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CRSFN · 15/12/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3091/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de tempestiva remessa, à CVM, de informações obrigatórias previstas em normativo regulamentar (Instrução CVM 202/93, arts. 13 e 16) – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3091/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, RONALDO BARROSO SALERNO, diretor de relações com o mercado de empresa que não prestara, em tempo hábil, as informações necessárias à autoridade supervisora relativamente a período no qual atravessava dificuldades econômico-financeiras justificadoras do atraso incorrido. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, RONALDO BARROSO SALERNO, diretor de relações com o mercado de empresa que não prestara, em tempo hábil, as informações necessárias à autoridade supervisora relativamente a período no qual atravessava dificuldades econômico-financeiras justificadoras do atraso incorrido

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196ª Sessão em 15 de dezembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3091/00

Recurso 2936  Processo origem CVM 98/4411      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO: RONALDO BARROSO SALERNO      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de tempestiva remessa, à CVM, de informações obrigatórias previstas em normativo regulamentar (Instrução CVM 202/93, arts. 13 e 16) – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3091/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, RONALDO BARROSO SALERNO, diretor de relações com o mercado de empresa que não prestara, em tempo hábil, as informações necessárias à autoridade supervisora relativamente a período no qual atravessava dificuldades econômico-financeiras justificadoras do atraso incorrido.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 2000

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