CRSFN · 05/06/2017
Recurso de Ofício — Acórdão nº 134/2017
Recurso de Ofício nº 10372.000104/2016-15
Inteiro teor
47.500 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em
05/06/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
401ª Sessão
Recurso 13913
Processo 10372.000104/2016-15
Processo na primeira instância BACEN 0901443206
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ARMANDO MUTZ
FERNANDO VICECONTE DUARTE
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO: WILMER COSTA BORBA
RELATOR: BLÁIR COSTA D'AVILA
EMENTA: Recursos Voluntários e de Ofício. Cooperativas – Má Gestão na Administração da
Sociedade - Descumprir os deveres legais e estatutários de conselho de administração/fiscal - Boa
técnica bancária, descumprimento de limites operacionais ou regras prudenciais.
ACÓRDÃO CRSFN 134/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, com base no voto do Relator:
1. conhecer dos recursos por unanimidade;
2. com relação ao recorrente ARMANDO MUTZ, na qualidade de administrador da Cooperativa de
Crédito Rural do Leste de Minas Ltda. - Siccob Leste, por unanimidade:
1. pelo cometimento das infrações de receber bens imóveis em quitação de dívidas de associados por
meio de dação em pagamento, sem laudo de avaliação e sem adotar medidas para assegurar a
transferência da propriedade e da posse para a Cooperativa (irregularidade "b") e de deixar de
cumprir os deveres estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das
operações e atividades em geral e de avaliar anualmente o desempenho dos membros da Diretoria
Executiva (irregularidade "d"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação,
pelo prazo de 2 (dois) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
2. pelo cometimento da infração de admitir associados que não preenchiam as condições de
associação estabelecidas no Estatuto Social, mantê-los em seus quadros e operar com eles e com
não-associados (irregularidade "c"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no
valor de R$2.000,00 (dois mil reais);
3. com relação ao recorrente FERNANDO VICECONTE DUARTE, na qualidade de administrador da
Cooperativa de Crédito Rural do Leste de Minas Ltda. - Siccob Leste, por unanimidade:
CRSFN - Acórdão 134 (0013971) SEI 10372.000104/2016-15 / pg. 1
1. pelo cometimento das infrações de receber bens imóveis em quitação de dívidas de associados por
meio de dação em pagamento, sem laudo de avaliação e sem adotar medidas para assegurar a
transferência da propriedade e da posse para a Cooperativa (irregularidade "b") e de deixar de
cumprir deveres estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das
operações e atividades em geral e de avaliar anualmente o desempenho dos membros da Diretoria
Executiva (irregularidade "d"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação,
pelo prazo de 2 (dois) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
2. pelo cometimento da infração de admitir associados que não preenchiam as condições de
associação estabelecidas no Estatuto Social, mantê-los em seus quadros e operar com eles e com
não-associados (irregularidade "c"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no
valor de R$2.000,00 (dois mil reais); e
4. com relação ao recorrido WILMER COSTA BORBA, na qualidade de administrador da Cooperativa de
Crédito Rural do Leste de Minas Ltda. - Siccob Leste, pela imputação de deixar de cumprir deveres
estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em
geral e de avaliar anualmente o desempenho dos membros da Diretoria Executiva (irregularidade "d"), por
maioria, negar-lhe provimento, tendo em vista a total improcedência das acusações, mantendo o
arquivamento determinado em primeira instância, vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire
Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pela aplicação da penalidade de inabilitação pelo
prazo de 2 (dois) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou
não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 19 de abril de 2017.
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de recursos voluntários e de ofício interpostos perante o Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pelo BCB em 15 de agosto de
2013, que condenou os Srs. Armando Mutz e Fernando Viceconte Duarte (“Recorrentes Voluntários”) à
inabilitação para o exercício de cargos de administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do
Banco Central do Brasil e à pena de multa e que arquivou o processo com relação ao Sr. Wilmer Costa Borba
(“Recorrido de Ofício”) pela prática da Irregularidade “d”.
II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo
1. Trata-se de processo administrativo sancionador proposto em 07/04/2009 por meio do
expediente Parecer Desuc/GTBHO/Cosup01 – PT 0901443206 (fls. 01-127) - com alterações
promovidas às fls. 4.025 a 4.080 - instaurado pelo Banco Central do Brasil em desfavor dos ex-
administradores e ex-conselheiros fiscais da Cooperativa de Crédito Rural do Leste de Minas Gerais – Sicoob
Leste, Srs. Armando Mutz, Fernando Viceconte Duarte, João Gomes Pereira, João Luiz Mozzer, José Jacinto
Vassuler, José Osmani Campos Dell’Orto, Lair Bonicenha, Wilmer Costa Borba, Alfredo Seyfarth, Celso Luiz
Mota, Florenço Preisigch Newmann, Hugo Campos, Luiz Cezar Benice, Robson Silveira Vilete e Sérgio Valério
Prata, em face das irregularidades “a”, “b”, “c”, “d” e “e", abaixo descritas:
CRSFN - Acórdão 134 (0013971) SEI 10372.000104/2016-15 / pg. 2
a) Irregularidade “a”:
- Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia,
liquidez e diversificação de risco; (Pessoa Jurídica)
- Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia,
liquidez e diversificação de risco, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa;
(Pessoa Física)
b) Irregularidade “b”:
- Receber bens imóveis em quitação de dívidas de associados por meio de dação em pagamento,
sem laudo de avaliação e sem adotar medidas para assegurar a transferência da propriedade e da posse para a
cooperativa; (Pessoa Jurídica)
- Receber bens imóveis em quitação de dívidas de associados por meio de dação em pagamento,
sem laudo de avaliação e sem adotar medidas para assegurar a transferência da propriedade e da posse para a
cooperativa, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da sociedade; (Pessoa Física)
c) Irregularidade “c”:
- Admitir associados que não preenchiam as condições de associação estabelecidas no Estatuto
Social, mantê-los em seus quadros e operar com eles e com não-associados; (Pessoa Jurídica)
- Admitir associados que não preenchiam as condições de associação estabelecidas no Estatuto
Social, mantê-los em seus quadros e operar com eles e com não-associados, o que caracteriza infração grave;
(Pessoa Física)
d) Irregularidade “d”:
- Deixar de cumprir deveres estatutários do Conselho de Administração de verificar o
desenvolvimento das operações e atividades em geral e de avaliar anualmente o desempenho dos membros da
diretoria executiva, o que caracteriza infração de natureza grave; e
e) Irregularidade “e”:
- Deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal e fiscalizar a Cooperativa
assídua e minuciosamente, o que caracteriza infração grave.
III. Descrição das Ocorrências
a) Irregularidade “a”:
No período de junho/2004 a março/2008, a Sicoob Leste deferiu e conduziu operações de
crédito de valores elevados, considerando seu Patrimônio Líquido (PL), sem observar os princípios de
seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, recomendados pela boa gestão e segurança operacional.
A inobservância desses princípios ficou caracterizada nos contratos descritos detalhadamente nos históricos dos
associados (fls. 44 a 116), listados no Anexo I da proposta de instauração do procedimento administrativo (fls.
4069 a 4077).
Às folhas 4028 a 4042 dos autos são descritas minuciosamente as ocorrências que embasaram a
não observância aos princípios acima elencados, inclusive com remissão a documentos comprobatórios.
As ocorrências deste item foram atribuídas aos Srs. João Luiz Mozzer (que ocupou os cargos de
Conselheiro de Administração e Diretor presidente), João Gomes Pereira (Conselheiro de Administração), José
Jacinto Vassuler (Conselheiro de Administração), José Osmani Campos Dell’Orto (que ocupou os cargos de
Conselheiro de Administração e Diretor financeiro) e Wilmer Costa Borba (que ocupou os cargos de
Conselheiro de Administração, Diretor administrativo e Diretor presidente).
b) Irregularidade “b”:
Diante da dificuldade de diversos associados em pagar suas dívidas, a Sicoob Leste acatou a
liquidação dos contratos por meio de dação de bens imóveis. Os valores dos bens considerados nas dações não
se fundamentavam em qualquer laudo de avaliação, embora o Cosif, em seus itens 1-10-2-6 e 14, estabeleça que
a escrituração de bens recebidos como dação em pagamento deve ser efetivada na conta “BENS NÃO DE
USO PRÓPRIO” e que o valor do bem deve fundamentar-se em laudo de avaliação elaborado por peritos ou
CRSFN - Acórdão 134 (0013971) SEI 10372.000104/2016-15 / pg. 3
empresas especializadas, com indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e
instruídos com documentos relativos ao bem avaliado. O Cosif estabelece ainda que a documentação deve incluir
elementos que certifiquem a posse e o domínio do bem.
Às folhas 4043 a 4045 dos autos são indicados os casos de recebimento de bens de forma
irregular.
As ocorrências deste item foram atribuídas aos Srs. João Luiz Mozzer (que ocupou os cargos de
Conselheiro de Administração e Diretor presidente), Armando Mutz (Conselheiro de Administração), Fernando
Vicceconti Duarte (Conselheiro de Administração), João Gomes Pereira (Conselheiro de Administração), José
Jacinto Vassuler (Conselheiro de Administração), José Osmani Campos Dell’Orto (que ocupou os cargos de
Conselheiro de Administração e Diretor financeiro), Lair Bonicenha (Conselheiro de Administração) e Wilmer
Costa Borba (que ocupou os cargos de Conselheiro de Administração, Diretor administrativo e Diretor
presidente).
c) Irregularidade “c”:
Os administradores da Cooperativa admitiram e mantiveram como associados pessoas jurídicas
que não atendiam às disposições legais e estatutárias. (fls. 774 a 776)
Os administradores realizaram operações com associados que não atendiam às disposições legais
e estatutárias de associação.
Os administradores mantiveram depósitos de pessoas que não eram associadas à cooperativa.
Às fls. 4046 a 4051 dos autos são elencados minuciosamente os casos de associações,
manutenções e operações irregulares, enquadráveis na capitulação acima referida.
As ocorrências deste item foram atribuídas aos Srs. João Luiz Mozzer (que ocupou os cargos de
Conselheiro de Administração e Diretor presidente), Armando Mutz (Conselheiro de Administração), Fernando
Vicceconti Duarte (Conselheiro de Administração), João Gomes Pereira (Conselheiro de Administração), José
Jacinto Vassuler (Conselheiro de Administração), José Osmani Campos Dell’Orto (que ocupou os cargos de
Conselheiro de Administração e Diretor financeiro), Lair Bonicenha (Conselheiro de Administração) e Wilmer
Costa Borba (que ocupou os cargos de Conselheiro de Administração, Diretor administrativo e Diretor
presidente).
d) Irregularidade “d”:
Os membros do Conselho de Administração, exclusive quando indicados como responsáveis nas
irregularidades listadas acima nos itens “a”, “b” e “c” acima, foram omissos nos deveres estatutários de verificar o
desenvolvimento das operações e atividades em geral e de avaliar anualmente o desempenho dos membros da
diretoria executiva.
Às fls. 4052 a 4059 dos autos são minuciosamente apontadas as omissões passíveis de punição.
As ocorrências deste item foram atribuídas aos Srs. João Luiz Mozzer (que ocupou os cargos de
Conselheiro de Administração e Diretor presidente), Armando Mutz (Conselheiro de Administração), Fernando
Vicceconti Duarte (Conselheiro de Administração), João Gomes Pereira (Conselheiro de Administração), José
Jacinto Vassuler (Conselheiro de Administração), Lair Bonicenha (Conselheiro de Administração) e Wilmer
Costa Borba (que ocupou os cargos de Conselheiro de Administração, Diretor administrativo e Diretor
presidente).
e) Irregularidade “e”:
Os membros do Conselho Fiscal foram omissos no dever de fiscalizar a administração, as
operações, as atividades e os serviços da Cooperativa.
Às fls. 4060 a 4067 dos autos são minuciosamente apontadas as omissões identificadas.
As ocorrências deste item foram atribuídas aos conselheiros fiscais Srs. Sérgio Valério Prata,
Hugo Campos, Alfredo Seyfarth, Florenço Preisigch Newmann, Celso Luis Mota, Luiz Cesar Benica e Robson
Silveira Vilete.
IV. Defesa
CRSFN - Acórdão 134 (0013971) SEI 10372.000104/2016-15 / pg. 4
1. Regularmente intimados, apresentaram defesas os Srs. Armando Mutz (fls. 4667 a 4681),
Fernando Viceconte Duarte (fls. 4682 a 4696), Alfredo Seyfarth (fls. 4340 a 4391), Celso Luiz Mota (fls. 4283
a 4339), Florenço Preisigch Newmann (fls. 4392 a 4463), Hugo Campos (fls.4464 a 4515), Luiz Cezar Benice
(fls. 4516 a 4563), Robson Silveira Vilete (fls. 4564 a 4612) e Sérgio Valério Prata (fls. 4613 a 4666). Também
regularmente intimados, não apresentaram defesas os Srs. João Gomes Pereira, João Luiz Mozzer, José
Jacinto Vassuler, José Osmani Campos Dell’Orto, Lair Bonicenha e Wilmer Costa Borba.
(obs.: apesar de ter constado às fls. 4818, verso, no item “3” da Decisão 712/2013-DIORF,
de 15/08/13, que, excetuando os Srs. João Gomes Pereira, João Luiz Mozzer, José Jacinto Vassuler, José
Osmani Campos Dell’Orto e Lair Bonicenha, os demais indiciados teriam apresentado defesa, o Sr. Wilmer
Costa Borba, às fls. 4697 a 4699, apresentou apenas correspondência informando que não apresentava defesa
por não ter obtido documentos junto à Cooperativa de Crédito Rural de Conselheiro Pena Ltda., sucessora da
Cooperativa de Crédito do Leste de Minas gerais Ltda. - Sicoob Leste por incorporação)
1.1. Os acusados alegaram em suas defesas, em síntese:
a) Com argumentos comuns, os Srs. Armando Mutz (fls. 4.667 a 4.681) e Fernando Viceconte
Duarte (fls. 4.682 a 4.696):
- que existia a necessidade de intimação do litisconsorte necessário, a Cooperativa
incorporadora, já que esta assumiu os direitos e obrigações da Sicoob Leste, devendo este procedimento
administrativo ser anulado por esta não observância desta obrigatoriedade;
- que a própria notificação deixa claro que existem operações que tiveram a ação punitiva
prescrita. À fl. 4.068 consta afirmação de que ocorreu a interrupção da prescrição diante do ato inequívoco
Requisição de Documentos Desuc/GTBHO/Cosup01-2008/32, recebida em 20.5.2008. É óbvio que os
defendentes tinham que ser intimados, de forma inequívoca, desde o início da apuração de fatos que lhe
imputavam os ilícitos descritos, sob pena de se causar cerceamento de defesa. Ademais, a mera requisição de
documentos não importou o início da apuração de fatos, ocorrido somente com a apresentação da proposta de
instauração de processo administrativo à Sicoob Leste em 10.7.2009. A prescrição se iniciou na data da
intimação dos defendentes, ou seja, 23 e 21.7.2009 respectivamente, motivo pelo qual requereram o
reconhecimento da prescrição punitiva acerca de todos os supostos ilícitos cometidos anteriormente a cinco anos
da sua citação;
- que todas as operações foram deliberadas pelo presidente da Cooperativa (fls. 4.032 a 4.033).
Pela própria explanação do Banco Central do Brasil na proposta de instauração do processo administrativo, está
evidenciado que a ocorrência descrita de recebimentos de bens em dação de pagamento e a formatação do
instrumento de garantia ficavam a cargo dos diretores presidente e financeiro, que foram responsáveis por todas
as operações efetivadas. Portanto, não se pode imputar responsabilidade pelas operações irregulares aos
componentes do Conselho de Administração;
- que não existe perda da exigibilidade do instrumento público de Confissão e Composição de
Dívida com Dação de Pagamento e Outras Avenças em decorrência da falta de registro no cartório, o que, por si
só, não acarreta prejuízos à Cooperativa. Os defendentes não participaram do deferimento de crédito (fl. 4.042).
Ademais, o Conselho de Administração tem uma dificuldade muito grande de expressão quando o presidente
invoca toda a responsabilidade para si, inclusive realizando operações que extrapolam a sua competência;
- que em todas as atas do Conselho de Administração de junho/2004 a agosto/2005, percebem-
se repetições da formatação, apenas com análise do relatório dos vinte maiores depositantes, dos vinte maiores
devedores, dos novos associados e da apuração de resultados, que sempre foram positivos e era o que
transparecia a todos os associados e componentes do Conselho Administrativo que não faziam parte da Diretoria
Executiva;
- que todas as manifestações apresentadas pelos defendentes não constam em ata, a qual era
redigida posteriormente pela Diretoria Executiva; agiam com absoluta boa-fé;
- que àquela época, não possuíam ou recebiam informação, experiência e uma formação técnica
para acompanhar com segurança as operações efetivadas pela Cooperativa, assim como alguns dos membros do
Conselho de Administração;
- que era necessária uma participação maior da Cooperativa Central de Crédito de Minas Gerais
Ltda. - Sicoob Central Crediminas, uma vez que o contato da inspeção se efetivava somente com a Diretoria
CRSFN - Acórdão 134 (0013971) SEI 10372.000104/2016-15 / pg. 5
Executiva. Quando tomaram conhecimento do relatório de inspeção, a informação repassada induzia a entender
que as condições da Cooperativa eram regulares. A Sicoob Central Crediminas poderia ter evitado os problemas
antes de eclodirem, principalmente relatando os fatos ao Conselho de Administração ou notificando o próprio
Banco Central do Brasil;
- que em fevereiro/2005, Assembleia Geral Extraordinária aprovou alteração do Estatuto para a
Cooperativa passar a ser de livre admissão. Portanto, a admissão e a continuidade dos associados se deram em
decorrência de interpretação de que estavam nos moldes legais, uma vez que a própria Sicoob Central
Crediminas tinha ciência dos fatos. As autorizações partiram apenas dos diretores presidente e financeiro e suas
atuações sempre estiveram acima do restante do Conselho. As cooperativas, de forma geral, começaram a
admitir empresas como associados, o que pode ser confirmado mediante intimação dos representantes da Sicoob
Central Crediminas;
- que quanto aos deveres estatutários, cabia ao Conselho Fiscal dar conhecimento ao Conselho
de Administração das conclusões de seus trabalhos, denunciando a este, à Assembleia Geral ou às autoridades
competentes as irregularidades porventura constatadas e convocar Assembleia Geral se ocorressem motivos
graves e urgentes, conforme art. 41 do Estatuto de 2000. Mas, segundo relato do próprio Banco Central do
Brasil (fls. 44 a 45), os membros do Conselho Fiscal não verificaram que as informações não condiziam com os
fatos e não criticaram o desfazimento do acordo de setembro/2004 e o retorno da dívida de forma distribuída
para pessoas do grupo do dirigente;
- solicitaram que fosse determinada: a) a expedição de ofício para a Sicoob Central Crediminas
apresentar cópia de todas as auditorias efetivadas de junho/2004 a agosto/2005, com posterior vista para os
defendentes apresentarem manifestação, bem como relatório de todas as cooperativas de Minas Gerais que
mantêm ou mantinham contas correntes de pessoas jurídicas; b) a intimação de todos os representantes legais das
empresas que mantinham conta-corrente na Cooperativa, para esclarecer quem foi o responsável pelo convite de
abertura de conta-corrente em tal instituição.
b) Com argumentos comuns, os Srs. Celso Luiz Mota (fls. 4.283 a a 4.339), Alfredo Seyfarth
(fls. 4.340 a 4.391), Florenço Preisigch Newmann (fls. 4.392 a 4.463), Hugo Campos (fls. 4.464 a 4.515), Luiz
Cezar Benica (fls. 4.516 a 4.563), Robson Silveira Vilete (fls. 4.564 a 4.612) e Sérgio Valério Prata (fls. 4.613 a
4.666):
- que em momento algum houve, de sua parte, qualquer atitude de má-fé diante das supostas
irregularidades, nem mesmo omissão ou negligência;
- que foram feitas observações em ata, solicitados esclarecimentos à Diretoria, porém, diante dos
resultados positivos apresentados pela Cooperativa e das auditorias realizadas duas vezes ao ano pela Sicoob
Central Crediminas (sempre com aprovação de contas), o Conselho Fiscal tinha a segurança de estar
desempenhando um bom trabalho;
- que não se pode atribuir a responsabilidade por certos atos apenas em função do cargo
ocupado, sem antes analisar se efetivamente contribuíram, de modo comissivo ou omissivo, para sua
concretização e, ainda, se dessa conduta resultou prejuízo efetivo para a instituição financeira;
- que os membros do Conselho Fiscal são pequenos produtores rurais, pessoas simples e de
instrução limitada, os quais se dispuseram à realização deste trabalho, pensando em sua comunidade, no seu
desenvolvimento econômico, nunca com interesses escusos;
- que embora cientes de que a aprovação do relatório, balanço e contas do órgão de
administração não desonera de responsabilidade os membros do Conselho de Administração e Fiscalização, é
certo que, uma vez aprovadas estas contas pelo órgão responsável, a Sicoob Central Crediminas, não há o que
ser feito pelos fiscais, a não ser acatar o laudo de auditoria;
- que quanto à omissão no dever de fiscalizar, apresentam manifestações em atas de 29.10.2004,
30.11.2004, 28.12.2004, 27.1.2005, 5.2.2005, 27.10.2005, 29.11.2005, 29.12.2005, 24.2.2006, 26.5.2006,
30.6.2006, 29.8.2006, 28.9.2006 e 27.11.2006 (fls. 4.285, 4.342, 4.466, 4.394-4.396, 4.518 a 4.519, 4.566
a 4.567 e 4.615). Sempre que havia dúvida sobre movimentação financeira, principalmente sobre as negociações
atinentes ao Sr. João Luiz Mozzer, os fiscais registravam em ata e solicitavam informações a quem de direito ou a
presença dos gerentes, do contador e até mesmo dos diretores da Cooperativa para esclarecimento e tomada de
medidas necessárias;
CRSFN - Acórdão 134 (0013971) SEI 10372.000104/2016-15 / pg. 6
- que no que tange à irregularidade “a” - concessões de crédito em desacordo com os princípios
de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco - os contratos, pelo menos em sua maioria, foram
devidamente quitados perante a Cooperativa, principalmente aqueles referentes ao grupo econômico do Sr. João
Luiz Mozzer, não tendo causado prejuízo financeiro à instituição, atenuando, assim, as consequências que tais
irregularidades poderiam causar. Ademais, estando as concessões garantidas pelos próprios membros do
Conselho Administrativo, não havia razão aparente para sua vedação. Ressalte-se que o crédito era concedido
não só com base em informações cadastrais, mas também em razão do relacionamento entre a Crediresplendor e
o cliente, sendo os eventuais registros desabonadores objeto de consideração e julgamento por parte dos
administradores;
- que sobre a irregularidade “b”, o recebimento de lojas comerciais e residências sem laudos de
avaliação se deu pelo “preço de mercado” da região, uma vez que não existe perito habilitado na localidade e
circunvizinhança. Não obstante, o art. 35 da Lei n° 4.595, de 1964, não menciona a realização de laudos dos
imóveis, mas, sim, possibilita o seu recebimento para liquidação de empréstimos de difícil solução, e foi o que
aconteceu. Assim, a fim de se evitar prejuízos para a Cooperativa, foram aceitos os referidos bens pelo preço de
mercado, sendo o mais justo e aceitável para a ocasião;
- que quanto à irregularidade “c”, talvez por uma interpretação equivocada das normas, o
Conselho Fiscal não impediu a manutenção de pessoas jurídicas no quadro social da Cooperativa, até porque,
quando se questionava o Conselho de Administração, a informação era de que tal medida era permitida pelo
Estatuto (art. 3º, §1°, inciso VI), conforme prevê o art. 7º da Resolução n° 3.106, de 2003. Inclusive, a mesma
resolução permite a associação de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores,
responsáveis por negócios de natureza industrial, comercial ou de prestação de serviços, incluídas as atividades
da área rural cuja receita bruta anual, por ocasião da associação, seja igual ou inferior ao limite estabelecido pelo
art. 2º da Lei n° 9.841, de 1999, para as empresas de pequeno porte (art. 6º, IV). E foi nesse sentido que se
enquadraram as pessoas jurídicas citadas no processo;
- que, caso fosse necessária a juntada de outros documentos relativos ao processo, que se
concedesse um novo prazo aos membros do Conselho Fiscal para a providência dos mesmos;
- que diante do que foi exposto e destacando que a postura do Conselho Fiscal sempre foi a de
zelar pelo bom desempenho da Cooperativa e fiel cumprimento das normas atinentes à atividade creditícia, sem
proveito econômico auferido, requereram, caso constatadas as irregularidades apontadas e determinada a
aplicação de penalidades, que sejam essas em conformidade com a conduta e consequência das mesmas,
levando-se em consideração o fato de que os membros do CF não são reincidentes, sendo aplicadas assim as
penas de “advertência” ou, em último caso, de “inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos
de direção ou gerência em instituições financeiras” por tempo mínimo estipulado.
c) Com argumentos comuns, os Srs. Alfredo Seyfarth (fl. 4.344), Hugo Campos (fl. 4.468) e
Sérgio Valério Prata (fl. 4.617):
- que, com relação à transferência da propriedade e posse dos imóveis recebidos, as escrituras
foram feitas em consonância com os ditames legais, transferindo todo o domínio, ação e posse dos imóveis, o que
foi devidamente verificado pelo Conselho Fiscal. Sobre o imóvel do Sr. João Luiz Mozzer vendido a terceiros,
não foram especificados todos os dados do contrato de dação, seu número, partes, etc. Apenas nome do
proprietário e data do Instrumento Público são dados insuficientes para elaboração da defesa, constituindo
cerceamento da mesma. O registro em cartório de instrumento público de confissão e composição de dívida é
procedimento adotado comumente na Cooperativa. Se houve alguma irregularidade nesse sentido, só quem
poderá responder por ela é o próprio dono do imóvel.
d) Com argumentos comuns, os Srs. Florenço Preisigch Newmann (fl. 4.397), Luiz Cezar Benica
(fl. 4.520) e Robson Silveira Vilete (fl. 4.568):
- que a Escritura Pública de dação em pagamento de 22.12.2006 foi feita em consonância com
os ditames legais, transferindo todo o domínio, direito, ação e posse do imóvel do associado Moacyr da Silva
Aguiar, o que foi devidamente verificado pelo Conselho Fiscal. Se houve por parte do diretor-presidente alguma
“autorização formal” para permanência do associado no imóvel por cinco anos, não é de conhecimento dos
defendentes e, se realmente ocorreu tal irregularidade, só ele poderá responder por ela.
CRSFN - Acórdão 134 (0013971) SEI 10372.000104/2016-15 / pg. 7
2. As alegações de defesa apresentadas pelos acusados foram minuciosamente analisadas e
rebatidas através do Parecer 34/2013 – DECAP/GTBHO, de 26/04/13 (fls. 4785 a 4812), especificamente a
partir do item “4” (fls. 4791, verso) até o final do item 19 (fls. 4807, verso). Tal Parecer concluiu pela
caracterização das irregularidades apontadas.
V. Decisão de 1ª Instância
1. Por meio da Decisão 712/2013-DIORF, de 15/08/13 (fls. 4814 a 4840), o Banco Central
entendeu como caracterizadas as irregularidades apontadas e identificados os responsáveis, razão pela qual
decidiu no seguinte sentido:
a) aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração
ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 44,
parágrafo 4º, da Lei 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:
- 7 (sete) anos ao Sr. João Luiz Mozzer, em razão da prática das irregularidades “a”, “b” e
“d”;
- 5 (cinco) anos aos Srs. José Osmani Campos Dell’Orto e Wilmer Costa Borba, em razão
da prática das irregularidades “a” e “b”;
- 3 (três) anos aos Srs. João Gomes Pereira e José Jacinto Vassuler, em razão da prática
das irregularidades “a”, “b” e “d”;
- 2 (dois) anos aos Srs. Armando Mutz, Fernando Viceconte Duarte e Lair Bonicenha, em
razão da prática das irregularidades “b” e “d”.
b) aplicar a pena de MULTA, com fulcro no artigo 44, parágrafo 2º, da lei nº 4.595, de 1964,
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), individualmente, aos Srs. Armando Mutz, Fernando Viceconte
Duarte, João Gomes Pereira, João Luiz Mozzer, José Jacinto Vassuler, José Osmani Campos
Dell’Orto, Lair Bonicenha e Wilmer Costa Borba, em razão da prática da irregularidade “c”;
c) aplicar a pena de ADVERTÊNCIA, com fulcro no artigo 44, parágrafo 1º, da Lei nº 4.595,
de 1964, aos Srs. Alfredo Seyfarth, Celso Luiz Mota, Hugo Campos, Florenço Preisigch Newmann, Luiz
Cezar Benica, Robson Silveira Vilete e Sérgio Valério Prata, em razão da prática da irregularidade “e”;
d) ARQUIVAR o processo em relação ao Sr. Wilmer Costa Borba quanto à irregularidade
“d”, tendo em vista sempre ter ocupado um cargo de direção, cujas atribuições são conflitantes com as de
conselheiro de administração, recorrendo de ofício ao CRSFN.
VI. Recursos
1. Devidamente intimados da decisão, apresentaram recurso voluntário apenas os acusados
Armando Mutz e Fernando Viceconte Duarte (fls. 4876 a 4880), em peça única.
2. Os recorrentes alegam em seu recurso, em síntese, que:
a) preliminarmente, houve cerceamento de defesa, pois o Banco Central não acatou seu
requerimento de que fossem requeridas à Central de Cooperativas CREDIMINAS cópias de todas as auditorias
efetivadas sobre as operações realizadas no período de junho de 2004 a agosto de 2005, principalmente a
auditoria realizada no período de 06 a 09/06/05, para que, após, a defesa pudesse apresentar manifestação;
também não houve acatamento à requisição de que a mesma Central juntasse aos autos relatório de todas as
cooperativas de Minas Gerais que mantinham contas correntes de pessoas jurídicas; e, por fim, que fosse
determinada a intimação de todos os representantes legais das empresas que mantinham conta corrente na
Cooperativa, para esclarecer acerca de quem foi o responsável pelo convite para abertura de conta corrente na
instituição; apontam infringência ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Brasileira e colacionaram jurisprudências
do TRF da 1ª Região; requereram, em preliminar, a decretação da nulidade da decisão recorrida;
b) no mérito, reiteraram os termos das defesas apresentadas às fls. 4667 a 4681, no caso do Sr.
CRSFN - Acórdão 134 (0013971) SEI 10372.000104/2016-15 / pg. 8
Armando Mutz, e às fls. 4682 a 4696, no caso do Sr. Fernando Viceconte Duarte.
VII. Remessa ao CRSFN
O processo foi encaminhado a este Conselho em 17 de abril de 2014, tendo sido recebido e
autuado em 24 de abril de 2014. Nesta mesma data foi encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional /
Coordenação –Geral de Assuntos Financeiros – CAF. Em 29 de fevereiro de 2016 a PGFN devolveu os autos
à Secretaria do CRSFN, face à edição do Decreto nº 8.652, de 28 de fevereiro de 2016, que instituiu o atual
Regimento interno do CRSFN. Finalmente, em 29 de março de 2016, vieram os autos a este Relator, para
julgamento.
É o relatório.
Bláir Costa D’Avila - Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
I. Questões Preliminares
1. Da Prescrição:
Apesar de não ter sido suscitada no recurso a questão prescricional, cabe aqui sua análise.
Além do quanto explicitado nos itens 4 e 5 da Decisão 712/2013-DIORF, de 15/08/13 (fls.
4814 a 4840), é afastada a prescrição, ordinária ou intercorrente, pela sequência de atos administrativos do
presente processo, apresentados a seguir:
a) período de ocorrência das operações irregulares: Junho/2004 a março de 2008;
b) proposta de instauração de processo administrativo: Parecer Desuc/GTBHO/Cosup01-
2009/3, de 07 de abril de 2009 (fls. 4785 a 4812);
c) as intimações para a apresentação de defesas foram expedidas a partir de 10 de julho de
2009 (fls. 4120 a 4268), tendo sido intimado o último acusado em 14 de setembro de 2011, via edital
publicado no DOU de 14/09/11 (fls. 4780);
d) em 15 de agosto de 2013 foi exarada a Decisão 712/2013-DIORF;
e)a partir de 17 de outubro de 2013 foram expedidas as intimações quanto à decisão do
processo, sendo que o último acusado foi intimado em 07 de abril de 2014, via edital publicado no DOU
de 07/04/14 (fls. 4907);
f) em 24 de abril de 2014 o processo foi recebido e autuado neste CRSFN e, no mesmo dia,
remetido à PGFN;
g) em 29 de fevereiro de 2016 o processo foi devolvido a este CRSFN;
h) em 03 de maio de 2016 os autos foram recebidos por este Relator.
2. Do cerceamento de defesa:
Os recorrentes alegam em preliminar a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista o
não acatamento de sua solicitação de que fossem requeridos documentos à Central de Cooperativas
CREDIMINAS. Com efeito, os recorrentes, quando da apresentação de suas defesas administrativas,
requereram cópias de todas as auditorias efetivadas sobre as operações realizadas no período de junho de 2004
a agosto de 2005, principalmente a auditoria realizada no período de 06 a 09/06/05; também não houve
acatamento à requisição de que a mesma Central juntasse aos autos relatório de todas as cooperativas de Minas
Gerais que mantinham contas correntes de pessoas jurídicas; e, por fim, que fosse determinada a intimação de
CRSFN - Acórdão 134 (0013971) SEI 10372.000104/2016-15 / pg. 9
todos os representantes legais das empresas que mantinham conta corrente na Cooperativa, para esclarecer
acerca de quem foi o responsável pelo convite para abertura de conta corrente na instituição.
O Banco Central assim se posicionou quanto a este ponto, no bojo da Decisão 712/2013-
DIORF, exarada em 15/08/13 (fls. 4814 a 4840), conforme item “7” às fls. 4820, verso, dos autos:
“Quanto às providências solicitadas pela defesa como necessárias para instrução do presente processo e busca
da verdade real, envolvendo Sicoob Central Crediminas, cooperativas de Minas Gerais e empresas associadas à
Sicoob Leste, registre-se que se encontram acostados aos autos os documentos necessários e suficientes para
dirimir os fatos em apreço. À defesa, ainda, era facultada a juntada de novos documentos que entendesse
propícios ao esclarecimento dos fatos, não cabendo a esta Autarquia diligências outras no sentido de
complementar a documentação, restando prejudicado o pedido da defesa.”.
Vejo como acertada a manifestação da autarquia, complementando que entendo como inócuas as
diligências requeridas, pois no máximo poderiam trazer aos autos documentos ou informações que: (1)
reforçariam as práticas irregulares na gestão da Cooperativa e na associação de pessoas jurídicas à sociedade,
com leniência (ou não) da Central a qual a cooperativa estava vinculada; ou (2) poderiam demonstrar que tal
prática era adotada rotineiramente pelo segmento como um todo. Ora, nenhuma destas elucidações justificaria a
prática adotada no âmbito da cooperativa. O fato é que, com ou sem ciência ou anuência da Central
CREDIMINAS, a obrigatoriedade e a responsabilidade pela boa gestão da cooperativa singular, bem como pela
observância de todas as regras incidentes sobre as atividades exercidas pela instituição financeira, são dos seus
administradores. Além disto, como bem apontado pelo Banco Central, se encontram nos autos quantidade
suficiente de documentos para a elucidação das irregularidades apontadas.
II. Mérito
1. No mérito, tenho como adequada a decisão proferida em primeira instância, tendo o Banco
Central do Brasil indicado de forma clara e precisa as razões que evidenciam a materialidade das infrações e os
fundamentos para a aplicação das penas atribuídas aos recorrentes. Estes, por sua vez, não apresentaram em seu
recurso alegações com capacidade de evidenciar equívoco no entendimento final exarado pela autarquia,
conforme a seguir fundamento.
2. Como os recorrentes reiteraram em seu recurso os termos das defesas apresentadas ao
Banco Central no curso da instrução deste processo administrativo - Sr. Armando Mutz, às fls. 4667 a 4681,
e Sr. Fernando Viceconte Duarte, às fls. 4682 a 4696 -, passo a análise dos argumentos lá oferecidos.
Foram as seguintes as manifestações dos Recorrentes naquela ocasião:
(a) que todas as operações foram deliberadas pelo presidente da Cooperativa (fls. 4.032 a
4.033). Pela própria explanação do Banco Central do Brasil na proposta de instauração do processo
administrativo, está evidenciado que a ocorrência descrita de recebimentos de bens em dação de pagamento e a
formatação do instrumento de garantia ficavam a cargo dos diretores presidente e financeiro, que foram
responsáveis por todas as operações efetivadas. Portanto, não se pode imputar responsabilidade pelas
operações irregulares aos componentes do Conselho de Administração;
(b) que não existe perda da exigibilidade do instrumento público de Confissão e Composição de
Dívida com Dação de Pagamento e Outras Avenças em decorrência da falta de registro no cartório, o que, por si
só, não acarreta prejuízos à Cooperativa. Os defendentes não participaram do deferimento de crédito (fl. 4.042).
Ademais, o Conselho de Administração tem uma dificuldade muito grande de expressão quando o presidente
invoca toda a responsabilidade para si, inclusive realizando operações que extrapolam a sua competência;
(c) que em todas as atas do Conselho de Administração de junho/2004 a agosto/2005,
percebem-se repetições da formatação, apenas com análise do relatório dos vinte maiores depositantes, dos vinte
maiores devedores, dos novos associados e da apuração de resultados, que sempre foram positivos e era o que
transparecia a todos os associados e componentes do Conselho Administrativo que não faziam parte da Diretoria
Executiva;
(d) que todas as manifestações apresentadas pelos defendentes não constam em ata, a qual era
redigida posteriormente pela Diretoria Executiva; agiam com absoluta boa-fé;
(e) que àquela época, não possuíam ou recebiam informação, experiência e uma formação técnica
para acompanhar com segurança as operações efetivadas pela Cooperativa, assim como alguns dos membros do
CRSFN - Acórdão 134 (0013971) SEI 10372.000104/2016-15 / pg. 10
Conselho de Administração;
(f) que era necessária uma participação maior da Cooperativa Central de Crédito de Minas
Gerais Ltda. - Sicoob Central Crediminas, uma vez que o contato da inspeção se efetivava somente com a
Diretoria Executiva. Quando tomaram conhecimento do relatório de inspeção, a informação repassada induzia a
entender que as condições da Cooperativa eram regulares. A Sicoob Central Crediminas poderia ter evitado os
problemas antes de eclodirem, principalmente relatando os fatos ao Conselho de Administração ou notificando o
próprio Banco Central do Brasil;
(g) que em fevereiro/2005, Assembleia Geral Extraordinária aprovou alteração do Estatuto para a
Cooperativa passar a ser de livre admissão. Portanto, a admissão e a continuidade dos associados se deram em
decorrência de interpretação de que estavam nos moldes legais, uma vez que a própria Sicoob Central
Crediminas tinha ciência dos fatos. As autorizações partiram apenas dos diretores presidente e financeiro e suas
atuações sempre estiveram acima do restante do Conselho. As cooperativas, de forma geral, começaram a
admitir empresas como associados, o que pode ser confirmado mediante intimação dos representantes da Sicoob
Central Crediminas;
(h) que quanto aos deveres estatutários, cabia ao Conselho Fiscal dar conhecimento ao Conselho
de Administração das conclusões de seus trabalhos, denunciando a este, à Assembleia Geral ou às autoridades
competentes as irregularidades porventura constatadas e convocar Assembleia Geral se ocorressem motivos
graves e urgentes, conforme art. 41 do Estatuto de 2000. Mas, segundo relato do próprio Banco Central do
Brasil (fls. 44 a 45), os membros do Conselho Fiscal não verificaram que as informações não condiziam com os
fatos e não criticaram o desfazimento do acordo de setembro/2004 e o retorno da dívida de forma distribuída
para pessoas do grupo do dirigente.
No geral, os argumentos apresentados pelos recorrentes visam a indicar que sua atuação como
conselheiros de administração da cooperativa se dava sem protagonismo. Os pontos destacados em suas defesas
tentam transferir a efetiva responsabilidade para outras pessoas ou para a Central de Cooperativas a qual a
Sicoob Leste era associada. Ocorre que o exercício da função de Conselheiro de Administração em cooperativa
de crédito contempla justamente a assunção de responsabilidades legais e estatutárias indelegáveis. A pessoa, ao
aceitar o cargo, aceita também as obrigações delegadas pela assembleia geral que a elegeu. A observância
integral destas obrigações é o mínimo exigido do conselheiro eleito. Adotar procedimento passivo ou omissivo no
exercício da função de conselheiro de administração em cooperativa de crédito pode acarretar consequências
que atingem, não só o ocupante do cargo, como também e especialmente aos associados da instituição. Todos os
que aceitam participar da administração de instituição financeira devem ter ciência disto. Aqueles vinculados a
cooperativas, de forma mais ampla, inclusive, pois são sociedades nas quais não está presente o elemento do
controle societário.
Como detalhadamente analisado nos autos, conforme Parecer 34/2013-DECAP/GTBHO, de
26/04/13 (fls. 4785 a 4812) - e com farta documentação juntada - e apreciado quando da Decisão de
primeiro grau (Decisão 712/2013-DIORF, de 15/08/13 (fls. 4814 a 4840)), a materialidade e as respectivas
responsabilidades pelas irregularidades constatadas no âmbito da Cooperativa foram sobejamente demonstradas.
Os argumentos apresentados pelos recorrentes não possuem o condão de afastar o quanto apurado e deliberado
neste procedimento administrativo. Neste sentido, assim constou às fls. 4821, itens de 9 a 14 da Decisão
712/2013-DIORF, de 15/08/13, acima referida:
“9. Quanto à reivindicação de que seja considerada, para aplicação das
penalidades, a consequência das irregularidades, é de se esclarecer que o presente
processo não prioriza a apuração de resultados, mas, sim, a apuração dos fatos e eventuais
responsabilidades individuais, verificando-se em que medida a ação ou omissão de cada
intimado, durante seu período de atuação, eventualmente concorreu para a prática da
suposta infração, em razão das atribuições estatutárias inerentes aos cargos, previstas no
Estatuto Social da Sicoob Leste, e aplicando-se as sanções porventura cabíveis previstas
na legislação em vigor.
10. Igualmente, a responsabilidade por infração apurada independe da
existência de interesses escusos, intenção ou má-fé do agente que eventualmente a
praticou ou se omitiu diante dela.
11. A alegação de que operações foram deliberadas pelo presidente e de que
as atas eram redigidas posteriormente pela Diretoria Executiva não auxilia a defesa dos
CRSFN - Acórdão 134 (0013971) SEI 10372.000104/2016-15 / pg. 11
conselheiros de administração, na medida em que foram intimados por descumprimento
das atribuições estatutárias atinentes ao cargo, dentre as quais, verificar e avaliar o estado
econômico-financeiro e o desenvolvimento das operações, adquirir e alienar bens imóveis,
e deliberar sobre admissão, exclusão e eliminação de associados. Em se apurando que não
cumpriram suas funções estatutárias diligentemente, sejam as deliberativas de sua alçada
(irregularidades “b” e “c”) ou as de fiscalização da Diretoria Executiva (irregularidade
“d”), estão os membros do referido Conselho sujeitos às sanções previstas na Lei n° 4.595,
de 1964.
12. Não merece também ser acolhido o argumento de que os conselheiros
fiscais são pessoas com instrução limitada, pois o art. 41 do Estatuto Social permite ao
Conselho Fiscal valer-se de profissionais especializados, contratados para assessorá-lo em
suas obrigações estatutárias (ano 2000: fls. 688-689; ano 2006: fls. 696-711).
13. Quanto à alegação de que os conselheiros de administração não possuíam
informação e experiência ou não recebiam formação técnica para acompanhar com
segurança as operações efetivadas pela Cooperativa, ressalte-se que é intrínseca à posse
no cargo a ciência das suas atribuições e responsabilidades, previstas nos arts. 29 a 32 do
Estatuto Social (ano 2000: fls. 682-684; ano 2006: fls. 704-706).
14. Por oportuno, registre-se que o fato de haver uma cooperativa central, com
poder de orientar e de fiscalizar, não exime os membros estatutários de suas funções e
responsabilidades, cujos nomes e mandatos foram homologados por esta Autarquia,
figurando em seus registros como responsáveis pela gestão da Sicoob Leste.”.
O excerto acima é esclarecedor quanto ao que se discute nesta esfera recursal. Os argumentos
apresentados não desconstituem as irregularidades verificadas no âmbito da cooperativa. Ao contrário,
corroboram para a confirmação das ocorrências. A materialidade das irregularidades, por sua vez, está
fartamente demonstrada e documentada ao longo dos autos, e a responsabilidade dos recorrentes é objetiva
frente à função estatutária por eles ocupada.
7. Isto posto, adotando como fundamentos desta decisão, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei nº
9.784/99, o teor da Decisão 712/2013-DIORF, de 15/08/13 (fls. 4814 a 4840), e do Parecer 34/2013-
DECAP/GTBHO, de 26/04/13 (fls. 4785 a 4812), conheço dos recursos voluntários votando, no mérito, no
sentido de negar-lhes provimento. Da mesma forma, voto pela negativa de provimento ao recurso de ofício,
tomando o mesmo embasamento adotado na decisão recorrida.
É o Voto.
Bláir Costa D’Avila – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 17/05/2017, às 13:30, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Bláir Costa D'Avila, Conselheiro
Relator, em 23/05/2017, às 15:09, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0013971 e o código CRC B16190FF.
CRSFN - Acórdão 134 (0013971) SEI 10372.000104/2016-15 / pg. 12
Referência: Processo nº 10372.000104/2016-15 SEI nº 0013971
CRSFN - Acórdão 134 (0013971) SEI 10372.000104/2016-15 / pg. 13
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.