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CRSFN · 09/02/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4729/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Falsa declaração prestada em contrato - Ingresso de moeda estrangeira pelo Mercado de Taxas Flutuantes (MTF), a título de Capitais Estrangeiros a Longo Prazo - Investimentos diretos no Brasil - Participações em Empresas no País - Ausência de suficientes elementos comprobatórios de simulação - Razões de defesa acolhidas - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 4729/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MÉTODO ENGENHARIA S.A. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 1,400,000.00 (um milhão, quatrocentos mil dólares dos Estados Unidos). Fazendo-se decomposição da sistemática empregada, verifica-se que eventual falsidade nos contratos de câmbio não trouxe prejuízo às reservas cambiais brasileiras, diferentemente do que ocorre nas operações conhecidas por AFAC, já amplamente julgadas por este Conselho, nas quais utilização de bandas diferenciadas de ingresso e de saída de recursos facilita obtenção de ganhos na arbitragem de taxas. Neste caso sob análise, os recursos permaneceram no Brasil, por cerca de dez meses, e retornaram ao exterior, antes mesmo de qualquer manifestação repreensiva do Banco Central do Brasil e sem pagamento de juros, fato que seria necessário para configurar o mútuo. A operação poderia ter o condão de burlar regras tributárias cuja finalidade era impedir entrada de recursos estrangeiros, como empréstimos de curto prazo. Tais normas já mereceram correção e sancionamento no campo fiscal, onde a empresa recorrente pagou multa arbitrada por sonegação de IOF. Foram consignados os votos vencidos dos Conselheiros Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto (pela confirmação da pena originária) e a defesa oral promovida pela advogada Dra. Marta Mitico Valente em prol da apel

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MÉTODO ENGENHARIA S.A. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 1,400,000.00 (um milhão, quatrocentos mil dólares dos Estados Unidos). Fazendo-se decomposição da sistemática empregada, verifica-se que eventual falsidade nos contratos de câmbio não trouxe prejuízo às reservas cambiais brasileiras, diferentemente do que ocorre nas operações conhecidas por AFAC, já amplamente julgadas por este Conselho, nas quais utilização de bandas diferenciadas de ingresso e de saída de recursos facilita obtenção de ganhos na arbitragem de taxas. Neste caso sob análise, os recursos permaneceram no Brasil, por cerca de dez meses, e retornaram ao exterior, antes mesmo de qualquer manifestação repreensiva do Banco Central do Brasil e sem pagamento de juros, fato que seria necessário para configurar o mútuo. A operação poderia ter o condão de burlar regras tributárias cuja finalidade era impedir entrada de recursos estrangeiros, como empréstimos de curto prazo. Tais normas já mereceram correção e sancionamento no campo fiscal, onde a empresa recorrente pagou multa arbitrada por sonegação de IOF. Foram consignados os votos vencidos dos Conselheiros Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto (pela confirmação da pena originária) e a defesa oral promovida pela advogada Dra. Marta Mitico Valente em prol da apelante, também representada em sessão por seu diretor presidente, Dr. Victor Henrique Pozoni

Inteiro teor

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234ª Sessão em 09 de fevereiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4729/04

Recurso 4035  Processo BCB 0101063725      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: MÉTODO ENGENHARIA S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Falsa declaração prestada em contrato - Ingresso de moeda estrangeira pelo Mercado de Taxas Flutuantes (MTF), a título de Capitais Estrangeiros a Longo Prazo - Investimentos diretos no Brasil - Participações em Empresas no País - Ausência de suficientes elementos comprobatórios de simulação - Razões de defesa acolhidas - Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 4729/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MÉTODO ENGENHARIA S.A. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 1,400,000.00 (um milhão, quatrocentos mil dólares dos Estados Unidos). Fazendo-se decomposição da sistemática empregada, verifica-se que eventual falsidade nos contratos de câmbio não trouxe prejuízo às reservas cambiais brasileiras, diferentemente do que ocorre nas operações conhecidas por AFAC, já amplamente julgadas por este Conselho, nas quais utilização de bandas diferenciadas de ingresso e de saída de recursos facilita obtenção de ganhos na arbitragem de taxas. Neste caso sob análise, os recursos permaneceram no Brasil, por cerca de dez meses, e retornaram ao exterior, antes mesmo de qualquer manifestação repreensiva do Banco Central do Brasil e sem pagamento de juros, fato que seria necessário para configurar o mútuo. A operação poderia ter o condão de burlar regras tributárias cuja finalidade era impedir entrada de recursos estrangeiros, como empréstimos de curto prazo. Tais normas já mereceram correção e sancionamento no campo fiscal, onde a empresa recorrente pagou multa arbitrada por sonegação de IOF. Foram consignados os votos vencidos dos Conselheiros Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto (pela confirmação da pena originária) e a defesa oral promovida pela advogada Dra. Marta Mitico Valente em prol da apelante, também representada em sessão por seu diretor presidente, Dr. Victor Henrique Pozoni.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 09 de fevereiro de 2004. Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - pag. 17 a 19

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