CRSFN · 01/09/2000
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2926/2000
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao a) recurso voluntário interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SAYDE JOSÉ MIGUEL pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.531,12 (cinco mil e quinhentos e trinta e um reais e doze centavos), à evidência de que não foi realizada a fiscalização em causa, obrigatória nos contratos de financiamento rural, sendo que o laudo de assistência técnica apresentado não substitui o documento enunciado na norma regulamentar aplicável (Circular BCB 1.961/91); e ao b) recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, RAIMUNDO MACIEL DE OLIVEIRA e ITO DE MELO ANDRADE, que, por não ostentar a condição de administradores da instituição financeira mutuante, estão fora do campo de punição de que se trata
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190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2926/00
Recurso 2505 Processo origem BCB 9500534228
I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SAYDE JOSÉ MIGUEL RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: RAIMUNDO MACIEL DE OLIVEIRA ITO DE MELO ANDRADE EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Crédito rural – Ausência de fiscalização obrigatória – Irregularidade caracterizada – Responsabilização do diretor da área – Recurso improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2926/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao a) recurso voluntário interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SAYDE JOSÉ MIGUEL pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.531,12 (cinco mil e quinhentos e trinta e um reais e doze centavos), à evidência de que não foi realizada a fiscalização em causa, obrigatória nos contratos de financiamento rural, sendo que o laudo de assistência técnica apresentado não substitui o documento enunciado na norma regulamentar aplicável (Circular BCB 1.961/91); e ao b) recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, RAIMUNDO MACIEL DE OLIVEIRA e ITO DE MELO ANDRADE, que, por não ostentar a condição de administradores da instituição financeira mutuante, estão fora do campo de punição de que se trata.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000
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