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CRSFN · 10/10/1996

Recurso de Ofício — Acórdão nº 1881/1996

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO: Contabilidade omissa. Infrações graves na condução dos interesses da sociedade. Recursos não providos. PENALIDADE: Inabilitação temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, (a) negar provimento aos Recursos Voluntários em relação aos Srs. MIGUEL MARTINS FEITOSA, LÚCIA MARIE FRAZETTA e JAIME DE MIRANDA QUITÉRIO, para manter a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar a pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência em instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição de mercado de capitais, pelo prazo de 02 (dois) anos, pelas próprias razões da decisão recorrida; (b) dar provimento ao recurso voluntário em relação ao Sr. JOSÉ ROBERTO SECURATO, para convolar a pena de inabilitação temporária de 02 (dois) anos, em arquivamento; e (c) negar provimento ao recurso de ofício para manter o arquivamento em relação à GAVE CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., em razão dessa sociedade encontrar-se sob o regime de liquidação extrajudicial. Presente o Sr. José Roberto Securato que fez sustentação oral em seu favor

Inteiro teor

2.355 caracteres transcritos do PDF oficial

140ª Sessão em 10 de outubro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1881/96

RECURSO 1605 Processo origem BCB 9300153202

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: MIGUEL MARTINS FEITOSA   LÚCIA MARIE FRAZETTA   JAIME DE MIRANDA QUITÉRIO   JOSÉ ROBERTO SECURATO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         II - RECURSO DE OFÍCIO        RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: GAVE CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO: Contabilidade omissa. Infrações graves na condução dos interesses da sociedade. Recursos não providos.      PENALIDADE: Inabilitação temporária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1881/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, (a) negar provimento aos Recursos Voluntários em relação aos Srs. MIGUEL MARTINS FEITOSA, LÚCIA MARIE FRAZETTA e JAIME DE MIRANDA QUITÉRIO, para manter a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar a pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência em instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição de mercado de capitais, pelo prazo de 02 (dois) anos, pelas próprias razões da decisão recorrida; (b) dar provimento ao recurso voluntário em relação ao Sr. JOSÉ ROBERTO SECURATO, para convolar a pena de inabilitação temporária de 02 (dois) anos, em arquivamento; e (c) negar provimento ao recurso de ofício para manter o arquivamento em relação à GAVE CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., em razão dessa sociedade encontrar-se sob o regime de liquidação extrajudicial. Presente o Sr. José Roberto Securato que fez sustentação oral em seu favor.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dr. Eli Loria, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa, Dr. Rafael Euclydes de Campos Cardoso e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 10 de outubro de 1996.

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