CRSFN · 25/04/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3602/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AÇORAMA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 8,494.15 (oito mil, quatrocentos e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos e quinze centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, que não é infirmada pela defesa e a respeito da qual a autoridade supervisora, porque regularização tardia não é fator capaz de retirar a ilicitude da prática, já cuidou de estabelecer abrandamento
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212ª Sessão em 25 de abril de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3602/02
Recurso 3719 Processo BCB 0000999941
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: AÇORAMA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3602/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AÇORAMA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 8,494.15 (oito mil, quatrocentos e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos e quinze centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, que não é infirmada pela defesa e a respeito da qual a autoridade supervisora, porque regularização tardia não é fator capaz de retirar a ilicitude da prática, já cuidou de estabelecer abrandamento.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Rafael Euclydes de Campos Cardoso. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (SP), 26 de abril de 2002 - Publicado no DOU de 31.05.2002 - Seção 1 - pag. 21 a 25
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