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CRSFN · 22/03/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11624/2015

Recurso Voluntário + Decisão Monocrática nº 10372.000026/2017-30

Recurso Voluntário + Decisão MonocráticaProvidotexto integral
Pedido de Esclarecimentos no Recurso Voluntário. Prazo para interposição conta-se da data de divulgação do acórdão no site do Conselho, conforme disposição expressa do RICRSFN. A norma que rege o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da

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Boletim de Serviço Eletrônico em

22/03/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo: 10372.000026/2017-30

Recurso CRSFN Nº 13835 - PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS

Número na Origem: BACEN 1201551233

Requerente: TRENDBANK S/A BANCO DE FOMENTO

Requerido: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN

EMENTA: Pedido de Esclarecimentos no Recurso

Voluntário. Prazo para interposição conta-se da data

de divulgação do acórdão no site do Conselho,

conforme disposição expressa do RICRSFN. A

norma que rege o recurso cabível e a forma de sua

interposição é aquela vigente à data da publicação da

decisão impugnada, conforme orientação do Superior

Tribunal de Justiça. Intempestividade configurada.

Indeferimento do pedido.

CRSFN - DECISÃO MONOCRÁTICA-MF Nº 8/2017

1. Trata-se de Pedido de Esclarecimentos (0014506) sobre a decisão do CRSFN assentada no

Acórdão CRSFN nº 11624/15, objeto do Recurso 13835 (Processo BCB 1201551233), por meio do qual

TRENDBANK S/A BANCO DE FOMENTO alega que a decisão colegiada padeceria de omissão, pois

teria se limitado a analisar um único ponto do recurso, deixando de examinar os argumentos recursais

referentes (i) à tentativa do requerente de registrar a integralização de quotas como investimento de capital

estrangeiro direto por meio do sistema RDE; (ii) aos requerimentos e pedidos de reconsideração dirigidos ao

Banco Central do Brasil no sentido de realizar o registro; (iii) à decisão do Banco Central que indeferiu o

registro, haja vista não ter havido ingresso de recursos no País.

Decido.

2. Impende, preliminarmente, examinar a tempestividade do presente pedido de esclarecimentos.

3. A decisão guerreada foi prolatada em julgamento ocorrido em 28.07.2015, ainda sob a

vigência do Decreto nº 1.935/1996, que não estabelecia qualquer prazo para a apresentação do pedido de

esclarecimentos.

4. No entanto, a publicação do referido Acórdão deu-se em 03.03.2016, como atesta o

documento disponível no site do CRSFN, confira-se:

CRSFN - Decisão Monocrática 8 (0014554) SEI 10372.000026/2017-30 / pg. 1

5. É notório, no Direito Pátrio, o princípio da vigência imediata das regras processuais, tendo o

Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do início de vigência do Novo Código de Processo Civil, dissipado

as dúvidas sobre o regime aplicável aos recursos apoiando-se no princípio tempus regit actum. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO

INTERNO INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL, NOS

TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO

AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 1 E 2 DO

STJ, APROVADOS PELO PLENÁRIO DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada

pelo Ministério Público do Estado do Maranhão tão somente contra José Vieira Lins, à

época Prefeito municipal de Bacabal/MA.

II. O Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 02/03/2016 (Ata de

Julgamento publicada em 08/03/2016), por unanimidade, aprovou o Enunciado

Administrativo 1, firmando a posição de que a vigência do novo Código de Processo

Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015, iniciou-se em 18 de março de 2016. De igual

modo, na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit

actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário desta Corte também

sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua

interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião

em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento

jurisdicional que pretende combater ("Enunciado Administrativo nº 2: Aos

recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas

até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça").

III. Agravo interno interposto pelo réu, na ação civil pública por ato de improbidade

administrativa, contra decisão monocrática publicada em 11/03/2016, na vigência do CPC/73.

CRSFN - Decisão Monocrática 8 (0014554) SEI 10372.000026/2017-30 / pg. 2

IV. Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada, no Diário da Justiça eletrônico, em

10/03/2016 (quinta-feira), considerando-se publicada em 11/03/2016 (sexta-feira). Todavia, o

Agravo interno somente foi protocolado em 28/03/2016 (segunda-feira), após, portanto, o

transcurso do prazo recursal, ocorrido em 18/03/2016 (segunda-feira), conforme certificado

nos autos.

V. É intempestivo o Agravo interno ou Regimental interposto após o transcurso do prazo de 5

(cinco) dias, previsto nos arts. 557, § 1º, do CPC/73 e 258 do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, na redação vigente na data da publicação da decisão ora

agravada.

VI. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no RESP 1407199/MA. Segunda Turma. Relatora: Ministra Assusete Magalhães.

Julgado em 08.11.2016. DJe em 22.11.2016)

6. Como se extrai da orientação jurisprudencial acima, a norma que rege a forma de interposição

de um recurso é aquela vigente ao tempo da publicação da decisão impugnada. No caso em exame, tendo a

decisão sido publicada no sítio do CRSFN em 03.03.2016, aplica-se o regime previsto no Regimento

Interno aprovado pela Portaria MF nº 68/2016, de 26 de fevereiro de 2016 - publicada no DOU em

29.02.2016 e vigente a partir da data de sua publicação-, que estabelece:

Art. 31. Existindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, qualquer Conselheiro, o

Procurador da Fazenda Nacional, a parte ou seu representante, ou a autoridade encarregada da

execução poderá requerer ao Presidente que a elimine ou esclareça.

§1º O Pedido de Esclarecimento será apresentado em petição fundamentada e dirigida ao

Presidente, no prazo de cinco dias contados da divulgação do acórdão no sítio do Conselho na

internet, ou no caso da autoridade encarregada da execução, no prazo de trinta dias contados do

recebimento dos autos após o julgamento.

§2º O Presidente indeferirá os pedidos intempestivos e os rejeitará, em caráter definitivo, nos

casos em que não for apontada, objetivamente, omissão, contradição ou obscuridade.

7. Assim, tem-se que o prazo de cinco dias para interposição do pedido de esclarecimentos,

iniciado em 04.03.2016, encerrou-se em 08.03.2016, sendo portanto intempestivo o pedido protocolado

apenas em 02.05.2016.

8. E nem se cogite de que o prazo de 5 dias deveria ser contado a partir da ciência da parte em

26.04.2016, segundo informa em sua petição. Havendo comando expresso no normativo que disciplina os

processos no âmbito do CRSFN estabelecendo que o prazo de cinco dias para apresentação do pedido de

esclarecimentos a partir da divulgação do acórdão no sítio do Conselho na internet, sua observância para a

Administração Pública possui caráter cogente, diante do princípio da legalidade, inexistindo no dispositivo

quaisquer exceções ou condicionantes.

9. Por todo o exposto, com supedâneo no art. 31, §2º, do RICRSFN, aprovado pela Portaria

MF nº 68/2016, indefiro o presente pedido, diante de sua intempestividade.

10. Publique-se, em observância ao disposto no §2º do art. 1º do Decreto nº 8.652/2016.

11. À Secretaria Executiva, para providências.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,

em 21/03/2017, às 19:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

CRSFN - Decisão Monocrática 8 (0014554) SEI 10372.000026/2017-30 / pg. 3

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador

0014554 e o código CRC FED1E9A5.

Referência: Processo nº 10372.000026/2017-30 SEI nº 0014554

CRSFN - Decisão Monocrática 8 (0014554) SEI 10372.000026/2017-30 / pg. 4

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