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CRSFN · 24/10/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3818/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3818/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade - após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição), em virtude das disposições da Lei 9873/99, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa e André Luiz Dumortout de Mendonça -, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EMPRESA PESQUEIRA DE BARRA DE SÃO JOÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 39,013.25 (trinta e nove mil, treze dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos). Pela leitura dos autos, constata-se empenho da parte da apelante na solução da pendência antes mesmo da abertura do vertente processo, havendo provas de que os valores foram recebidos por agente comercial, que reconhecera a dívida em carta oportunamente expedida ao advogado da apelante, certo ainda que, na específica situação em tela, a propositura das ações judiciais localmente não desqualifica o esforço de cobrança. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 23 de outubro de 2002 - Publicado no DOU de 3.12.2002 - Seção 1 - Pags. 17 a 21

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade - após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição), em virtude das disposições da Lei 9873/99, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa e André Luiz Dumortout de Mendonça -, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EMPRESA PESQUEIRA DE BARRA DE SÃO JOÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 39,013.25 (trinta e nove mil, treze dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos). Pela leitura dos autos, constata-se empenho da parte da apelante na solução da pendência antes mesmo da abertura do vertente processo, havendo provas de que os valores foram recebidos por agente comercial, que reconhecera a dívida em carta oportunamente expedida ao advogado da apelante, certo ainda que, na específica situação em tela, a propositura das ações judiciais localmente não desqualifica o esforço de cobrança

Inteiro teor

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218ª Sessão em 24 de outubro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3818/02

Recurso 4100  Processo BCB 0001003763   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: EMPRESA PESQUEIRA DE BARRA DE SÃO JOÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas - Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 3818/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade - após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição), em virtude das disposições da Lei 9873/99, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa e André Luiz Dumortout de Mendonça -, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EMPRESA PESQUEIRA DE BARRA DE SÃO JOÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 39,013.25 (trinta e nove mil, treze dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos). Pela leitura dos autos, constata-se empenho da parte da apelante na solução da pendência antes mesmo da abertura do vertente processo, havendo provas de que os valores foram recebidos por agente comercial, que reconhecera a dívida em carta oportunamente expedida ao advogado da apelante, certo ainda que, na específica situação em tela, a propositura das ações judiciais localmente não desqualifica o esforço de cobrança.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 23 de outubro de 2002 - Publicado no DOU de 3.12.2002 - Seção 1 - Pags. 17 a 21

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