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CRSFN · 01/08/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3691/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Princípio da insignificância - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3691/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SOCEPPAR AGRO-INDUSTRIAL E EXPORTAÇÃO BATAGUASSU S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,004,419.76 (um milhão, quatro mil, quatrocentos e dezenove dólares dos Estados Unidos e setenta e seis centavos), tendo-se verificado, após retorno do processo a este CRSFN por virtude de pedido de diligência, que a autarquia supervisora registrara ocorrência de fechamento do câmbio com saldo não negociado em valores relativamente insignificantes. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 01 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 02/09/2002 - Seção 1, pags. 49 a 53

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SOCEPPAR AGRO-INDUSTRIAL E EXPORTAÇÃO BATAGUASSU S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,004,419.76 (um milhão, quatro mil, quatrocentos e dezenove dólares dos Estados Unidos e setenta e seis centavos), tendo-se verificado, após retorno do processo a este CRSFN por virtude de pedido de diligência, que a autarquia supervisora registrara ocorrência de fechamento do câmbio com saldo não negociado em valores relativamente insignificantes

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215ª Sessão em 01 de agosto de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3691/02

Recurso 3259  Processo BCB 9600681483   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: SOCEPPAR AGRO-INDUSTRIAL E EXPORTAÇÃO BATAGUASSU S.A.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Princípio da insignificância - Apelo a que se dá provimento.        ACÓRDÃO/CRSFN 3691/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SOCEPPAR AGRO-INDUSTRIAL E EXPORTAÇÃO BATAGUASSU S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,004,419.76 (um milhão, quatro mil, quatrocentos e dezenove dólares dos Estados Unidos e setenta e seis centavos), tendo-se verificado, após retorno do processo a este CRSFN por virtude de pedido de diligência, que a autarquia supervisora registrara ocorrência de fechamento do câmbio com saldo não negociado em valores relativamente insignificantes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 01 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 02/09/2002 - Seção 1, pags. 49 a 53.

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