CRSFN · 07/08/1996
Julgado — Acórdão nº 1790/1996
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos Recursos Voluntários, para manter a decisão aplicada originalmente pelo órgão de primeira instância, no sentido de aplicar, individualmente, à LETRA S.A. CRÉDITO IMOBILIÁRIO e aos Srs.FELIPE DE SANTIAGO DANTAS BARBOSA QUENTAL, JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA PENNA e RICARDO EL-JAICK, as penas de advertência e de multa pecuniária equivalente a 2.679,43 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, vencidos os Conselheiros Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt e Dr. José Fernando Monteiro Alves que votavam no sentido de excluir a pena de multa pecuniária e manter tão somente a pena de advertência, por entenderem que não ficaram caracterizadas as infrações das ocorrências referidas nas alíneas "a", "b" e "c", citadas na ementa supra. Houve declaração de voto vencido do Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues
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137ª Sessão em 07 de agosto de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1790/96
RECURSO 1812 Processo origem BCB 9400330730
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: LETRA S.A. CRÉDITO IMOBILIÁRIO FELIPE DE SANTIAGO DANTAS BARBOSA QUENTAL JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA PENNA RICARDO EL-JAICK RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Irregularidades consubstanciadas (a) na aquisição de bens não destinados ao uso próprio (b) na permanência em "Bens não de uso próprio" além do prazo regulamentar de imóveis e de outros considerados pela instituição como "não concluídos", sem a autorização do Banco Central do Brasil; (c) na manutenção no "Imobilizado de Uso-Terrenos e Edificações", até à alienação, de imóvel há muito não utilizado nas atividades sociais da empresa e (d) na reincidência de falha apontada em vistorias anteriores. Recursos não providos. PENALIDADES: Advertência e multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 1790/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos Recursos Voluntários, para manter a decisão aplicada originalmente pelo órgão de primeira instância, no sentido de aplicar, individualmente, à LETRA S.A. CRÉDITO IMOBILIÁRIO e aos Srs.FELIPE DE SANTIAGO DANTAS BARBOSA QUENTAL, JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA PENNA e RICARDO EL-JAICK, as penas de advertência e de multa pecuniária equivalente a 2.679,43 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, vencidos os Conselheiros Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt e Dr. José Fernando Monteiro Alves que votavam no sentido de excluir a pena de multa pecuniária e manter tão somente a pena de advertência, por entenderem que não ficaram caracterizadas as infrações das ocorrências referidas nas alíneas "a", "b" e "c", citadas na ementa supra. Houve declaração de voto vencido do Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Drª Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Paulo Cézar de Freitas Samico, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 07 de agosto de 1996.
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