conselho, tendo o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sido pelo improvimento do Recurso de Ofício e Voluntário. O primeiro, por estarem adequados os fundamentos da improcedência parcial da acusação inicial; o segundo, porque, ainda que a Lei de Licitações impedisse o pagamento nas condições estabelecidas na DI, nada havia que impossibilitasse a retificação do esquema de pagamento da importação. Sobre a prescrição, entendeu a PGFN, como o Banco Central, que tendo havido a prorrogação do prazo da DI 99/09190435, que tinha vencimento mais antigo, para 26.09.2002, a contagem do prazo de prescrição deveria ser feita a partir de março de 2003. Decompondo-se os argumentos da defesa, temos o fato de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por ser uma empresa pública, não consegue uma decisão sobre o pagamento das importações, antes de vencido o prazo regulamentar de 180 dias. Embora a circunstância seja plenamente justificável, não há, na regulamentação, qualquer tratamento diferenciado para as empresas dessa natureza. Além disso, como observado pela PGFN, sempre haverá a possibilidade de prorrogação do prazo, com a sensibilização do Siscomex. Assim, compartilhando do mesmo entendimento da PGFN, contidos no parecer juntado aos autos, voto pelo improvimento: (i) do Recurso Voluntário, no que concerne à DI 00/05178970 e suas adições, mantendo, dessa forma, a decisão de primeira instância, no sentido de aplicar à Recorrente, a pena de multa pecuniária, no valor de R$ 19.000,07, e (ii) do Recurso de Ofício, com o consequente arquivamento deste processo em relação às DIs. 99/09190435, 99/01942551 e 99/01947979. É o Voto. Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS pena de multa pecuniária no valor de R$ 19.000,07 (dezenove mil reais e sete centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
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336ª Sessão Recurso 11767-MI Processo BCB 0601331077 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10856/12:
R E L A T Ó R I O
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi intimada, em 02 de maio de 2006, em razão do pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 30 de março e 28 de agosto de 2001. O valor total das multas foi fixado em R$ 37.966,21.
Inicialmente, a ECT alegou a prescrição, uma vez que a última DI era de 05 de março de 2001, portanto, já decorridos os 05 anos de prescrição, quando da intimação do Bacen, em 02 de maio de 2006.
No mérito alegou que, sendo empresa pública, sujeita a rígidas regras de contratação e pagamento, não pode saldar as importações, nos prazos previstos, em razão de atrasos nos testes de aceitação dos equipamentos importados.
Da Decisão
Analisando as razões de defesa o Banco Central reconheceu que, em relação a uma parte das importações, a ECT havia realmente providenciado a alteração dos prazos, com a retificação das DIs. 99/09190435, 99/01942551 e 99/01947979, que assim ficavam isentas da aplicação de multa, recorrendo de ofício a este Conselho.
No que concerne à DI 00/05178970 e suas adições, cuja data da multa era 29 de junho de 2001 e a adição 30 de maio de 2001, o Banco Central não encontrou na defesa e nos seus registros qualquer justificativa para o pagamento a destempo, de forma que manteve a multa no valor de R$ 19.000,07.
Recurso
Inconformada, a ECT recorreu do apenamento, sustentando que, por ser empresa pública, não poderia efetuar o pagamento, sem que todas as condições da contratação fossem cumpridas.
Reitera, ainda, a tese de prescrição já defendida em primeira instância.
Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional.
O parecer da PGFN foi pelo improvimento dos recursos de Ofício e Voluntário. O primeiro por estarem adequados os fundamentos da improcedência parcial da acusação inicial; o segundo pois, ainda que a Lei de Licitações impedisse o pagamento nas condições estabelecidas na DI, nada havia que impossibilitasse a retificação do esquema de pagamento da importação.
Sobre a prescrição, entende a PGFN, como o Banco Central, que tendo havido a prorrogação do prazo da DI 99/09190435, que tinha vencimento mais antigo, para 26.09.2002, a contagem do prazo de prescrição deveria ser feita a partir de março de 2003.
É o Relatório.
São Paulo, 06 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi intimada, em 02 de maio de 2006, em razão do pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 30 de março e 28 de agosto de 2001. O valor total das multas, inicialmente fixado, foi de R$ 37.966,21.
Inicialmente, a ECT alegou a prescrição, uma vez que a última DI era de 05 de março de 2001, portanto, já decorridos os 05 anos, quando da intimação do Bacen, ocorrida em 02 de maio de 2006.
No mérito alegou que, sendo empresa pública, sujeita a rígidas regras de contratação e pagamento, não pode saldar as importações, nos prazos previstos, em razão de atrasos nos testes de aceitação dos equipamentos importados.
Analisando as razões de defesa o Banco Central reconheceu que, em relação a uma parte das importações, a ECT havia realmente providenciado a alteração dos prazos, com a retificação das DIs. 99/09190435, 99/01942551 e 99/01947979, que assim ficavam isentas da aplicação de multa, recorrendo de ofício a este Conselho.
No que concerne à DI 00/05178970, o Banco Central não encontrou, na defesa e nos seus registros, qualquer justificativa para o pagamento a destempo, de forma que manteve a multa no valor de R$ 19.000,07.
Inconformada, a ECT recorreu do apenamento, repisando os mesmos argumentos apresentados na Defesa.
Assim, os autos subiram a este Conselho, tendo o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sido pelo improvimento do Recurso de Ofício e Voluntário. O primeiro, por estarem adequados os fundamentos da improcedência parcial da acusação inicial; o segundo, porque, ainda que a Lei de Licitações impedisse o pagamento nas condições estabelecidas na DI, nada havia que impossibilitasse a retificação do esquema de pagamento da importação.
Sobre a prescrição, entendeu a PGFN, como o Banco Central, que tendo havido a prorrogação do prazo da DI 99/09190435, que tinha vencimento mais antigo, para 26.09.2002, a contagem do prazo de prescrição deveria ser feita a partir de março de 2003.
Decompondo-se os argumentos da defesa, temos o fato de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por ser uma empresa pública, não consegue uma decisão sobre o pagamento das importações, antes de vencido o prazo regulamentar de 180 dias. Embora a circunstância seja plenamente justificável, não há, na regulamentação, qualquer tratamento diferenciado para as empresas dessa natureza. Além disso, como observado pela PGFN, sempre haverá a possibilidade de prorrogação do prazo, com a sensibilização do Siscomex.
Assim, compartilhando do mesmo entendimento da PGFN, contidos no parecer juntado aos autos, voto pelo improvimento:
(i) do Recurso Voluntário, no que concerne à DI 00/05178970 e suas adições, mantendo, dessa forma, a decisão de primeira instância, no sentido de aplicar à Recorrente, a pena de multa pecuniária, no valor de R$ 19.000,07, e
(ii) do Recurso de Ofício, com o consequente arquivamento deste processo em relação às DIs. 99/09190435, 99/01942551 e 99/01947979.
É o Voto.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS pena de multa pecuniária no valor de R$ 19.000,07 (dezenove mil reais e sete centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
Participaram do julgamento os conselheiros: Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.03.2012 - Seção 1 - pags. 13 e 14.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 05.09.2013.
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