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CRSFN · 15/06/2000

Julgado — Acórdão nº 2880/2000

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Fundo de investimento - "Comanditeis" – Promessa de cessão de direitos aquisitivos – Concessão de empréstimo (vedado) à indiciada – Indevido registro contábil – Acolhimento em parte das alegações de defesa – Recursos providos parcialmente. PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art.44, §§ 1ºe 2º ACÓRDÃO/CRSFN 2880/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial aos recursos interpostos, acolhida a exclusão de uma das multas pecuniárias fixadas originalmente (893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) e mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar em caráter individual a EURODIST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e MOSES DODO pena de advertência e de multa pecuniária no valor equivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, em face de a operação de aquisição de ativos ter caracterizado indevida obtenção de empréstimo da indiciada no condomínio por ela gerido, além de contabilização irregular. A deliberação final do CRSFN foi alcançada por maioria, após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: a) 3 (três) votos de manutenção da decisão recorrida (Conselheiros Eli Loria, Raymundo Magliano Filho e Waldir Quintiliano da Silva); b) 2 (dois) votos de arquivamento (Conselheiros Ezequiel Grin e Johan Albino Ribeiro) e c) 3 (três) votos de sancionamento de 1 (uma) multa pecuniária no valor correspondente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s cumulada com advertência. Do confronto de "a" com "b", prevaleceu "a" (vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin e Johan Albino Ribeiro), que sucumbiu diante de "c", vencidos os Conselheiros Eli Loria, Raymundo Magliano Filho e Waldir Quintiliano da Silva. O advogado Dr. Nei Schilling Zelmanovits formulou sustentação oral em beneficio dos apelantes. Participaram do julgamento os seguintes Consel

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial aos recursos interpostos, acolhida a exclusão de uma das multas pecuniárias fixadas originalmente (893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) e mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar em caráter individual a EURODIST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e MOSES DODO pena de advertência e de multa pecuniária no valor equivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, em face de a operação de aquisição de ativos ter caracterizado indevida obtenção de empréstimo da indiciada no condomínio por ela gerido, além de contabilização irregular. A deliberação final do CRSFN foi alcançada por maioria, após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: a) 3 (três) votos de manutenção da decisão recorrida (Conselheiros Eli Loria, Raymundo Magliano Filho e Waldir Quintiliano da Silva); b) 2 (dois) votos de arquivamento (Conselheiros Ezequiel Grin e Johan Albino Ribeiro) e c) 3 (três) votos de sancionamento de 1 (uma) multa pecuniária no valor correspondente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s cumulada com advertência. Do confronto de "a" com "b", prevaleceu "a" (vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin e Johan Albino Ribeiro), que sucumbiu diante de "c", vencidos os Conselheiros Eli Loria, Raymundo Magliano Filho e Waldir Quintiliano da Silva. O advogado Dr. Nei Schilling Zelmanovits formulou sustentação oral em beneficio dos apelantes

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188ª Sessão em 15 de junho de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2880/00

Recurso 2850  Processo origem BCB 9500524322   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: EURODIST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOB. S.A. MOSES DODO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Fundo de investimento - "Comanditeis" – Promessa de cessão de direitos aquisitivos – Concessão de empréstimo (vedado) à indiciada – Indevido registro contábil – Acolhimento em parte das alegações de defesa – Recursos providos parcialmente.      PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art.44, §§ 1ºe 2º     ACÓRDÃO/CRSFN 2880/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial aos recursos interpostos, acolhida a exclusão de uma das multas pecuniárias fixadas originalmente (893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) e mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar em caráter individual a EURODIST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e MOSES DODO pena de advertência e de multa pecuniária no valor equivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, em face de a operação de aquisição de ativos ter caracterizado indevida obtenção de empréstimo da indiciada no condomínio por ela gerido, além de contabilização irregular. A deliberação final do CRSFN foi alcançada por maioria, após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: a) 3 (três) votos de manutenção da decisão recorrida (Conselheiros Eli Loria, Raymundo Magliano Filho e Waldir Quintiliano da Silva); b) 2 (dois) votos de arquivamento (Conselheiros Ezequiel Grin e Johan Albino Ribeiro) e c) 3 (três) votos de sancionamento de 1 (uma) multa pecuniária no valor correspondente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s cumulada com advertência. Do confronto de "a" com "b", prevaleceu "a" (vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin e Johan Albino Ribeiro), que sucumbiu diante de "c", vencidos os Conselheiros Eli Loria, Raymundo Magliano Filho e Waldir Quintiliano da Silva. O advogado Dr. Nei Schilling Zelmanovits formulou sustentação oral em beneficio dos apelantes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de junho de 2000

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