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CRSFN · 28/04/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2377/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Concessão de financiamento rural sem observância ao requisito de idoneidade do tomador - Falta de caracterização - Apelo improvido - Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que arquivou o processo em relação aos recorridos, BANCO DO BRASIL S.A., ALCIR AUGUSTINHO CALLIARI, CARLOS ALBERTO VIEIRA, CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, ÉLCIO DIONÍZIO DA COSTA, JOAQUIM ADÁRIO CARRIJO, LÁZARO JOSÉ DA SILVA, ONÉCIMO PASTE e SAYDE JOSÉ MIGUEL, por não restar configurada a irregularidade descrita na peça vestibular, porquanto se constatou que, de fato, o mutuário não apresentava qualquer restrição cadastral, exceto um impedimento decretado pelo Banco Central do Brasil, àquela altura desconhecido pela instituição financeira pública federal, até por questões de sigilo bancário

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161ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2377/98

Recurso 2489 Processo origem BCB 9500539154

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S.A.   ALCIR AUGUSTINHO CALLIARI   CARLOS ALBERTO VIEIRA   CARLOS ANTÔNIO DA SILVA   ÉLCIO DIONÍZIO DA COSTA   JOAQUIM ADÁRIO CARRIJO   LÁZARO JOSÉ DA SILVA   ONÉCIMO PASTE   SAYDE JOSÉ MIGUEL      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Concessão de financiamento rural sem observância ao requisito de idoneidade do tomador - Falta de caracterização - Apelo improvido - Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2377/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que arquivou o processo em relação aos recorridos, BANCO DO BRASIL S.A., ALCIR AUGUSTINHO CALLIARI, CARLOS ALBERTO VIEIRA, CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, ÉLCIO DIONÍZIO DA COSTA, JOAQUIM ADÁRIO CARRIJO, LÁZARO JOSÉ DA SILVA, ONÉCIMO PASTE e SAYDE JOSÉ MIGUEL, por não restar configurada a irregularidade descrita na peça vestibular, porquanto se constatou que, de fato, o mutuário não apresentava qualquer restrição cadastral, exceto um impedimento decretado pelo Banco Central do Brasil, àquela altura desconhecido pela instituição financeira pública federal, até por questões de sigilo bancário.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de maio de 1998

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