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CRSFN · 25/01/2006

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7403/2006

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7403/06: DO OBJETO 1. A empresa acima identificada como Recorrida foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na relação anexa à intimação. 2. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. DA DEFESA 3. A indiciada apresentou defesa. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL 4. A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen e as razões de defesa, constatou que está regularizada a operação, em relação às DIs 97/03477240 e 97/11153530. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, motivo pelo qual DECIDIU: 5.1 pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em relação às DIs 97/03477240 e 97/11153530 e 5.2 pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 4.219.15, em relação à DI 98/07681715. Intimada da decisão em 19 de julho de 2005, fls. 106, a recorrida juntou comprovante de pagamento da multa aplicada, fls. 108 e seguintes, e os autos foram remetidos para este Conselho. PARECER DA PFN Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O Mantenho a decisão do Banco Central do Brasil, por suas próprias razões. Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os present

Decisão

DO OBJETO 1. A empresa acima identificada como Recorrida foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na relação anexa à intimação. 2. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. DA DEFESA 3. A indiciada apresentou defesa. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL 4. A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen e as razões de defesa, constatou que está regularizada a operação, em relação às DIs 97/03477240 e 97/11153530. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, motivo pelo qual DECIDIU: 5.1 pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em relação às DIs 97/03477240 e 97/11153530 e 5.2 pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 4.219.15, em relação à DI 98/07681715. Intimada da decisão em 19 de julho de 2005, fls. 106, a recorrida juntou comprovante de pagamento da multa aplicada, fls. 108 e seguintes, e os autos foram remetidos para este Conselho. PARECER DA PFN Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O Mantenho a decisão do Banco Central do Brasil, por suas próprias razões. Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a DOUBLE IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas

Inteiro teor

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257ª Sessão Recurso 8408  Processo BCB 0201124505      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: DOUBLE IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7403/06: DO OBJETO 1. A empresa acima identificada como Recorrida foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na relação anexa à intimação.

2. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003.

DA DEFESA 3. A indiciada apresentou defesa.

DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL 4. A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen e as razões de defesa, constatou que está regularizada a operação, em relação às DIs 97/03477240 e 97/11153530. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, motivo pelo qual DECIDIU: 5.1 pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em relação às DIs 97/03477240 e 97/11153530 e 5.2 pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 4.219.15, em relação à DI 98/07681715. Intimada da decisão em 19 de julho de 2005, fls. 106, a recorrida juntou comprovante de pagamento da multa aplicada, fls. 108 e seguintes, e os autos foram remetidos para este Conselho. PARECER DA PFN Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.

V O T O

Mantenho a decisão do Banco Central do Brasil, por suas próprias razões.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a DOUBLE IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 25 de janeiro de 2006

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

VALDECYR MACIEL GOMES Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 24.02.2006 - Seção 1 - Pag. 48

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