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CRSFN · 21/01/2004

Julgado — Acórdão nº 4696/2004

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Contas de depósito - Inexistência de identificação dos responsáveis por pagamentos ou recebimentos em espécie - Não indicação em ficha-proposta dos dados obrigatórios referentes ao depositante - Não designação do diretor responsável pelo zelo e cumprimento das normas relativas às contas - Abertura e movimentação por pessoas físicas ou jurídicas domiciliados no exterior sem a instituição estar autorizada a operar em câmbio - Irregularidades caracterizadas - Apelo interposto pela pessoa jurídica improvido e provimento parcial aos trazidos pelos administradores

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao recurso interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao referido estabelecimento de crédito penas (4 - quatro) de multa pecuniária no valor cada uma de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), total R$ 100.000,00 (cem mil reais), por terem restado configuradas as irregularidades aludidas na inicial, inaceitando-se alegação de ausência de prejuízo ou dano porquanto, em se tratando de infrações objetivas, formais, de mera conduta, limita-se a lei, ao desprezar o resultado material, em referir ação ou omissão do agente; b) prover parcialmente os demais apelos, confirmando-se a punição primitiva, por entender-se que houve omissão nos padrões de controle e diligência necessários a evitar as falhas, reduzindo-se o valor (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais) arbitrado na origem para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que, estabelecido individualmente para b.1) SÉRGIO CUTOLO DOS SANTOS e b.2) ISABEL PEREIRA DE SOUZA, mais se harmoniza com casos da espécie já apreciados por esta instância recursal. Assim se desmembrou a presente votação, ambas com 3 (três) resultados distintos na primeira apuração: a) 1 (um) voto de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), 2 (dois) votos de multas pecuniárias no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e André Luiz Dumortout de Mendonça) e 5 (cinco) votos de ratificação do sancionamento definido pela primeira instância (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Carlos Antônio Silva dos Santos, Osvaldo Correa Fonseca, Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto). Do cotejo das multas pecuniárias de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), preponderou a maior (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), resultado que não se repetiu diante das multas pecuniárias no valor total de R$ 100.000,00 - cem mil reais (vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça); b.1) 4 (quatro) votos de arquivamento (Conselheiros Osvaldo Correa Fonseca, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça), 1 (um) voto de multa pecuniária de R$ 5.000,00 - cinco mil reais (Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci) e 3 (três) votos de multa pecuniária de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais (Conselheiros Carlos Antônio Silva dos Santos, Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto). Confrontando-se o arquivamento com a multa pecuniária de R$ 5.000,00 - cinco mil reais, prevaleceu a sanção (vencidos, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente - art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96 -, os Conselheiros Osvaldo Correa Fonseca, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça), também vencedora na seqüência (sucumbentes dessa feita os Conselheiros Carlos Antônio Silva dos Santos, Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto); b.2) 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), 4 (quatro) votos de multa pecuniária de R$ R$ 5.000,00 - cinco mil reais (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Osvaldo Correa Fonseca, Edison Antonio Costa Britto Garcia e André Luiz Dumortout de Mendonça) e 3 (três) votos de multa pecuniária de R$ R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais (Conselheiros Carlos Antônio Silva dos Santos, Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto). Na primeira comparação, saiu vencido solitariamente o Conselheiro Johan Albino Ribeiro e a seguir se apresentaram vencidos com voto de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais - os Conselheiros Carlos Antônio Silva dos Santos, Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto. O advogado Dr. Ademir Fernandes Cleto defendeu oralmente os interesses da instituição financeira pública federal

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233ª Sessão em 21 de janeiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4696/04

Recurso 4284  Processo BCB 0001027257      RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SÉRGIO CUTOLO DOS SANTOS ISABEL PEREIRA DE SOUZA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Contas de depósito - Inexistência de identificação dos responsáveis por pagamentos ou recebimentos em espécie - Não indicação em ficha-proposta dos dados obrigatórios referentes ao depositante - Não designação do diretor responsável pelo zelo e cumprimento das normas relativas às contas - Abertura e movimentação por pessoas físicas ou jurídicas domiciliados no exterior sem a instituição estar autorizada a operar em câmbio - Irregularidades caracterizadas - Apelo interposto pela pessoa jurídica improvido e provimento parcial aos trazidos pelos administradores.  

 PENALIDADES: Multas Pecuniárias. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, 2º.



ACÓRDÃO/CRSFN 4696/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao recurso interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao referido estabelecimento de crédito penas (4 - quatro) de multa pecuniária no valor cada uma de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), total R$ 100.000,00 (cem mil reais), por terem restado configuradas as irregularidades aludidas na inicial, inaceitando-se alegação de ausência de prejuízo ou dano porquanto, em se tratando de infrações objetivas, formais, de mera conduta, limita-se a lei, ao desprezar o resultado material, em referir ação ou omissão do agente; b) prover parcialmente os demais apelos, confirmando-se a punição primitiva, por entender-se que houve omissão nos padrões de controle e diligência necessários a evitar as falhas, reduzindo-se o valor (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais) arbitrado na origem para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que, estabelecido individualmente para b.1) SÉRGIO CUTOLO DOS SANTOS e b.2) ISABEL PEREIRA DE SOUZA, mais se harmoniza com casos da espécie já apreciados por esta instância recursal. Assim se desmembrou a presente votação, ambas com 3 (três) resultados distintos na primeira apuração:

a) 1 (um) voto de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), 2 (dois) votos de multas pecuniárias no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e André Luiz Dumortout de Mendonça) e 5 (cinco) votos de ratificação do sancionamento definido pela primeira instância (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Carlos Antônio Silva dos Santos, Osvaldo Correa Fonseca, Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto). Do cotejo das multas pecuniárias de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), preponderou a maior (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), resultado que não se repetiu diante das multas pecuniárias no valor total de R$ 100.000,00 - cem mil reais (vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça); b.1) 4 (quatro) votos de arquivamento (Conselheiros Osvaldo Correa Fonseca, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça), 1 (um) voto de multa pecuniária de R$ 5.000,00 - cinco mil reais (Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci) e 3 (três) votos de multa pecuniária de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais (Conselheiros Carlos Antônio Silva dos Santos, Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto).

Confrontando-se o arquivamento com a multa pecuniária de R$ 5.000,00 - cinco mil reais, prevaleceu a sanção (vencidos, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente - art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96 -, os Conselheiros Osvaldo Correa Fonseca, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça), também vencedora na seqüência (sucumbentes dessa feita os Conselheiros Carlos Antônio Silva dos Santos, Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto); b.2) 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), 4 (quatro) votos de multa pecuniária de R$ R$ 5.000,00 - cinco mil reais (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Osvaldo Correa Fonseca, Edison Antonio Costa Britto Garcia e André Luiz Dumortout de Mendonça) e 3 (três) votos de multa pecuniária de R$ R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais (Conselheiros Carlos Antônio Silva dos Santos, Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto). Na primeira comparação, saiu vencido solitariamente o Conselheiro Johan Albino Ribeiro e a seguir se apresentaram vencidos com voto de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais - os Conselheiros Carlos Antônio Silva dos Santos, Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto. O advogado Dr. Ademir Fernandes Cleto defendeu oralmente os interesses da instituição financeira pública federal.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Osvaldo Correa Fonseca, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 21 de janeiro de 2004 - Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - Pags. 16 e 17

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