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CRSFN · 27/06/2002

Julgado — Acórdão nº 3680/2002

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado de valores mobiliários – Falta de atualização do registro de companhia aberta e de envio de informações exigidas em normativo regulamentar – Reincidência específica – Irregularidades de natureza grave caracterizadas – Apelo a que nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de inabilitação temporária para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição a JOSÉ CARLOS MELLO OURIVIO (2 – dois – anos), GERALDO DE RESENDE BARBOSA MELLO (2 – dois – anos), CHRISTINA RIBEIRO JUNQUEIRA MELLO OURIVIO (1 – um – ano) e CARLOS ALBERTO LEITE (1 – um – ano) por terem restado patentes as irregularidades apontadas na peça intimatória, sendo cabível reafirmar que a companhia aberta deve assegurar aos acionistas fluxo mínimo de informações de modo a permitir tomada de decisão, além de que, diversamente da linha de argumentação deduzida pela defesa, a responsabilidade solidária decorre da própria lei das sociedades anônimas, incumbindo ao administrador promover as devidas comunicações à assembléia geral, inclusive sobre omissões incorridas por dirigentes antecessores

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214ª Sessão em 27 de junho de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3680/02

Recurso 3853  Processo CVM 02/2000   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: JOSÉ CARLOS MELLO OURIVIO CHRISTINA RIBEIRO JUNQUEIRA MELLO OURIVIO CARLOS ALBERTO LEITE GERALDO DE RESENDE BARBOSA MELLO     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado de valores mobiliários – Falta de atualização do registro de companhia aberta e de envio de informações exigidas em normativo regulamentar – Reincidência específica – Irregularidades de natureza grave caracterizadas – Apelo a que nega provimento.    PENALIDADE: Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso IV.     ACÓRDÃO/CRSFN 3680/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de inabilitação temporária para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição a JOSÉ CARLOS MELLO OURIVIO (2 – dois – anos), GERALDO DE RESENDE BARBOSA MELLO (2 – dois – anos), CHRISTINA RIBEIRO JUNQUEIRA MELLO OURIVIO (1 – um – ano) e CARLOS ALBERTO LEITE (1 – um – ano) por terem restado patentes as irregularidades apontadas na peça intimatória, sendo cabível reafirmar que a companhia aberta deve assegurar aos acionistas fluxo mínimo de informações de modo a permitir tomada de decisão, além de que, diversamente da linha de argumentação deduzida pela defesa, a responsabilidade solidária decorre da própria lei das sociedades anônimas, incumbindo ao administrador promover as devidas comunicações à assembléia geral, inclusive sobre omissões incorridas por dirigentes antecessores.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de junho de 2002 - Publicado no DOU de 02/08/02 - Seção 1, pags. 24 a 28

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