CRSFN · 26/11/2002
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3838/2002
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) BANCO FINANCIAL PORTUGUÊS S.A. penas de multa pecuniária (3 – três) no valor de R$ 950,41 - novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos (total - R$ 2.851,23 – dois mil, oitocentos e cinqüenta e um reais e vinte e três centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades consistentes na falta de identificação das pessoas autorizadas a assinar contrato de câmbio, bem assim de instrumento de procuração, reformando-a no tangente à apontada infringência a dispositivos da Lei 4.131/62 – até porque não houve, efetivamente, retorno das divisas e, pois, danos à reserva cambial do País, motivo pelo qual fica cancelada a pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 300,000.00 (trezentos mil dólares dos Estados Unidos) sancionada na ao referido estabelecimento bancário – e em relação às 2 (duas) multas pecuniárias infligidas a a.2) JOÃO LUIS DA COSTA ANDRÉ, ora transformadas em advertência; b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo no pertinente ao recorrido, b.1) ADONIS MÁXIMO DE CARVALHO, ocupante de cargo não estatutário e por isso impassível de responsabilização de que se trata. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no caso da subida compulsória e por maioria quanto aos demais apelos, anotando-se defesa oral em favor dos indiciados feita pelos advogados Drs. Marcos Colares, Marta Mitico Valente e Silvania Pucci
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219ª Sessão em 26 de novembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3838/02
Recurso 3770 Processo BCB 9800867900
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO FINANCIAL PORTUGUÊS S.A. JOÃO LUIS DA COSTA ANDRÉ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: ADONIS MÁXIMO DE CARVALHO EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Incorreta classificação de operações realizadas no Mercado de Taxas Flutuantes (MFT) – Irregularidade descaracterizada – Falhas no registro contábil do nome do vendedor da moeda estrangeira, ausência de procuração no dossiê das operações e de identificação das pessoas autorizadas a assinar contrato de câmbio – Infrações configuradas – Apelos voluntários providos parcialmente e improvimento ao recurso de ofício. PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64 art. 44, §§ 1° e 2°. ACÓRDÃO/CRSFN 3838/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) BANCO FINANCIAL PORTUGUÊS S.A. penas de multa pecuniária (3 – três) no valor de R$ 950,41 - novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos (total - R$ 2.851,23 – dois mil, oitocentos e cinqüenta e um reais e vinte e três centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades consistentes na falta de identificação das pessoas autorizadas a assinar contrato de câmbio, bem assim de instrumento de procuração, reformando-a no tangente à apontada infringência a dispositivos da Lei 4.131/62 – até porque não houve, efetivamente, retorno das divisas e, pois, danos à reserva cambial do País, motivo pelo qual fica cancelada a pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 300,000.00 (trezentos mil dólares dos Estados Unidos) sancionada na ao referido estabelecimento bancário – e em relação às 2 (duas) multas pecuniárias infligidas a a.2) JOÃO LUIS DA COSTA ANDRÉ, ora transformadas em advertência; b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo no pertinente ao recorrido, b.1) ADONIS MÁXIMO DE CARVALHO, ocupante de cargo não estatutário e por isso impassível de responsabilização de que se trata. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no caso da subida compulsória e por maioria quanto aos demais apelos, anotando-se defesa oral em favor dos indiciados feita pelos advogados Drs. Marcos Colares, Marta Mitico Valente e Silvania Pucci.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (SP), 26 de novembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27
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