CRSFN · 27/06/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3681/2002
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao BANCO DO BRASIL S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ter restado materializada a irregularidade aludida na peça vestibular, esclarecido que a identificação da pessoa física é imperativo extraível da norma regulamentar, daí que a suposição de acordo com a qual a agência de turismo comprara os dólares para seus clientes não é prova suficiente para atender aos fins colimados pela norma violada. A Conselheira Amélia Yoko Kawamura declarou impedimento, nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, por pertencer ao quadro de pessoal do estabelecimento bancário ora apelante
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214ª Sessão em 27 de junho de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3681/02
Recurso 3883 Processo BCB 9700777014
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – Viagens Internacionais – Turismo no exterior – Realização de operação com pessoa jurídica (agência de viagem) – Previsão regulamentar para venda de moeda estrangeira a pessoa física – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3681/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao BANCO DO BRASIL S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ter restado materializada a irregularidade aludida na peça vestibular, esclarecido que a identificação da pessoa física é imperativo extraível da norma regulamentar, daí que a suposição de acordo com a qual a agência de turismo comprara os dólares para seus clientes não é prova suficiente para atender aos fins colimados pela norma violada. A Conselheira Amélia Yoko Kawamura declarou impedimento, nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, por pertencer ao quadro de pessoal do estabelecimento bancário ora apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de junho de 2002 - Publicado no DOU de 02/08/02 - Seção 1, pags. 24 a 28
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