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CRSFN · 28/04/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4927/2004

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Desvio de recursos e manipulação de resultados de sociedade distribuidora mediante contratos particulares de prestação de serviços celebrados com empresa ligada - Irregularidade de natureza grave caracterizada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a FAUSTO SOLANO PEREIRA pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por ter restado configurada a irregularidade de natureza grave referida na inicial. Sociedade distribuidora é instituição integrante do sistema financeiro - por equiparação para certos fins - e, como tal, deve ser protegida de operações a si daninhas. O exame em conjunto dos fatos, dos contratos e da contabilidade da empresa demonstra simulação, amparada em contratos de prestação de serviços fictícios, com fito de desvio e manipulação de recursos; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, FLÁVIO COSTA GIRÃO e BOASAFRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ex-BOASAFRA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.) - o primeiro, pelo curto período de gestão e não envolvimento direto nos ilícitos; o segundo, em virtude de o comando legal apontado na intimação não alcançar a pessoa jurídica

Inteiro teor

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236ª Sessão em 28 de abril de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4927/04

Recurso 4047  Processo BCB 9700741177      I - RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: FAUSTO SOLANO PEREIRA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL   RECORRIDOS:  BOASAFRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ex-BOASAFRA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.) FLÁVIO COSTA GIRÃO      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Desvio de recursos e manipulação de resultados de sociedade distribuidora mediante contratos particulares de prestação de serviços celebrados com empresa ligada - Irregularidade de natureza grave caracterizada - Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4927/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a FAUSTO SOLANO PEREIRA pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por ter restado configurada a irregularidade de natureza grave referida na inicial. Sociedade distribuidora é instituição integrante do sistema financeiro - por equiparação para certos fins - e, como tal, deve ser protegida de operações a si daninhas. O exame em conjunto dos fatos, dos contratos e da contabilidade da empresa demonstra simulação, amparada em contratos de prestação de serviços fictícios, com fito de desvio e manipulação de recursos; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, FLÁVIO COSTA GIRÃO e BOASAFRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ex-BOASAFRA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.) - o primeiro, pelo curto período de gestão e não envolvimento direto nos ilícitos; o segundo, em virtude de o comando legal apontado na intimação não alcançar a pessoa jurídica.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 28 de abril de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 - Pags. 22 a 24.

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