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CRSFN · 05/06/2017

Recurso de Ofício — Acórdão nº 134/2017

Recurso de Ofício nº 10372.000104/2016-15

Recurso de Ofíciotexto integral
Recursos Voluntários e de Ofício. Cooperativas – Má Gestão na Administração da Sociedade - Descumprir os deveres legais e estatutários de conselho de administração/fiscal - Boa técnica bancária, descumprimento de limites operacionais ou regras prudenciais

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

05/06/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

401ª Sessão

Recurso 13913

Processo 10372.000104/2016-15

Processo na primeira instância BACEN 0901443206

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ARMANDO MUTZ

FERNANDO VICECONTE DUARTE

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDO: WILMER COSTA BORBA

RELATOR: BLÁIR COSTA D'AVILA

EMENTA: Recursos Voluntários e de Ofício. Cooperativas – Má Gestão na Administração da

Sociedade - Descumprir os deveres legais e estatutários de conselho de administração/fiscal - Boa

técnica bancária, descumprimento de limites operacionais ou regras prudenciais.

ACÓRDÃO CRSFN 134/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, com base no voto do Relator:

1. conhecer dos recursos por unanimidade;

2. com relação ao recorrente ARMANDO MUTZ, na qualidade de administrador da Cooperativa de

Crédito Rural do Leste de Minas Ltda. - Siccob Leste, por unanimidade:

1. pelo cometimento das infrações de receber bens imóveis em quitação de dívidas de associados por

meio de dação em pagamento, sem laudo de avaliação e sem adotar medidas para assegurar a

transferência da propriedade e da posse para a Cooperativa (irregularidade "b") e de deixar de

cumprir os deveres estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das

operações e atividades em geral e de avaliar anualmente o desempenho dos membros da Diretoria

Executiva (irregularidade "d"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação,

pelo prazo de 2 (dois) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

2. pelo cometimento da infração de admitir associados que não preenchiam as condições de

associação estabelecidas no Estatuto Social, mantê-los em seus quadros e operar com eles e com

não-associados (irregularidade "c"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no

valor de R$2.000,00 (dois mil reais);

3. com relação ao recorrente FERNANDO VICECONTE DUARTE, na qualidade de administrador da

Cooperativa de Crédito Rural do Leste de Minas Ltda. - Siccob Leste, por unanimidade:

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1. pelo cometimento das infrações de receber bens imóveis em quitação de dívidas de associados por

meio de dação em pagamento, sem laudo de avaliação e sem adotar medidas para assegurar a

transferência da propriedade e da posse para a Cooperativa (irregularidade "b") e de deixar de

cumprir deveres estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das

operações e atividades em geral e de avaliar anualmente o desempenho dos membros da Diretoria

Executiva (irregularidade "d"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação,

pelo prazo de 2 (dois) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

2. pelo cometimento da infração de admitir associados que não preenchiam as condições de

associação estabelecidas no Estatuto Social, mantê-los em seus quadros e operar com eles e com

não-associados (irregularidade "c"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no

valor de R$2.000,00 (dois mil reais); e

4. com relação ao recorrido WILMER COSTA BORBA, na qualidade de administrador da Cooperativa de

Crédito Rural do Leste de Minas Ltda. - Siccob Leste, pela imputação de deixar de cumprir deveres

estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em

geral e de avaliar anualmente o desempenho dos membros da Diretoria Executiva (irregularidade "d"), por

maioria, negar-lhe provimento, tendo em vista a total improcedência das acusações, mantendo o

arquivamento determinado em primeira instância, vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire

Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pela aplicação da penalidade de inabilitação pelo

prazo de 2 (dois) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou

não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 19 de abril de 2017.

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de recursos voluntários e de ofício interpostos perante o Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pelo BCB em 15 de agosto de

2013, que condenou os Srs. Armando Mutz e Fernando Viceconte Duarte (“Recorrentes Voluntários”) à

inabilitação para o exercício de cargos de administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do

Banco Central do Brasil e à pena de multa e que arquivou o processo com relação ao Sr. Wilmer Costa Borba

(“Recorrido de Ofício”) pela prática da Irregularidade “d”.

II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo

1. Trata-se de processo administrativo sancionador proposto em 07/04/2009 por meio do

expediente Parecer Desuc/GTBHO/Cosup01 – PT 0901443206 (fls. 01-127) - com alterações

promovidas às fls. 4.025 a 4.080 - instaurado pelo Banco Central do Brasil em desfavor dos ex-

administradores e ex-conselheiros fiscais da Cooperativa de Crédito Rural do Leste de Minas Gerais – Sicoob

Leste, Srs. Armando Mutz, Fernando Viceconte Duarte, João Gomes Pereira, João Luiz Mozzer, José Jacinto

Vassuler, José Osmani Campos Dell’Orto, Lair Bonicenha, Wilmer Costa Borba, Alfredo Seyfarth, Celso Luiz

Mota, Florenço Preisigch Newmann, Hugo Campos, Luiz Cezar Benice, Robson Silveira Vilete e Sérgio Valério

Prata, em face das irregularidades “a”, “b”, “c”, “d” e “e", abaixo descritas:

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a) Irregularidade “a”:

- Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia,

liquidez e diversificação de risco; (Pessoa Jurídica)

- Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia,

liquidez e diversificação de risco, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa;

(Pessoa Física)

b) Irregularidade “b”:

- Receber bens imóveis em quitação de dívidas de associados por meio de dação em pagamento,

sem laudo de avaliação e sem adotar medidas para assegurar a transferência da propriedade e da posse para a

cooperativa; (Pessoa Jurídica)

- Receber bens imóveis em quitação de dívidas de associados por meio de dação em pagamento,

sem laudo de avaliação e sem adotar medidas para assegurar a transferência da propriedade e da posse para a

cooperativa, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da sociedade; (Pessoa Física)

c) Irregularidade “c”:

- Admitir associados que não preenchiam as condições de associação estabelecidas no Estatuto

Social, mantê-los em seus quadros e operar com eles e com não-associados; (Pessoa Jurídica)

- Admitir associados que não preenchiam as condições de associação estabelecidas no Estatuto

Social, mantê-los em seus quadros e operar com eles e com não-associados, o que caracteriza infração grave;

(Pessoa Física)

d) Irregularidade “d”:

- Deixar de cumprir deveres estatutários do Conselho de Administração de verificar o

desenvolvimento das operações e atividades em geral e de avaliar anualmente o desempenho dos membros da

diretoria executiva, o que caracteriza infração de natureza grave; e

e) Irregularidade “e”:

- Deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal e fiscalizar a Cooperativa

assídua e minuciosamente, o que caracteriza infração grave.

III. Descrição das Ocorrências

a) Irregularidade “a”:

No período de junho/2004 a março/2008, a Sicoob Leste deferiu e conduziu operações de

crédito de valores elevados, considerando seu Patrimônio Líquido (PL), sem observar os princípios de

seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, recomendados pela boa gestão e segurança operacional.

A inobservância desses princípios ficou caracterizada nos contratos descritos detalhadamente nos históricos dos

associados (fls. 44 a 116), listados no Anexo I da proposta de instauração do procedimento administrativo (fls.

4069 a 4077).

Às folhas 4028 a 4042 dos autos são descritas minuciosamente as ocorrências que embasaram a

não observância aos princípios acima elencados, inclusive com remissão a documentos comprobatórios.

As ocorrências deste item foram atribuídas aos Srs. João Luiz Mozzer (que ocupou os cargos de

Conselheiro de Administração e Diretor presidente), João Gomes Pereira (Conselheiro de Administração), José

Jacinto Vassuler (Conselheiro de Administração), José Osmani Campos Dell’Orto (que ocupou os cargos de

Conselheiro de Administração e Diretor financeiro) e Wilmer Costa Borba (que ocupou os cargos de

Conselheiro de Administração, Diretor administrativo e Diretor presidente).

b) Irregularidade “b”:

Diante da dificuldade de diversos associados em pagar suas dívidas, a Sicoob Leste acatou a

liquidação dos contratos por meio de dação de bens imóveis. Os valores dos bens considerados nas dações não

se fundamentavam em qualquer laudo de avaliação, embora o Cosif, em seus itens 1-10-2-6 e 14, estabeleça que

a escrituração de bens recebidos como dação em pagamento deve ser efetivada na conta “BENS NÃO DE

USO PRÓPRIO” e que o valor do bem deve fundamentar-se em laudo de avaliação elaborado por peritos ou

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empresas especializadas, com indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e

instruídos com documentos relativos ao bem avaliado. O Cosif estabelece ainda que a documentação deve incluir

elementos que certifiquem a posse e o domínio do bem.

Às folhas 4043 a 4045 dos autos são indicados os casos de recebimento de bens de forma

irregular.

As ocorrências deste item foram atribuídas aos Srs. João Luiz Mozzer (que ocupou os cargos de

Conselheiro de Administração e Diretor presidente), Armando Mutz (Conselheiro de Administração), Fernando

Vicceconti Duarte (Conselheiro de Administração), João Gomes Pereira (Conselheiro de Administração), José

Jacinto Vassuler (Conselheiro de Administração), José Osmani Campos Dell’Orto (que ocupou os cargos de

Conselheiro de Administração e Diretor financeiro), Lair Bonicenha (Conselheiro de Administração) e Wilmer

Costa Borba (que ocupou os cargos de Conselheiro de Administração, Diretor administrativo e Diretor

presidente).

c) Irregularidade “c”:

Os administradores da Cooperativa admitiram e mantiveram como associados pessoas jurídicas

que não atendiam às disposições legais e estatutárias. (fls. 774 a 776)

Os administradores realizaram operações com associados que não atendiam às disposições legais

e estatutárias de associação.

Os administradores mantiveram depósitos de pessoas que não eram associadas à cooperativa.

Às fls. 4046 a 4051 dos autos são elencados minuciosamente os casos de associações,

manutenções e operações irregulares, enquadráveis na capitulação acima referida.

As ocorrências deste item foram atribuídas aos Srs. João Luiz Mozzer (que ocupou os cargos de

Conselheiro de Administração e Diretor presidente), Armando Mutz (Conselheiro de Administração), Fernando

Vicceconti Duarte (Conselheiro de Administração), João Gomes Pereira (Conselheiro de Administração), José

Jacinto Vassuler (Conselheiro de Administração), José Osmani Campos Dell’Orto (que ocupou os cargos de

Conselheiro de Administração e Diretor financeiro), Lair Bonicenha (Conselheiro de Administração) e Wilmer

Costa Borba (que ocupou os cargos de Conselheiro de Administração, Diretor administrativo e Diretor

presidente).

d) Irregularidade “d”:

Os membros do Conselho de Administração, exclusive quando indicados como responsáveis nas

irregularidades listadas acima nos itens “a”, “b” e “c” acima, foram omissos nos deveres estatutários de verificar o

desenvolvimento das operações e atividades em geral e de avaliar anualmente o desempenho dos membros da

diretoria executiva.

Às fls. 4052 a 4059 dos autos são minuciosamente apontadas as omissões passíveis de punição.

As ocorrências deste item foram atribuídas aos Srs. João Luiz Mozzer (que ocupou os cargos de

Conselheiro de Administração e Diretor presidente), Armando Mutz (Conselheiro de Administração), Fernando

Vicceconti Duarte (Conselheiro de Administração), João Gomes Pereira (Conselheiro de Administração), José

Jacinto Vassuler (Conselheiro de Administração), Lair Bonicenha (Conselheiro de Administração) e Wilmer

Costa Borba (que ocupou os cargos de Conselheiro de Administração, Diretor administrativo e Diretor

presidente).

e) Irregularidade “e”:

Os membros do Conselho Fiscal foram omissos no dever de fiscalizar a administração, as

operações, as atividades e os serviços da Cooperativa.

Às fls. 4060 a 4067 dos autos são minuciosamente apontadas as omissões identificadas.

As ocorrências deste item foram atribuídas aos conselheiros fiscais Srs. Sérgio Valério Prata,

Hugo Campos, Alfredo Seyfarth, Florenço Preisigch Newmann, Celso Luis Mota, Luiz Cesar Benica e Robson

Silveira Vilete.

IV. Defesa

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1. Regularmente intimados, apresentaram defesas os Srs. Armando Mutz (fls. 4667 a 4681),

Fernando Viceconte Duarte (fls. 4682 a 4696), Alfredo Seyfarth (fls. 4340 a 4391), Celso Luiz Mota (fls. 4283

a 4339), Florenço Preisigch Newmann (fls. 4392 a 4463), Hugo Campos (fls.4464 a 4515), Luiz Cezar Benice

(fls. 4516 a 4563), Robson Silveira Vilete (fls. 4564 a 4612) e Sérgio Valério Prata (fls. 4613 a 4666). Também

regularmente intimados, não apresentaram defesas os Srs. João Gomes Pereira, João Luiz Mozzer, José

Jacinto Vassuler, José Osmani Campos Dell’Orto, Lair Bonicenha e Wilmer Costa Borba.

(obs.: apesar de ter constado às fls. 4818, verso, no item “3” da Decisão 712/2013-DIORF,

de 15/08/13, que, excetuando os Srs. João Gomes Pereira, João Luiz Mozzer, José Jacinto Vassuler, José

Osmani Campos Dell’Orto e Lair Bonicenha, os demais indiciados teriam apresentado defesa, o Sr. Wilmer

Costa Borba, às fls. 4697 a 4699, apresentou apenas correspondência informando que não apresentava defesa

por não ter obtido documentos junto à Cooperativa de Crédito Rural de Conselheiro Pena Ltda., sucessora da

Cooperativa de Crédito do Leste de Minas gerais Ltda. - Sicoob Leste por incorporação)

1.1. Os acusados alegaram em suas defesas, em síntese:

a) Com argumentos comuns, os Srs. Armando Mutz (fls. 4.667 a 4.681) e Fernando Viceconte

Duarte (fls. 4.682 a 4.696):

- que existia a necessidade de intimação do litisconsorte necessário, a Cooperativa

incorporadora, já que esta assumiu os direitos e obrigações da Sicoob Leste, devendo este procedimento

administrativo ser anulado por esta não observância desta obrigatoriedade;

- que a própria notificação deixa claro que existem operações que tiveram a ação punitiva

prescrita. À fl. 4.068 consta afirmação de que ocorreu a interrupção da prescrição diante do ato inequívoco

Requisição de Documentos Desuc/GTBHO/Cosup01-2008/32, recebida em 20.5.2008. É óbvio que os

defendentes tinham que ser intimados, de forma inequívoca, desde o início da apuração de fatos que lhe

imputavam os ilícitos descritos, sob pena de se causar cerceamento de defesa. Ademais, a mera requisição de

documentos não importou o início da apuração de fatos, ocorrido somente com a apresentação da proposta de

instauração de processo administrativo à Sicoob Leste em 10.7.2009. A prescrição se iniciou na data da

intimação dos defendentes, ou seja, 23 e 21.7.2009 respectivamente, motivo pelo qual requereram o

reconhecimento da prescrição punitiva acerca de todos os supostos ilícitos cometidos anteriormente a cinco anos

da sua citação;

- que todas as operações foram deliberadas pelo presidente da Cooperativa (fls. 4.032 a 4.033).

Pela própria explanação do Banco Central do Brasil na proposta de instauração do processo administrativo, está

evidenciado que a ocorrência descrita de recebimentos de bens em dação de pagamento e a formatação do

instrumento de garantia ficavam a cargo dos diretores presidente e financeiro, que foram responsáveis por todas

as operações efetivadas. Portanto, não se pode imputar responsabilidade pelas operações irregulares aos

componentes do Conselho de Administração;

- que não existe perda da exigibilidade do instrumento público de Confissão e Composição de

Dívida com Dação de Pagamento e Outras Avenças em decorrência da falta de registro no cartório, o que, por si

só, não acarreta prejuízos à Cooperativa. Os defendentes não participaram do deferimento de crédito (fl. 4.042).

Ademais, o Conselho de Administração tem uma dificuldade muito grande de expressão quando o presidente

invoca toda a responsabilidade para si, inclusive realizando operações que extrapolam a sua competência;

- que em todas as atas do Conselho de Administração de junho/2004 a agosto/2005, percebem-

se repetições da formatação, apenas com análise do relatório dos vinte maiores depositantes, dos vinte maiores

devedores, dos novos associados e da apuração de resultados, que sempre foram positivos e era o que

transparecia a todos os associados e componentes do Conselho Administrativo que não faziam parte da Diretoria

Executiva;

- que todas as manifestações apresentadas pelos defendentes não constam em ata, a qual era

redigida posteriormente pela Diretoria Executiva; agiam com absoluta boa-fé;

- que àquela época, não possuíam ou recebiam informação, experiência e uma formação técnica

para acompanhar com segurança as operações efetivadas pela Cooperativa, assim como alguns dos membros do

Conselho de Administração;

- que era necessária uma participação maior da Cooperativa Central de Crédito de Minas Gerais

Ltda. - Sicoob Central Crediminas, uma vez que o contato da inspeção se efetivava somente com a Diretoria

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Executiva. Quando tomaram conhecimento do relatório de inspeção, a informação repassada induzia a entender

que as condições da Cooperativa eram regulares. A Sicoob Central Crediminas poderia ter evitado os problemas

antes de eclodirem, principalmente relatando os fatos ao Conselho de Administração ou notificando o próprio

Banco Central do Brasil;

- que em fevereiro/2005, Assembleia Geral Extraordinária aprovou alteração do Estatuto para a

Cooperativa passar a ser de livre admissão. Portanto, a admissão e a continuidade dos associados se deram em

decorrência de interpretação de que estavam nos moldes legais, uma vez que a própria Sicoob Central

Crediminas tinha ciência dos fatos. As autorizações partiram apenas dos diretores presidente e financeiro e suas

atuações sempre estiveram acima do restante do Conselho. As cooperativas, de forma geral, começaram a

admitir empresas como associados, o que pode ser confirmado mediante intimação dos representantes da Sicoob

Central Crediminas;

- que quanto aos deveres estatutários, cabia ao Conselho Fiscal dar conhecimento ao Conselho

de Administração das conclusões de seus trabalhos, denunciando a este, à Assembleia Geral ou às autoridades

competentes as irregularidades porventura constatadas e convocar Assembleia Geral se ocorressem motivos

graves e urgentes, conforme art. 41 do Estatuto de 2000. Mas, segundo relato do próprio Banco Central do

Brasil (fls. 44 a 45), os membros do Conselho Fiscal não verificaram que as informações não condiziam com os

fatos e não criticaram o desfazimento do acordo de setembro/2004 e o retorno da dívida de forma distribuída

para pessoas do grupo do dirigente;

- solicitaram que fosse determinada: a) a expedição de ofício para a Sicoob Central Crediminas

apresentar cópia de todas as auditorias efetivadas de junho/2004 a agosto/2005, com posterior vista para os

defendentes apresentarem manifestação, bem como relatório de todas as cooperativas de Minas Gerais que

mantêm ou mantinham contas correntes de pessoas jurídicas; b) a intimação de todos os representantes legais das

empresas que mantinham conta-corrente na Cooperativa, para esclarecer quem foi o responsável pelo convite de

abertura de conta-corrente em tal instituição.

b) Com argumentos comuns, os Srs. Celso Luiz Mota (fls. 4.283 a a 4.339), Alfredo Seyfarth

(fls. 4.340 a 4.391), Florenço Preisigch Newmann (fls. 4.392 a 4.463), Hugo Campos (fls. 4.464 a 4.515), Luiz

Cezar Benica (fls. 4.516 a 4.563), Robson Silveira Vilete (fls. 4.564 a 4.612) e Sérgio Valério Prata (fls. 4.613 a

4.666):

- que em momento algum houve, de sua parte, qualquer atitude de má-fé diante das supostas

irregularidades, nem mesmo omissão ou negligência;

- que foram feitas observações em ata, solicitados esclarecimentos à Diretoria, porém, diante dos

resultados positivos apresentados pela Cooperativa e das auditorias realizadas duas vezes ao ano pela Sicoob

Central Crediminas (sempre com aprovação de contas), o Conselho Fiscal tinha a segurança de estar

desempenhando um bom trabalho;

- que não se pode atribuir a responsabilidade por certos atos apenas em função do cargo

ocupado, sem antes analisar se efetivamente contribuíram, de modo comissivo ou omissivo, para sua

concretização e, ainda, se dessa conduta resultou prejuízo efetivo para a instituição financeira;

- que os membros do Conselho Fiscal são pequenos produtores rurais, pessoas simples e de

instrução limitada, os quais se dispuseram à realização deste trabalho, pensando em sua comunidade, no seu

desenvolvimento econômico, nunca com interesses escusos;

- que embora cientes de que a aprovação do relatório, balanço e contas do órgão de

administração não desonera de responsabilidade os membros do Conselho de Administração e Fiscalização, é

certo que, uma vez aprovadas estas contas pelo órgão responsável, a Sicoob Central Crediminas, não há o que

ser feito pelos fiscais, a não ser acatar o laudo de auditoria;

- que quanto à omissão no dever de fiscalizar, apresentam manifestações em atas de 29.10.2004,

30.11.2004, 28.12.2004, 27.1.2005, 5.2.2005, 27.10.2005, 29.11.2005, 29.12.2005, 24.2.2006, 26.5.2006,

30.6.2006, 29.8.2006, 28.9.2006 e 27.11.2006 (fls. 4.285, 4.342, 4.466, 4.394-4.396, 4.518 a 4.519, 4.566

a 4.567 e 4.615). Sempre que havia dúvida sobre movimentação financeira, principalmente sobre as negociações

atinentes ao Sr. João Luiz Mozzer, os fiscais registravam em ata e solicitavam informações a quem de direito ou a

presença dos gerentes, do contador e até mesmo dos diretores da Cooperativa para esclarecimento e tomada de

medidas necessárias;

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- que no que tange à irregularidade “a” - concessões de crédito em desacordo com os princípios

de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco - os contratos, pelo menos em sua maioria, foram

devidamente quitados perante a Cooperativa, principalmente aqueles referentes ao grupo econômico do Sr. João

Luiz Mozzer, não tendo causado prejuízo financeiro à instituição, atenuando, assim, as consequências que tais

irregularidades poderiam causar. Ademais, estando as concessões garantidas pelos próprios membros do

Conselho Administrativo, não havia razão aparente para sua vedação. Ressalte-se que o crédito era concedido

não só com base em informações cadastrais, mas também em razão do relacionamento entre a Crediresplendor e

o cliente, sendo os eventuais registros desabonadores objeto de consideração e julgamento por parte dos

administradores;

- que sobre a irregularidade “b”, o recebimento de lojas comerciais e residências sem laudos de

avaliação se deu pelo “preço de mercado” da região, uma vez que não existe perito habilitado na localidade e

circunvizinhança. Não obstante, o art. 35 da Lei n° 4.595, de 1964, não menciona a realização de laudos dos

imóveis, mas, sim, possibilita o seu recebimento para liquidação de empréstimos de difícil solução, e foi o que

aconteceu. Assim, a fim de se evitar prejuízos para a Cooperativa, foram aceitos os referidos bens pelo preço de

mercado, sendo o mais justo e aceitável para a ocasião;

- que quanto à irregularidade “c”, talvez por uma interpretação equivocada das normas, o

Conselho Fiscal não impediu a manutenção de pessoas jurídicas no quadro social da Cooperativa, até porque,

quando se questionava o Conselho de Administração, a informação era de que tal medida era permitida pelo

Estatuto (art. 3º, §1°, inciso VI), conforme prevê o art. 7º da Resolução n° 3.106, de 2003. Inclusive, a mesma

resolução permite a associação de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores,

responsáveis por negócios de natureza industrial, comercial ou de prestação de serviços, incluídas as atividades

da área rural cuja receita bruta anual, por ocasião da associação, seja igual ou inferior ao limite estabelecido pelo

art. 2º da Lei n° 9.841, de 1999, para as empresas de pequeno porte (art. 6º, IV). E foi nesse sentido que se

enquadraram as pessoas jurídicas citadas no processo;

- que, caso fosse necessária a juntada de outros documentos relativos ao processo, que se

concedesse um novo prazo aos membros do Conselho Fiscal para a providência dos mesmos;

- que diante do que foi exposto e destacando que a postura do Conselho Fiscal sempre foi a de

zelar pelo bom desempenho da Cooperativa e fiel cumprimento das normas atinentes à atividade creditícia, sem

proveito econômico auferido, requereram, caso constatadas as irregularidades apontadas e determinada a

aplicação de penalidades, que sejam essas em conformidade com a conduta e consequência das mesmas,

levando-se em consideração o fato de que os membros do CF não são reincidentes, sendo aplicadas assim as

penas de “advertência” ou, em último caso, de “inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos

de direção ou gerência em instituições financeiras” por tempo mínimo estipulado.

c) Com argumentos comuns, os Srs. Alfredo Seyfarth (fl. 4.344), Hugo Campos (fl. 4.468) e

Sérgio Valério Prata (fl. 4.617):

- que, com relação à transferência da propriedade e posse dos imóveis recebidos, as escrituras

foram feitas em consonância com os ditames legais, transferindo todo o domínio, ação e posse dos imóveis, o que

foi devidamente verificado pelo Conselho Fiscal. Sobre o imóvel do Sr. João Luiz Mozzer vendido a terceiros,

não foram especificados todos os dados do contrato de dação, seu número, partes, etc. Apenas nome do

proprietário e data do Instrumento Público são dados insuficientes para elaboração da defesa, constituindo

cerceamento da mesma. O registro em cartório de instrumento público de confissão e composição de dívida é

procedimento adotado comumente na Cooperativa. Se houve alguma irregularidade nesse sentido, só quem

poderá responder por ela é o próprio dono do imóvel.

d) Com argumentos comuns, os Srs. Florenço Preisigch Newmann (fl. 4.397), Luiz Cezar Benica

(fl. 4.520) e Robson Silveira Vilete (fl. 4.568):

- que a Escritura Pública de dação em pagamento de 22.12.2006 foi feita em consonância com

os ditames legais, transferindo todo o domínio, direito, ação e posse do imóvel do associado Moacyr da Silva

Aguiar, o que foi devidamente verificado pelo Conselho Fiscal. Se houve por parte do diretor-presidente alguma

“autorização formal” para permanência do associado no imóvel por cinco anos, não é de conhecimento dos

defendentes e, se realmente ocorreu tal irregularidade, só ele poderá responder por ela.

CRSFN - Acórdão 134 (0013971) SEI 10372.000104/2016-15 / pg. 7

2. As alegações de defesa apresentadas pelos acusados foram minuciosamente analisadas e

rebatidas através do Parecer 34/2013 – DECAP/GTBHO, de 26/04/13 (fls. 4785 a 4812), especificamente a

partir do item “4” (fls. 4791, verso) até o final do item 19 (fls. 4807, verso). Tal Parecer concluiu pela

caracterização das irregularidades apontadas.

V. Decisão de 1ª Instância

1. Por meio da Decisão 712/2013-DIORF, de 15/08/13 (fls. 4814 a 4840), o Banco Central

entendeu como caracterizadas as irregularidades apontadas e identificados os responsáveis, razão pela qual

decidiu no seguinte sentido:

a) aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração

ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 44,

parágrafo 4º, da Lei 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:

- 7 (sete) anos ao Sr. João Luiz Mozzer, em razão da prática das irregularidades “a”, “b” e

“d”;

- 5 (cinco) anos aos Srs. José Osmani Campos Dell’Orto e Wilmer Costa Borba, em razão

da prática das irregularidades “a” e “b”;

- 3 (três) anos aos Srs. João Gomes Pereira e José Jacinto Vassuler, em razão da prática

das irregularidades “a”, “b” e “d”;

- 2 (dois) anos aos Srs. Armando Mutz, Fernando Viceconte Duarte e Lair Bonicenha, em

razão da prática das irregularidades “b” e “d”.

b) aplicar a pena de MULTA, com fulcro no artigo 44, parágrafo 2º, da lei nº 4.595, de 1964,

no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), individualmente, aos Srs. Armando Mutz, Fernando Viceconte

Duarte, João Gomes Pereira, João Luiz Mozzer, José Jacinto Vassuler, José Osmani Campos

Dell’Orto, Lair Bonicenha e Wilmer Costa Borba, em razão da prática da irregularidade “c”;

c) aplicar a pena de ADVERTÊNCIA, com fulcro no artigo 44, parágrafo 1º, da Lei nº 4.595,

de 1964, aos Srs. Alfredo Seyfarth, Celso Luiz Mota, Hugo Campos, Florenço Preisigch Newmann, Luiz

Cezar Benica, Robson Silveira Vilete e Sérgio Valério Prata, em razão da prática da irregularidade “e”;

d) ARQUIVAR o processo em relação ao Sr. Wilmer Costa Borba quanto à irregularidade

“d”, tendo em vista sempre ter ocupado um cargo de direção, cujas atribuições são conflitantes com as de

conselheiro de administração, recorrendo de ofício ao CRSFN.

VI. Recursos

1. Devidamente intimados da decisão, apresentaram recurso voluntário apenas os acusados

Armando Mutz e Fernando Viceconte Duarte (fls. 4876 a 4880), em peça única.

2. Os recorrentes alegam em seu recurso, em síntese, que:

a) preliminarmente, houve cerceamento de defesa, pois o Banco Central não acatou seu

requerimento de que fossem requeridas à Central de Cooperativas CREDIMINAS cópias de todas as auditorias

efetivadas sobre as operações realizadas no período de junho de 2004 a agosto de 2005, principalmente a

auditoria realizada no período de 06 a 09/06/05, para que, após, a defesa pudesse apresentar manifestação;

também não houve acatamento à requisição de que a mesma Central juntasse aos autos relatório de todas as

cooperativas de Minas Gerais que mantinham contas correntes de pessoas jurídicas; e, por fim, que fosse

determinada a intimação de todos os representantes legais das empresas que mantinham conta corrente na

Cooperativa, para esclarecer acerca de quem foi o responsável pelo convite para abertura de conta corrente na

instituição; apontam infringência ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Brasileira e colacionaram jurisprudências

do TRF da 1ª Região; requereram, em preliminar, a decretação da nulidade da decisão recorrida;

b) no mérito, reiteraram os termos das defesas apresentadas às fls. 4667 a 4681, no caso do Sr.

CRSFN - Acórdão 134 (0013971) SEI 10372.000104/2016-15 / pg. 8

Armando Mutz, e às fls. 4682 a 4696, no caso do Sr. Fernando Viceconte Duarte.

VII. Remessa ao CRSFN

O processo foi encaminhado a este Conselho em 17 de abril de 2014, tendo sido recebido e

autuado em 24 de abril de 2014. Nesta mesma data foi encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional /

Coordenação –Geral de Assuntos Financeiros – CAF. Em 29 de fevereiro de 2016 a PGFN devolveu os autos

à Secretaria do CRSFN, face à edição do Decreto nº 8.652, de 28 de fevereiro de 2016, que instituiu o atual

Regimento interno do CRSFN. Finalmente, em 29 de março de 2016, vieram os autos a este Relator, para

julgamento.

É o relatório.

Bláir Costa D’Avila - Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

I. Questões Preliminares

1. Da Prescrição:

Apesar de não ter sido suscitada no recurso a questão prescricional, cabe aqui sua análise.

Além do quanto explicitado nos itens 4 e 5 da Decisão 712/2013-DIORF, de 15/08/13 (fls.

4814 a 4840), é afastada a prescrição, ordinária ou intercorrente, pela sequência de atos administrativos do

presente processo, apresentados a seguir:

a) período de ocorrência das operações irregulares: Junho/2004 a março de 2008;

b) proposta de instauração de processo administrativo: Parecer Desuc/GTBHO/Cosup01-

2009/3, de 07 de abril de 2009 (fls. 4785 a 4812);

c) as intimações para a apresentação de defesas foram expedidas a partir de 10 de julho de

2009 (fls. 4120 a 4268), tendo sido intimado o último acusado em 14 de setembro de 2011, via edital

publicado no DOU de 14/09/11 (fls. 4780);

d) em 15 de agosto de 2013 foi exarada a Decisão 712/2013-DIORF;

e)a partir de 17 de outubro de 2013 foram expedidas as intimações quanto à decisão do

processo, sendo que o último acusado foi intimado em 07 de abril de 2014, via edital publicado no DOU

de 07/04/14 (fls. 4907);

f) em 24 de abril de 2014 o processo foi recebido e autuado neste CRSFN e, no mesmo dia,

remetido à PGFN;

g) em 29 de fevereiro de 2016 o processo foi devolvido a este CRSFN;

h) em 03 de maio de 2016 os autos foram recebidos por este Relator.

2. Do cerceamento de defesa:

Os recorrentes alegam em preliminar a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista o

não acatamento de sua solicitação de que fossem requeridos documentos à Central de Cooperativas

CREDIMINAS. Com efeito, os recorrentes, quando da apresentação de suas defesas administrativas,

requereram cópias de todas as auditorias efetivadas sobre as operações realizadas no período de junho de 2004

a agosto de 2005, principalmente a auditoria realizada no período de 06 a 09/06/05; também não houve

acatamento à requisição de que a mesma Central juntasse aos autos relatório de todas as cooperativas de Minas

Gerais que mantinham contas correntes de pessoas jurídicas; e, por fim, que fosse determinada a intimação de

CRSFN - Acórdão 134 (0013971) SEI 10372.000104/2016-15 / pg. 9

todos os representantes legais das empresas que mantinham conta corrente na Cooperativa, para esclarecer

acerca de quem foi o responsável pelo convite para abertura de conta corrente na instituição.

O Banco Central assim se posicionou quanto a este ponto, no bojo da Decisão 712/2013-

DIORF, exarada em 15/08/13 (fls. 4814 a 4840), conforme item “7” às fls. 4820, verso, dos autos:

“Quanto às providências solicitadas pela defesa como necessárias para instrução do presente processo e busca

da verdade real, envolvendo Sicoob Central Crediminas, cooperativas de Minas Gerais e empresas associadas à

Sicoob Leste, registre-se que se encontram acostados aos autos os documentos necessários e suficientes para

dirimir os fatos em apreço. À defesa, ainda, era facultada a juntada de novos documentos que entendesse

propícios ao esclarecimento dos fatos, não cabendo a esta Autarquia diligências outras no sentido de

complementar a documentação, restando prejudicado o pedido da defesa.”.

Vejo como acertada a manifestação da autarquia, complementando que entendo como inócuas as

diligências requeridas, pois no máximo poderiam trazer aos autos documentos ou informações que: (1)

reforçariam as práticas irregulares na gestão da Cooperativa e na associação de pessoas jurídicas à sociedade,

com leniência (ou não) da Central a qual a cooperativa estava vinculada; ou (2) poderiam demonstrar que tal

prática era adotada rotineiramente pelo segmento como um todo. Ora, nenhuma destas elucidações justificaria a

prática adotada no âmbito da cooperativa. O fato é que, com ou sem ciência ou anuência da Central

CREDIMINAS, a obrigatoriedade e a responsabilidade pela boa gestão da cooperativa singular, bem como pela

observância de todas as regras incidentes sobre as atividades exercidas pela instituição financeira, são dos seus

administradores. Além disto, como bem apontado pelo Banco Central, se encontram nos autos quantidade

suficiente de documentos para a elucidação das irregularidades apontadas.

II. Mérito

1. No mérito, tenho como adequada a decisão proferida em primeira instância, tendo o Banco

Central do Brasil indicado de forma clara e precisa as razões que evidenciam a materialidade das infrações e os

fundamentos para a aplicação das penas atribuídas aos recorrentes. Estes, por sua vez, não apresentaram em seu

recurso alegações com capacidade de evidenciar equívoco no entendimento final exarado pela autarquia,

conforme a seguir fundamento.

2. Como os recorrentes reiteraram em seu recurso os termos das defesas apresentadas ao

Banco Central no curso da instrução deste processo administrativo - Sr. Armando Mutz, às fls. 4667 a 4681,

e Sr. Fernando Viceconte Duarte, às fls. 4682 a 4696 -, passo a análise dos argumentos lá oferecidos.

Foram as seguintes as manifestações dos Recorrentes naquela ocasião:

(a) que todas as operações foram deliberadas pelo presidente da Cooperativa (fls. 4.032 a

4.033). Pela própria explanação do Banco Central do Brasil na proposta de instauração do processo

administrativo, está evidenciado que a ocorrência descrita de recebimentos de bens em dação de pagamento e a

formatação do instrumento de garantia ficavam a cargo dos diretores presidente e financeiro, que foram

responsáveis por todas as operações efetivadas. Portanto, não se pode imputar responsabilidade pelas

operações irregulares aos componentes do Conselho de Administração;

(b) que não existe perda da exigibilidade do instrumento público de Confissão e Composição de

Dívida com Dação de Pagamento e Outras Avenças em decorrência da falta de registro no cartório, o que, por si

só, não acarreta prejuízos à Cooperativa. Os defendentes não participaram do deferimento de crédito (fl. 4.042).

Ademais, o Conselho de Administração tem uma dificuldade muito grande de expressão quando o presidente

invoca toda a responsabilidade para si, inclusive realizando operações que extrapolam a sua competência;

(c) que em todas as atas do Conselho de Administração de junho/2004 a agosto/2005,

percebem-se repetições da formatação, apenas com análise do relatório dos vinte maiores depositantes, dos vinte

maiores devedores, dos novos associados e da apuração de resultados, que sempre foram positivos e era o que

transparecia a todos os associados e componentes do Conselho Administrativo que não faziam parte da Diretoria

Executiva;

(d) que todas as manifestações apresentadas pelos defendentes não constam em ata, a qual era

redigida posteriormente pela Diretoria Executiva; agiam com absoluta boa-fé;

(e) que àquela época, não possuíam ou recebiam informação, experiência e uma formação técnica

para acompanhar com segurança as operações efetivadas pela Cooperativa, assim como alguns dos membros do

CRSFN - Acórdão 134 (0013971) SEI 10372.000104/2016-15 / pg. 10

Conselho de Administração;

(f) que era necessária uma participação maior da Cooperativa Central de Crédito de Minas

Gerais Ltda. - Sicoob Central Crediminas, uma vez que o contato da inspeção se efetivava somente com a

Diretoria Executiva. Quando tomaram conhecimento do relatório de inspeção, a informação repassada induzia a

entender que as condições da Cooperativa eram regulares. A Sicoob Central Crediminas poderia ter evitado os

problemas antes de eclodirem, principalmente relatando os fatos ao Conselho de Administração ou notificando o

próprio Banco Central do Brasil;

(g) que em fevereiro/2005, Assembleia Geral Extraordinária aprovou alteração do Estatuto para a

Cooperativa passar a ser de livre admissão. Portanto, a admissão e a continuidade dos associados se deram em

decorrência de interpretação de que estavam nos moldes legais, uma vez que a própria Sicoob Central

Crediminas tinha ciência dos fatos. As autorizações partiram apenas dos diretores presidente e financeiro e suas

atuações sempre estiveram acima do restante do Conselho. As cooperativas, de forma geral, começaram a

admitir empresas como associados, o que pode ser confirmado mediante intimação dos representantes da Sicoob

Central Crediminas;

(h) que quanto aos deveres estatutários, cabia ao Conselho Fiscal dar conhecimento ao Conselho

de Administração das conclusões de seus trabalhos, denunciando a este, à Assembleia Geral ou às autoridades

competentes as irregularidades porventura constatadas e convocar Assembleia Geral se ocorressem motivos

graves e urgentes, conforme art. 41 do Estatuto de 2000. Mas, segundo relato do próprio Banco Central do

Brasil (fls. 44 a 45), os membros do Conselho Fiscal não verificaram que as informações não condiziam com os

fatos e não criticaram o desfazimento do acordo de setembro/2004 e o retorno da dívida de forma distribuída

para pessoas do grupo do dirigente.

No geral, os argumentos apresentados pelos recorrentes visam a indicar que sua atuação como

conselheiros de administração da cooperativa se dava sem protagonismo. Os pontos destacados em suas defesas

tentam transferir a efetiva responsabilidade para outras pessoas ou para a Central de Cooperativas a qual a

Sicoob Leste era associada. Ocorre que o exercício da função de Conselheiro de Administração em cooperativa

de crédito contempla justamente a assunção de responsabilidades legais e estatutárias indelegáveis. A pessoa, ao

aceitar o cargo, aceita também as obrigações delegadas pela assembleia geral que a elegeu. A observância

integral destas obrigações é o mínimo exigido do conselheiro eleito. Adotar procedimento passivo ou omissivo no

exercício da função de conselheiro de administração em cooperativa de crédito pode acarretar consequências

que atingem, não só o ocupante do cargo, como também e especialmente aos associados da instituição. Todos os

que aceitam participar da administração de instituição financeira devem ter ciência disto. Aqueles vinculados a

cooperativas, de forma mais ampla, inclusive, pois são sociedades nas quais não está presente o elemento do

controle societário.

Como detalhadamente analisado nos autos, conforme Parecer 34/2013-DECAP/GTBHO, de

26/04/13 (fls. 4785 a 4812) - e com farta documentação juntada - e apreciado quando da Decisão de

primeiro grau (Decisão 712/2013-DIORF, de 15/08/13 (fls. 4814 a 4840)), a materialidade e as respectivas

responsabilidades pelas irregularidades constatadas no âmbito da Cooperativa foram sobejamente demonstradas.

Os argumentos apresentados pelos recorrentes não possuem o condão de afastar o quanto apurado e deliberado

neste procedimento administrativo. Neste sentido, assim constou às fls. 4821, itens de 9 a 14 da Decisão

712/2013-DIORF, de 15/08/13, acima referida:

“9. Quanto à reivindicação de que seja considerada, para aplicação das

penalidades, a consequência das irregularidades, é de se esclarecer que o presente

processo não prioriza a apuração de resultados, mas, sim, a apuração dos fatos e eventuais

responsabilidades individuais, verificando-se em que medida a ação ou omissão de cada

intimado, durante seu período de atuação, eventualmente concorreu para a prática da

suposta infração, em razão das atribuições estatutárias inerentes aos cargos, previstas no

Estatuto Social da Sicoob Leste, e aplicando-se as sanções porventura cabíveis previstas

na legislação em vigor.

10. Igualmente, a responsabilidade por infração apurada independe da

existência de interesses escusos, intenção ou má-fé do agente que eventualmente a

praticou ou se omitiu diante dela.

11. A alegação de que operações foram deliberadas pelo presidente e de que

as atas eram redigidas posteriormente pela Diretoria Executiva não auxilia a defesa dos

CRSFN - Acórdão 134 (0013971) SEI 10372.000104/2016-15 / pg. 11

conselheiros de administração, na medida em que foram intimados por descumprimento

das atribuições estatutárias atinentes ao cargo, dentre as quais, verificar e avaliar o estado

econômico-financeiro e o desenvolvimento das operações, adquirir e alienar bens imóveis,

e deliberar sobre admissão, exclusão e eliminação de associados. Em se apurando que não

cumpriram suas funções estatutárias diligentemente, sejam as deliberativas de sua alçada

(irregularidades “b” e “c”) ou as de fiscalização da Diretoria Executiva (irregularidade

“d”), estão os membros do referido Conselho sujeitos às sanções previstas na Lei n° 4.595,

de 1964.

12. Não merece também ser acolhido o argumento de que os conselheiros

fiscais são pessoas com instrução limitada, pois o art. 41 do Estatuto Social permite ao

Conselho Fiscal valer-se de profissionais especializados, contratados para assessorá-lo em

suas obrigações estatutárias (ano 2000: fls. 688-689; ano 2006: fls. 696-711).

13. Quanto à alegação de que os conselheiros de administração não possuíam

informação e experiência ou não recebiam formação técnica para acompanhar com

segurança as operações efetivadas pela Cooperativa, ressalte-se que é intrínseca à posse

no cargo a ciência das suas atribuições e responsabilidades, previstas nos arts. 29 a 32 do

Estatuto Social (ano 2000: fls. 682-684; ano 2006: fls. 704-706).

14. Por oportuno, registre-se que o fato de haver uma cooperativa central, com

poder de orientar e de fiscalizar, não exime os membros estatutários de suas funções e

responsabilidades, cujos nomes e mandatos foram homologados por esta Autarquia,

figurando em seus registros como responsáveis pela gestão da Sicoob Leste.”.

O excerto acima é esclarecedor quanto ao que se discute nesta esfera recursal. Os argumentos

apresentados não desconstituem as irregularidades verificadas no âmbito da cooperativa. Ao contrário,

corroboram para a confirmação das ocorrências. A materialidade das irregularidades, por sua vez, está

fartamente demonstrada e documentada ao longo dos autos, e a responsabilidade dos recorrentes é objetiva

frente à função estatutária por eles ocupada.

7. Isto posto, adotando como fundamentos desta decisão, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei nº

9.784/99, o teor da Decisão 712/2013-DIORF, de 15/08/13 (fls. 4814 a 4840), e do Parecer 34/2013-

DECAP/GTBHO, de 26/04/13 (fls. 4785 a 4812), conheço dos recursos voluntários votando, no mérito, no

sentido de negar-lhes provimento. Da mesma forma, voto pela negativa de provimento ao recurso de ofício,

tomando o mesmo embasamento adotado na decisão recorrida.

É o Voto.

Bláir Costa D’Avila – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 17/05/2017, às 13:30, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Bláir Costa D'Avila, Conselheiro

Relator, em 23/05/2017, às 15:09, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000104/2016-15 SEI nº 0013971

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