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CRSFN · 15/05/1996

Recurso de Ofício — Acórdão nº 1732/1996

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preços de valores mobiliários. Infringência à Instrução Normativa CVM 08/79. Infrações não caracterizadas

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos de Ofícios, mantida a decisão do órgão de primeira instância, no sentido de absolver a PEBB CORRETORA DE VALORES LTDA., a MULTIPLIC C.V.M. S.A., a TAMOYO INVESTIMENTOS S.A. CTVM, a FONTE S.A. CCVM, a OPEN S.A. CCVM, a INDUSVAL S.A. CTVM, a CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A. CONCÓRDIA, a CELTON CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., a APLICAP S.A. CCTVM, e aos Srs. LEON SCHIPPER, LUIZ FELIPE JACQUES DA MOTTA, JOÃO ROBERTO WEGUELINDE ABREU, ARMINDO TAVARES JOTTA, DRAUSIO CARDOSO COELHO DA ROCHA, LUIZ MASAGÃO RIBEIRO, FLÁVIO SCHMDIT, ERWIN PEDRO EYLER e JOSÉ PESSOA DE QUEIROZ NETO, pelos próprios fundamentos da decisão recorrida. Presentes os advogados: Dr. Alexandre de Mendonça Wald que fez sustentação oral em favor da Pebb Corretora de Valores Ltda. e do Sr. Leon Schipper; Drª Ariádna Bohomoletz Gaal em favor da Aplicap S.A. CCTVM e do Sr. José Pessoa de Queiroz Neto; Dr. Mário Luiz Pereira Carreira Miguel em favor da Indusval S.A. CTVM e do Sr. Luiz Masagão Ribeiro; Drª Marta Mitico Valente em favor da Multiplic C.V.M. S.A. e do Sr. Luiz Felipe Jacques da Motta; e Dr. José Maurício Ferreira Mourão em favor da Fonte S.A. CCVM e do Sr. Armindo Tavares Jotta

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135ª Sessão em 15 de maio de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1732/96

RECURSO 1649 Processo origem CVM 09 à 14/89

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: PEBB CORRETORA DE VALORES LTDA.   LEON SCHIPPER   MULTIPLIC C.V.M. S.A.   LUIZ FELIPE JACQUES DA MOTTA   TAMOYO INVESTIMENTOS S.A. CTVM   JOÃO ROBERTO WEGUELINDE ABREU   FONTE S.A. CCVM   ARMINDO TAVARES JOTTA   OPEN S.A. CCVM   DRAUSIO CARDOSO COELHO DA ROCHA   INDUSVAL S.A. CTVM   LUIZ MASAGÃO RIBEIRO   CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A.CONCÓRDIA   FLÁVIO SCHMDIT   CELTON CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.   ERWIN PEDRO EYLER   APLICAP S.A. CCTVM   JOSÉ PESSOA DE QUEIROZ NETO      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preços de valores mobiliários. Infringência à Instrução Normativa CVM 08/79. Infrações não caracterizadas.   ACÓRDÃO/CRSFN 1732/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos de Ofícios, mantida a decisão do órgão de primeira instância, no sentido de absolver a PEBB CORRETORA DE VALORES LTDA., a MULTIPLIC C.V.M. S.A., a TAMOYO INVESTIMENTOS S.A. CTVM, a FONTE S.A. CCVM, a OPEN S.A. CCVM, a INDUSVAL S.A. CTVM, a CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A. CONCÓRDIA, a CELTON CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., a APLICAP S.A. CCTVM, e aos Srs. LEON SCHIPPER, LUIZ FELIPE JACQUES DA MOTTA, JOÃO ROBERTO WEGUELINDE ABREU, ARMINDO TAVARES JOTTA, DRAUSIO CARDOSO COELHO DA ROCHA, LUIZ MASAGÃO RIBEIRO, FLÁVIO SCHMDIT, ERWIN PEDRO EYLER e JOSÉ PESSOA DE QUEIROZ NETO, pelos próprios fundamentos da decisão recorrida. Presentes os advogados: Dr. Alexandre de Mendonça Wald que fez sustentação oral em favor da Pebb Corretora de Valores Ltda. e do Sr. Leon Schipper; Drª Ariádna Bohomoletz Gaal em favor da Aplicap S.A. CCTVM e do Sr. José Pessoa de Queiroz Neto; Dr. Mário Luiz Pereira Carreira Miguel em favor da Indusval S.A. CTVM e do Sr. Luiz Masagão Ribeiro; Drª Marta Mitico Valente em favor da Multiplic C.V.M. S.A. e do Sr. Luiz Felipe Jacques da Motta; e Dr. José Maurício Ferreira Mourão em favor da Fonte S.A. CCVM e do Sr. Armindo Tavares Jotta.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Drª Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Luiz Carlos Cazetta, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. O Conselheiro Dr. José Fernando Monteiro Alves, declarou-se impedido e não participou do julgamento. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de maio de 1996.

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