CRSFN · 22/06/1999
Julgado — Acórdão nº 2616/1999
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de cominar individualmente a a) BANCO BOZANO S.A. e b) LÚCIO BOUERES BELEZA pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois que evidenciado o prejuízo resultante da compra agiada feita pelo administrador do fundo de investimento destinatário da aplicação, fato que não se verificou no âmbito dos demais condomínios geridos pelo banco indiciado, sendo de refutar a alegação da defesa de que reciprocidades ofertadas ao cotistas, inqualificados no regulamento, se contrapunham às perdas financeiras objeto do presente processo. A deliberação do CRSFN se materializou à unanimidade, no caso de (a(, e por maioria, em referência a (b(, dado o voto vencido de advertência proferido pelo Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, subseqüentemente à defesa oral em benefício dos apelantes formulada no ensejo pelos advogados Drs. Fábio de Sousa Contato e Leandro Soares
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174ª Sessão em 22 de junho de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2616/99
Recurso 2607 Processo origem BCB 9700693564 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO BOZANO S.A. LÚCIO BOUERES BELEZA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Realização de operações de compra de Letras do Banco Central do Brasil (LBCs) para a carteira de fundo de investimento gerido pela pessoa jurídica indiciada – Estipulação de taxas abaixo das praticadas no mercado – Imperícia – Configuração da irregularidade – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 2616/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de cominar individualmente a a) BANCO BOZANO S.A. e b) LÚCIO BOUERES BELEZA pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois que evidenciado o prejuízo resultante da compra agiada feita pelo administrador do fundo de investimento destinatário da aplicação, fato que não se verificou no âmbito dos demais condomínios geridos pelo banco indiciado, sendo de refutar a alegação da defesa de que reciprocidades ofertadas ao cotistas, inqualificados no regulamento, se contrapunham às perdas financeiras objeto do presente processo. A deliberação do CRSFN se materializou à unanimidade, no caso de (a(, e por maioria, em referência a (b(, dado o voto vencido de advertência proferido pelo Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, subseqüentemente à defesa oral em benefício dos apelantes formulada no ensejo pelos advogados Drs. Fábio de Sousa Contato e Leandro Soares.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias De Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 22 de junho de 1999
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