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CRSFN · 26/05/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5073/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Não lançamento, em extrato de conta corrente de cliente, de depósitos referentes à liquidação financeira de operações - Falta de diligência no exame e fiscalização de atos praticados por preposto - Irregularidades configuradas - Apelos voluntários a que se nega provimento - Recurso de ofício provido

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a UNITAS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e RICARDO PENNA DE AZEVEDO pena de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por terem restado materializadas as irregularidades aludidas especificamente na intimação, a que se agrega a imputada por desatenção a conduta de auditor independente - daí o b) provimento ao recurso de ofício formulado e conversão do arquivamento em inflição, também em caráter individual, de pena de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) aos ora recorridos, UNITAS DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e RICARDO PENNA DE AZEVEDO -, confirmado que a sociedade distribuidora não tinha nenhum contato com seus clientes e que o próprio contrato de agenciamento previa fiscalização das ações de seu preposto, o que não ocorreu. Deu-se votação múltipla na apreciação do apelo voluntário, com três resultados no primeiro escrutínio [1 (um) voto de multa pecuniária no montante de R$ 3.000,00 - três mil reais (Conselheiro José Ataliba Ferraz Sampaio), 1 (um) voto de multa pecuniária de R$ 10.000,00 - dez mil reais (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça) e os demais, de ratificação do apenamento originário, vencidos no primeiro confronto, multa pecuniária de R$ 3.000,00 x Multa pecuniária de R$ 10.000,00, o Conselheiro José Ataliba Ferraz Sampaio, que na segunda comparação, multa pecuniária de R$ 10.000,00 x multa pecuniária de 30.000,00, sucumbiu juntamente com o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça] e voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) em face dos votos vencidos de arquivamento (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio e André Luiz Dumortout de Mendonça) na subida compulsória. O advogado Dr. Marcello Klug Vieira fez sustentação oral em nome dos apelantes

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237ª Sessão em 26 de maio de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5073/04

Recurso 4854  Processo CVM SP 2002/0048  

 

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: UNITAS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS RICARDO PENNA DE AZEVEDO

 RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS   

  II - RECURSO DE OFÍCIO   

 RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS   

 RECORRIDOS: UNITAS DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS RICARDO PENNA DE AZEVEDO   

  EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Não lançamento, em extrato de conta corrente de cliente, de depósitos referentes à liquidação financeira de operações - Falta de diligência no exame e fiscalização de atos praticados por preposto - Irregularidades configuradas - Apelos voluntários a que se nega provimento - Recurso de ofício provido.   

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art.11, inciso II.   

  ACÓRDÃO/CRSFN 5073/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a UNITAS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e RICARDO PENNA DE AZEVEDO pena de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por terem restado materializadas as irregularidades aludidas especificamente na intimação, a que se agrega a imputada por desatenção a conduta de auditor independente - daí o b) provimento ao recurso de ofício formulado e conversão do arquivamento em inflição, também em caráter individual, de pena de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) aos ora recorridos, UNITAS DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e RICARDO PENNA DE AZEVEDO -, confirmado que a sociedade distribuidora não tinha nenhum contato com seus clientes e que o próprio contrato de agenciamento previa fiscalização das ações de seu preposto, o que não ocorreu. Deu-se votação múltipla na apreciação do apelo voluntário, com três resultados no primeiro escrutínio [1 (um) voto de multa pecuniária no montante de R$ 3.000,00 - três mil reais (Conselheiro José Ataliba Ferraz Sampaio), 1 (um) voto de multa pecuniária de R$ 10.000,00 - dez mil reais (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça) e os demais, de ratificação do apenamento originário, vencidos no primeiro confronto, multa pecuniária de R$ 3.000,00 x Multa pecuniária de R$ 10.000,00, o Conselheiro José Ataliba Ferraz Sampaio, que na segunda comparação, multa pecuniária de R$ 10.000,00 x multa pecuniária de 30.000,00, sucumbiu juntamente com o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça] e voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) em face dos votos vencidos de arquivamento (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio e André Luiz Dumortout de Mendonça) na subida compulsória. O advogado Dr. Marcello Klug Vieira fez sustentação oral em nome dos apelantes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, José Ataliba Ferraz Sampaio, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de maio de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 pgs. 21 e 22.

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