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CRSFN · 28/01/1998

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2241/1998

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Operações de compra e venda de títulos federais - Realização na mesma data e fora das condições de mercado, com prejuízos para a sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários integrante do grupo a que vinculados o recorrente voluntário e os recorridos de ofício - Irregularidade caracterizada - Notícia à Comissão de Valores Mobiliários - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, por ausência de expressa disposição legal a respeito, vencidos os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, Ney Castro Alves, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho e tendo o Sr. Presidente, Conselheiro Clair Ienite Gobbo proferido no particular voto de qualidade, negar provimento ao Recurso voluntário interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou, a ANTONIO CARLOS BRAGA LEMGRUBER, multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,78 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , considerando que ficou patente nos autos indevida transferência de Recursos financeiros para o acionista controlador das empresas pertencentes ao grupo ligado ao ora apelante, inclusive e principalmente na condição de diretor-presidente da distribuidora que sofrera os prejuízos oriundos das operações irregulares em foco, vencido o Conselheiro Hélio Ramos Domingues, que se inclinou pelo arquivamento; b) por unanimidade, b.1) dar-se notícia do fato à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para que a nominada autarquia adote as medidas que entender cabíveis; b.2) improver o Recurso de ofício, prevalecendo a decisão da instância recorrente que arquivou o presente processo em relação a JOSÉ JÚLIO DE ALMEIDA SENNA e LINNEO EDUARDO DE PAULA MACHADO, pois que não faziam parte da diretoria da sociedade distribuidora envolvida nas operações descritas na peça vestibular. Presente a advogada, Dra. Ariadna B. Gaal, que apresentou sustentação oral em favor dos três indiciados

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157ª Sessão em 28 de janeiro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2241/98

Recurso 2125 Processo origem BCB 9200064351

I - RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: ANTONIO CARLOS BRAGA LEMGRUBER     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: JOSÉ JÚLIO DE ALMEIDA SENNA   LINNEO EDUARDO DE PAULA MACHADO      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Operações de compra e venda de títulos federais - Realização na mesma data e fora das condições de mercado, com prejuízos para a sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários integrante do grupo a que vinculados o recorrente voluntário e os recorridos de ofício - Irregularidade caracterizada - Notícia à Comissão de Valores Mobiliários - Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa pecuniária.    BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2241/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, por ausência de expressa disposição legal a respeito, vencidos os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, Ney Castro Alves, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho e tendo o Sr. Presidente, Conselheiro Clair Ienite Gobbo proferido no particular voto de qualidade, negar provimento ao Recurso voluntário interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou, a ANTONIO CARLOS BRAGA LEMGRUBER, multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,78 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , considerando que ficou patente nos autos indevida transferência de Recursos financeiros para o acionista controlador das empresas pertencentes ao grupo ligado ao ora apelante, inclusive e principalmente na condição de diretor-presidente da distribuidora que sofrera os prejuízos oriundos das operações irregulares em foco, vencido o Conselheiro Hélio Ramos Domingues, que se inclinou pelo arquivamento; b) por unanimidade, b.1) dar-se notícia do fato à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para que a nominada autarquia adote as medidas que entender cabíveis; b.2) improver o Recurso de ofício, prevalecendo a decisão da instância recorrente que arquivou o presente processo em relação a JOSÉ JÚLIO DE ALMEIDA SENNA e LINNEO EDUARDO DE PAULA MACHADO, pois que não faziam parte da diretoria da sociedade distribuidora envolvida nas operações descritas na peça vestibular. Presente a advogada, Dra. Ariadna B. Gaal, que apresentou sustentação oral em favor dos três indiciados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Ney Castro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de janeiro de 1998

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