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CRSFN · 25/03/1998

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2309/1998

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio - Falsas declarações em contratos de importação - Item de conhecimento de embarque preenchido incorretamente - Mercadorias fora das especificações e com procedência desconhecida - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou a FAPROL INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA. multa pecuniária no valor equivalente a 327.132,85 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , por não se encontrar nos autos fundamento para ilidir a responsabilidade da apelante, que, além da indicação errada do transportador, acabou remetendo numerário para o exterior, sem adoção das necessárias cautelas, até mesmo para ter evitado o logro de que diz ter sido vítima

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159ª Sessão em 25 de março de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2309/98

Recurso 2358 Processo origem BCB 9400355673

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: FAPROL INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio - Falsas declarações em contratos de importação - Item de conhecimento de embarque preenchido incorretamente - Mercadorias fora das especificações e com procedência desconhecida - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2309/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou a FAPROL INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA. multa pecuniária no valor equivalente a 327.132,85 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , por não se encontrar nos autos fundamento para ilidir a responsabilidade da apelante, que, além da indicação errada do transportador, acabou remetendo numerário para o exterior, sem adoção das necessárias cautelas, até mesmo para ter evitado o logro de que diz ter sido vítima.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de março de 1998

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