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CRSFN · 11/12/1996

Recurso Voluntário — Acórdão nº 1937/1996

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Captação de recursos do público para futura aplicação em ouro. Exercício de atividade privativa de instituição financeira sem a necessária autorização do Banco Central do Brasil. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade; (a) negar provimento ao recurso voluntário em relação à MILENAR COMÉRCIO DE OURO LTDA., mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações da peça vestibular, e (b) dar provimento aos recursaos voluntários impetrados pelos Srs.FÁBIO DE ALMEIDA FURBINO e LUIZ CLÁUDIO DE ALMEIDA FURBINO, por entenderem que os mesmos não são alcançados pela pena de multa pecuniária prevista no art. 44, § 7º da Lei 4.595/64

Inteiro teor

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143ª Sessão em 11 de dezembro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1937/96

RECURSO 1868 Processo origem BCB 9300178205

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: MILENAR COMÉRCIO DE OURO LTDA.   FÁBIO DE ALMEIDA FURBINO   LUIZ CLÁUDIO DE ALMEIDA FURBINO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Captação de recursos do público para futura aplicação em ouro. Exercício de atividade privativa de instituição financeira sem a necessária autorização do Banco Central do Brasil.      PENALIDADE: Multa pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1937/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade; (a) negar provimento ao recurso voluntário em relação à MILENAR COMÉRCIO DE OURO LTDA., mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações da peça vestibular, e (b) dar provimento aos recursaos voluntários impetrados pelos Srs.FÁBIO DE ALMEIDA FURBINO e LUIZ CLÁUDIO DE ALMEIDA FURBINO, por entenderem que os mesmos não são alcançados pela pena de multa pecuniária prevista no art. 44, § 7º da Lei 4.595/64.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Clair Ienite Gobbo, Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa e Dr. Vicente Caravello Filho. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 11 de dezembro de 1996.

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