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CRSFN · 20/10/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5459/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – depois de desacolher, sem dissidências, as questões de preliminar argüidas: a de prescrição, tendo em vista a data dos fatos e as disposições da Lei 9.873/99; e a de cerceamento de defesa, porque os esforços levados a cabo pela autarquia supervisora foram suficientes a ensejar intimação por edital -, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MADEX COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 418,807.17 (quatrocentos e dezoito mil, oitocentos e sete dólares dos Estados Unidos e dezessete centavos), por ter restado materializada a irregularidade referida na peça vestibular, esclarecido que o fato de a empresa exportadora, diante ou por causa do malogro das importações, estar em dificuldades econômico-financeiras não a exime do cumprimento de sua obrigação consoante determinam as leis cambiais brasileiras, vencidos, diante da declaração de voto do Conselheiro Maurício Lucena do Val, os Conselheiros Silvânio Covas, Valdecyr Maciel Gomes e João Cox Neto ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do montante agora ratificado

Inteiro teor

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242ª Sessão em 20 de outubro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5459/04

Recurso 4897  Processo BCB 0101098063     RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: MADEX COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 5459/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – depois de desacolher, sem dissidências, as questões de preliminar argüidas: a de prescrição, tendo em vista a data dos fatos e as disposições da Lei 9.873/99; e a de cerceamento de defesa, porque os esforços levados a cabo pela autarquia supervisora foram suficientes a ensejar intimação por edital -, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MADEX COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 418,807.17 (quatrocentos e dezoito mil, oitocentos e sete dólares dos Estados Unidos e dezessete centavos), por ter restado materializada a irregularidade referida na peça vestibular, esclarecido que o fato de a empresa exportadora, diante ou por causa do malogro das importações, estar em dificuldades econômico-financeiras não a exime do cumprimento de sua obrigação consoante determinam as leis cambiais brasileiras, vencidos, diante da declaração de voto do Conselheiro Maurício Lucena do Val, os Conselheiros Silvânio Covas, Valdecyr Maciel Gomes e João Cox Neto ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do montante agora ratificado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas e Maurício Lucena do Val. Presente o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional.

Sala das Sessões (RJ), 20 de outubro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.

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