CRSFN · 26/05/2004
Julgado — Acórdão nº 5072/2004
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a questão de preliminar (prescrição argüida, em face das disposições da Lei 9.873/99, vencidos, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros José Ataliba Ferraz Sampaio, João Cox Neto, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça -, à unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ALOYSIO AUGUSTO LOPES CHAVES, CLAUDIONOR ANDRADE FARIAS e UBIRAJARA FERREIRA E SILVA pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na inicial, o que não recebe questionamento da parte da defesa, limitada ao argumento de que a transação fora efetuada no intuito do resguardo dos ativos financeiros do estabelecimento de crédito por eles gerido, uma vez que, à época, grassavam rotinas sobre possível controle na dívida pública. Tal fundamento, como bem ponderado pela autarquia recorrida, afigura-se improcedente por agredir a lógica do mercado, em consonância com a qual, diante de inadimplência do setor público, a tendência passa a ser a de os títulos dessa índole apresentarem-se com deságio nas eventuais negociações
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237ª Sessão em 26 de maio de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5072/04
Recurso 4848 Processo BCB 0001029679
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: ALOYSIO AUGUSTO LOPES CHAVES CLAUDIONOR ANDRADE FARIAS UBIRAJARA FERREIRA E SILVA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Realização de compra de Letras Financeiras do Tesouro-LFTs em valor superior ao do mercado - Ocorrência de prejuízos - Ato de liberalidade - Infração de natureza grave caracterizada - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 5072/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a questão de preliminar (prescrição argüida, em face das disposições da Lei 9.873/99, vencidos, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros José Ataliba Ferraz Sampaio, João Cox Neto, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça -, à unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ALOYSIO AUGUSTO LOPES CHAVES, CLAUDIONOR ANDRADE FARIAS e UBIRAJARA FERREIRA E SILVA pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na inicial, o que não recebe questionamento da parte da defesa, limitada ao argumento de que a transação fora efetuada no intuito do resguardo dos ativos financeiros do estabelecimento de crédito por eles gerido, uma vez que, à época, grassavam rotinas sobre possível controle na dívida pública. Tal fundamento, como bem ponderado pela autarquia recorrida, afigura-se improcedente por agredir a lógica do mercado, em consonância com a qual, diante de inadimplência do setor público, a tendência passa a ser a de os títulos dessa índole apresentarem-se com deságio nas eventuais negociações.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de maio de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 pgs. 21 e 22.
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