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CRSFN · 11/12/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3870/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsas declarações em boleto - Aquisição de moeda estrangeira no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) para finalidade diversa da que anunciada – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ARTUR BERNSTEIN pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 100,000.00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, quando se verifica falta de elementos comprobatórios de realização da viagem internacional de turismo e dos respectivos gastos e incorreção do endereço fornecido no boleto de câmbio, tendo a autarquia supervisora definido adequadamente a dosimetria da pena ao aplicar o percentual de 10% (dez) por cento sobre o montante da operação em causa

Inteiro teor

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220ª Sessão em 11 de dezembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3870/02

Recurso 3867  Processo BCB 9800863139   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTES: ARTUR BERNSTEIN     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsas declarações em boleto - Aquisição de moeda estrangeira no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) para finalidade diversa da que anunciada – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3°.     ACÓRDÃO/CRSFN 3870/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ARTUR BERNSTEIN pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 100,000.00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, quando se verifica falta de elementos comprobatórios de realização da viagem internacional de turismo e dos respectivos gastos e incorreção do endereço fornecido no boleto de câmbio, tendo a autarquia supervisora definido adequadamente a dosimetria da pena ao aplicar o percentual de 10% (dez) por cento sobre o montante da operação em causa.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (BH), 11 de dezembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27

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