JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 29/10/1998

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2523/1998

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Mercado de Valores Mobiliários – Auditor independente – Falta de tempestiva remessa, à CVM, de informações anuais sobre empresa auditada pela recorrente – Caracterização da irregularidade – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Advertência

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao Recurso interposto, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AUDITASSE AUDITORES INDEPENDENTES S/C. pena de advertência, porquanto configurada a irregularidade, que a própria recorrente admite, sendo irrelevante, no caso, tratar-se de falha administrativa que não prejudicava irreparavelmente os trabalhos da atividade fiscalizadora, quando se considera a dosimetria do sancionamento, vencido o Conselheiro Dr. João Osamir Cunha, cujo voto deu pela pertinência do arquivamento

Inteiro teor

1.679 caracteres transcritos do PDF oficial

166ª Sessão em 29 de outubro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2523/98

Recurso 2534 Processo origem CVM 96/2066

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: AUDITASSE AUDITORES INDEPENDENTES S/C.     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Mercado de Valores Mobiliários – Auditor independente – Falta de tempestiva remessa, à CVM, de informações anuais sobre empresa auditada pela recorrente – Caracterização da irregularidade – Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Advertência.    BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I.   ACÓRDÃO/CRSFN 2523/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao Recurso interposto, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AUDITASSE AUDITORES INDEPENDENTES S/C. pena de advertência, porquanto configurada a irregularidade, que a própria recorrente admite, sendo irrelevante, no caso, tratar-se de falha administrativa que não prejudicava irreparavelmente os trabalhos da atividade fiscalizadora, quando se considera a dosimetria do sancionamento, vencido o Conselheiro Dr. João Osamir Cunha, cujo voto deu pela pertinência do arquivamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 1998

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa