CRSFN · 22/05/1997
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2065/1997
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por unanimidade, negar provimento ao recurso de oficio para, em relação a Paulo Cezar de Miranda, Sergio Luiz Avril e Waldemar Alves Novo, manter a decisão do Órgao de primeira instância no sentido da absolvição dos indiciados; b) por maioria, dar provimento aos recursos de oficio para, em relação a Amaury Temporal, Antonio Adolfo Manta, Carlos Raul Cairo, Dilson José Abdalla, Fernando Luiz Mannarino de Mello, João Carlos Cunha, Paulo Fernando de Siqueira Cavalcanti, Ricardo Antonio Vega e Jorge Franke Geyer, convolar a absolvição em pena de inabilitação temporária de 1(hum) ano para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, vencidos os conselheiros Drs. Helio Ramos Domingues e Vicente Caravello Filho, tendo-se declarado impedido o conselheiro Dr. Eli Loria; c) por unanimidade, manter a decisão do órgão de primeira instância, no que tange a punição de advertência aplicada ao Sr. Julio Cesar de Araujo Lutterbach, considerando que em razão da não apresentação de recurso tal decisão precluiu. presente a advogada, Dra. Norma Jonssen Parente, que fez sustentação oral em favor dos recorridos
Inteiro teor
2.617 caracteres transcritos do PDF oficial
ACÓRDÃO/CRSFN 2065/97 Recurso 2082 Processo origem CVM 21/93
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRIDOS: PAULO CEZAR DE MIRANDA AMAURY TEMPORAL ANTONIO ADOLFO MANTA CARLOS RAUL CAIRO DILSON JOSE ABDALLA FERNANDO LUIZ MANNARINO DE MELLO JOÃO CARLOS CUNHA PAULO FERNANDO DE SIQUEIRA CAVALCANTI RICARDO ANTONIO VEGA JORGE FRANKE GEYERRGIO LUIZ AVRIL SERGIO LUIZ AVRIL WALDEMAR ALVES NOVO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMENTA: Recurso de Ofício. CVM - Falta de realização de AGO em três exercícios - Escrituração em desacordo com as normas legais - Responsabilidade de administradores. PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Artigo 11, item IV, da Lei 6.385/76.
ACÓRDÃO/CRSFN 2065/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por unanimidade, negar provimento ao recurso de oficio para, em relação a Paulo Cezar de Miranda, Sergio Luiz Avril e Waldemar Alves Novo, manter a decisão do Órgao de primeira instância no sentido da absolvição dos indiciados; b) por maioria, dar provimento aos recursos de oficio para, em relação a Amaury Temporal, Antonio Adolfo Manta, Carlos Raul Cairo, Dilson José Abdalla, Fernando Luiz Mannarino de Mello, João Carlos Cunha, Paulo Fernando de Siqueira Cavalcanti, Ricardo Antonio Vega e Jorge Franke Geyer, convolar a absolvição em pena de inabilitação temporária de 1(hum) ano para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, vencidos os conselheiros Drs. Helio Ramos Domingues e Vicente Caravello Filho, tendo-se declarado impedido o conselheiro Dr. Eli Loria; c) por unanimidade, manter a decisão do órgão de primeira instância, no que tange a punição de advertência aplicada ao Sr. Julio Cesar de Araujo Lutterbach, considerando que em razão da não apresentação de recurso tal decisão precluiu. presente a advogada, Dra. Norma Jonssen Parente, que fez sustentação oral em favor dos recorridos.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Vicente Caravello Filho, ausente o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 22 de maio de 1997
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.