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CRSFN · 17/11/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5529/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, uma vez que na espécie, a teor da declaração de voto vencedor do Conselheiro José Ataliba Ferraz Sampaio, a contagem do prazo se dá a partir do dia regularmente estabelecido para o pagamento da operação (180 – cento e oitenta – dias da data do embarque das mercadorias), discordante o Conselheiro Silvânio Covas ao votar pelo início do lapso temporal a partir do 20º - vigésimo – dia após o embarque - negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MODALUX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 10,118,66 (dez mil, cento e dezoito dólares dos Estados Unidos e sessenta e seis centavos), por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça vestibular. O cumprimento dos prazos estabelecidos na regulamentação cambial é de substancial importância para o controle das divisas nacionais e viabilização do comércio exterior. Regularizadas tardiamente as coberturas cambiais, não há como se afastar a materialidade da infração, por isso que a multa pecuniária assume caráter pedagógico de maneira a prevenir que condutas contrárias à norma ocorram ou tornem a ocorrer. In casu, decidiu o julgador de primeira instância pela inflição de penalidade pecuniária equivalente a 5% (cinco por cento) do montante das operações, percentual que, confrontando com o limite máximo previsto pela norma, configura-se como um valor razoável ante o fato de que ilícito ocorreu mas foi corrigido a posteriori, quando do receio da repressão estatal. Não há que se falar, portanto, em violação aos princípios da razoabilidade e da moralidade, porque o agente estatal atuou com lealdade e boa-fé, nos estritos limites legais, em sintonia de conseguinte com a finalidade da lei

Inteiro teor

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243ª Sessão em 17 de novembro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5529/04

Recurso 5563  Processo BCB 0301213610     RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: MODALUX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 5529/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, uma vez que na espécie, a teor da declaração de voto vencedor do Conselheiro José Ataliba Ferraz Sampaio, a contagem do prazo se dá a partir do dia regularmente estabelecido para o pagamento da operação (180 – cento e oitenta – dias da data do embarque das mercadorias), discordante o Conselheiro Silvânio Covas ao votar pelo início do lapso temporal a partir do 20º - vigésimo – dia após o embarque - negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MODALUX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 10,118,66 (dez mil, cento e dezoito dólares dos Estados Unidos e sessenta e seis centavos), por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça vestibular. O cumprimento dos prazos estabelecidos na regulamentação cambial é de substancial importância para o controle das divisas nacionais e viabilização do comércio exterior. Regularizadas tardiamente as coberturas cambiais, não há como se afastar a materialidade da infração, por isso que a multa pecuniária assume caráter pedagógico de maneira a prevenir que condutas contrárias à norma ocorram ou tornem a ocorrer. In casu, decidiu o julgador de primeira instância pela inflição de penalidade pecuniária equivalente a 5% (cinco por cento) do montante das operações, percentual que, confrontando com o limite máximo previsto pela norma, configura-se como um valor razoável ante o fato de que ilícito ocorreu mas foi corrigido a posteriori, quando do receio da repressão estatal. Não há que se falar, portanto, em violação aos princípios da razoabilidade e da moralidade, porque o agente estatal atuou com lealdade e boa-fé, nos estritos limites legais, em sintonia de conseguinte com a finalidade da lei.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, José Augusto de Castro, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Raul Jorge de Pinho e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 19 de novembro de 2004

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