CRSFN · 22/02/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10484/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Versa o presente processo administrativo sobre a aplicação da multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003. Eis as razões de decidir apresentadas pelo Banco Central às fls. 32 (verso inclusive, sem grifos no original): A Silvertech do Brasil Engenharia e Automação Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei no 9.817, de 23.8.1999, relativamente à seguinte – Declaração de Importação (DI): Número da DI Moeda da DI Previsão de pagamento Valor Total da DI Valor sujeito à multa 03/0090463-5 USD 07/2003 93.333,34 93.333,34 Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$1.343,30 (fl. 18), apurada conforme disposto na Circular n° 3.325, de 24.8.2006, em consonância com o § 2° do artigo 1° da Lei no 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do § 1° do citado artigo 1°, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei no 11.196, de 21.11.2005. Regularmente intimada, a empresa apresentou defesa alegando, em síntese, que (fls. 20-26): - foi constituída para viabilizar a execução de um projeto firmado entre a Silvertech International PLC e a Petrobras; - o contrato previa a sua participação apenas como prestadora de serviços mas, por solicitação da Petrobras, assumiu o papel de importadora dos equipamentos necessários ao projeto. Devido a essa mudança, pleiteou junto à Petrobras a revisão de valores de taxas e impostos de importação não previstos inicialmente. A demora na análise do pleito por parte da Petrobras acarretou desequilíbrio financeiro no seu fluxo de caixa, obrigando-a a buscar empréstimos junto à sócia majoritária, Silvertech International PLC; - a Silvertech International também começou a enfrentar problemas financeiros, o que culminou com a sua falência. A Petrobras, por sua vez, cancelou o contrato. A indiciada viu-se então obrigada a encerrar suas atividades em março de 2005, já que todo o seu faturamento provinha do referido contrato; - acionou judicialmente a Petrobras para buscar indenização pelo cancelamento do contrato, pagamento de serviços em atraso e revisão de impostos e taxas não provisionados. Tão logo seja ressarcida de seus prejuízos, poderá sanar as irregularidades, junto ao Banco Central; - a importação referida na intimação sequer ocorreu. Os materiais ainda encontram-se no exterior aguardando decisão para embarque. Não procede o argumento da empresa de que a importação não ocorreu. As informações constantes no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen dão conta que a mercadoria foi embarcada no exterior no dia 29.1.2003 e o desembaraço aduaneiro ocorreu no dia 4.2.2003 (fl. 30). A DI 03/0090463-5, na versão de 22.4.2003, previa o pagamento da importação para 07/2003 e permanece pendente de pagamento. Em abril de 2005 a empresa Silvertech protocolou neste Banco Central uma carta na qual relatava seus problemas com o cancelamento do contrato com a Petrobras. Na ocasião, solicitou orientação sobre quais procedimentos deveria adotar, uma vez que não teria como honrar os empréstimos tomados junto à Silvertech International PLC (fls. 24-25). Em 20.5.2005 (fl.26), esta Autarquia, respondendo a consulta formulada pela indiciada acerca da impossibilidade de honrar os empréstimos com a Silvertech lnternational - PLC (ROFs TA311501, TA315538 e TA317287), informou que “tendo em vista a incapacidade dessa empresa em honrar os seus compromissos e ... as medida judiciais aventadas contra a Petrobras ... a regularização de ditas operações ficará na dependência da decisão final que vier a ser aplicada ao assunto. Os motivos que levaram a empresa ao não pagamento dos ROFs acima mencionados problemas de caixa e o imbróglio envolvendo a empresa e a Petrobras são os mesmos que acarretaram o não pagamento da DI objeto deste processo. Além disso, a Silvertech noticia que adotou medidas judiciais contra a Petrobras para resolver a questão (fl. 25). Apesar de não ter trazido aos autos mais detalhes a respeito, é de se acatar as alegações da intimada, uma vez que, enquanto não houver uma decisão judicial acerca das pendências comerciais, o pagamento da importação se encontra “sub-judice”. Assim, justificado o não-pagamento da importação no prazo previsto, não há que se falar, no caso, em multa por atraso no pagamento da importação. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem, decido ARQUIVAR o presente processo em relação à importação em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de oficio ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou parecer no qual opinou pelo provimento do recurso de ofício (parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 1.038/2010 - fls. 43-45), cujos principais argumentos são a seguir sintetizados: A I. Autoridade administrativa concluiu pelo arquivamento do processo, fundamentalmente, em razão de o BACEN ter respondido a indagação feita pelo particular no sentido de inexistir infração ao normativo atinente à multa pelo não pagamento de importação no prazo, tendo em conta a existência de pendências comerciais motivadoras de incapacidade financeira e propositura de ação judicial. Note-se que dita resposta do BACEN (Decec/GTRJAlCodin-05/0104) consta à fI. 26 dos autos e textualmente disse, em 20/04/2005: “tendo em vista a falência do credor, a incapacidade dessa empresa de honrar os seus compromissos e, ainda, as medidas judiciais aventadas contra a PETROBRÁS, informamos-lhes que a regularização de ditas operações ficarão na dependência da decisão final que vier a ser aplicada ao assunto, não implicando o atraso em infringência, a normativos desta instituição.” Registre-se que a mencionada resposta referiu-se ao objeto de “consulta” da parte (carta de fls. 24-25), ou seja, às operações consubstanciadas nos ROFs nos TA311501, TA315538, TA317287 e TA319375, nada dizendo respeito ao presente processo administrativo, que teve iní
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324ª Sessão Recurso 12417-MI Processo BCB 0601333270 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: SILVERTECH DO BRASIL ENGENHARIA E AUTOMAÇÃO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade configurada - Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Recurso de ofício provido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º,§ 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10484/11:
R E L A T Ó R I O
Versa o presente processo administrativo sobre a aplicação da multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003.
Eis as razões de decidir apresentadas pelo Banco Central às fls. 32 (verso inclusive, sem grifos no original):
A Silvertech do Brasil Engenharia e Automação Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei no 9.817, de 23.8.1999, relativamente à seguinte – Declaração de Importação (DI):
Número da DI Moeda da DI Previsão de pagamento Valor Total da DI Valor sujeito à multa 03/0090463-5 USD 07/2003 93.333,34 93.333,34 Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$1.343,30 (fl. 18), apurada conforme disposto na Circular n° 3.325, de 24.8.2006, em consonância com o § 2° do artigo 1° da Lei no 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do § 1° do citado artigo 1°, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei no 11.196, de 21.11.2005.
Regularmente intimada, a empresa apresentou defesa alegando, em síntese, que (fls. 20-26):
- foi constituída para viabilizar a execução de um projeto firmado entre a Silvertech International PLC e a Petrobras;
- o contrato previa a sua participação apenas como prestadora de serviços mas, por solicitação da Petrobras, assumiu o papel de importadora dos equipamentos necessários ao projeto. Devido a essa mudança, pleiteou junto à Petrobras a revisão de valores de taxas e impostos de importação não previstos inicialmente. A demora na análise do pleito por parte da Petrobras acarretou desequilíbrio financeiro no seu fluxo de caixa, obrigando-a a buscar empréstimos junto à sócia majoritária, Silvertech International PLC;
- a Silvertech International também começou a enfrentar problemas financeiros, o que culminou com a sua falência. A Petrobras, por sua vez, cancelou o contrato. A indiciada viu-se então obrigada a encerrar suas atividades em março de 2005, já que todo o seu faturamento provinha do referido contrato;
- acionou judicialmente a Petrobras para buscar indenização pelo cancelamento do contrato, pagamento de serviços em atraso e revisão de impostos e taxas não provisionados. Tão logo seja ressarcida de seus prejuízos, poderá sanar as irregularidades, junto ao Banco Central;
- a importação referida na intimação sequer ocorreu. Os materiais ainda encontram-se no exterior aguardando decisão para embarque.
Não procede o argumento da empresa de que a importação não ocorreu. As informações constantes no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen dão conta que a mercadoria foi embarcada no exterior no dia 29.1.2003 e o desembaraço aduaneiro ocorreu no dia 4.2.2003 (fl. 30). A DI 03/0090463-5, na versão de 22.4.2003, previa o pagamento da importação para 07/2003 e permanece pendente de pagamento.
Em abril de 2005 a empresa Silvertech protocolou neste Banco Central uma carta na qual relatava seus problemas com o cancelamento do contrato com a Petrobras. Na ocasião, solicitou orientação sobre quais procedimentos deveria adotar, uma vez que não teria como honrar os empréstimos tomados junto à Silvertech International PLC (fls. 24-25).
Em 20.5.2005 (fl.26), esta Autarquia, respondendo a consulta formulada pela indiciada acerca da impossibilidade de honrar os empréstimos com a Silvertech lnternational - PLC (ROFs TA311501, TA315538 e TA317287), informou que “tendo em vista a incapacidade dessa empresa em honrar os seus compromissos e ... as medida judiciais aventadas contra a Petrobras ... a regularização de ditas operações ficará na dependência da decisão final que vier a ser aplicada ao assunto.
Os motivos que levaram a empresa ao não pagamento dos ROFs acima mencionados problemas de caixa e o imbróglio envolvendo a empresa e a Petrobras são os mesmos que acarretaram o não pagamento da DI objeto deste processo.
Além disso, a Silvertech noticia que adotou medidas judiciais contra a Petrobras para resolver a questão (fl. 25). Apesar de não ter trazido aos autos mais detalhes a respeito, é de se acatar as alegações da intimada, uma vez que, enquanto não houver uma decisão judicial acerca das pendências comerciais, o pagamento da importação se encontra “sub-judice”. Assim, justificado o não-pagamento da importação no prazo previsto, não há que se falar, no caso, em multa por atraso no pagamento da importação.
Diante do exposto, estando os autos em boa ordem, decido ARQUIVAR o presente processo em relação à importação em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de oficio ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou parecer no qual opinou pelo provimento do recurso de ofício (parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 1.038/2010 - fls. 43-45), cujos principais argumentos são a seguir sintetizados:
A I. Autoridade administrativa concluiu pelo arquivamento do processo, fundamentalmente, em razão de o BACEN ter respondido a indagação feita pelo particular no sentido de inexistir infração ao normativo atinente à multa pelo não pagamento de importação no prazo, tendo em conta a existência de pendências comerciais motivadoras de incapacidade financeira e propositura de ação judicial.
Note-se que dita resposta do BACEN (Decec/GTRJAlCodin-05/0104) consta à fI. 26 dos autos e textualmente disse, em 20/04/2005:
“tendo em vista a falência do credor, a incapacidade dessa empresa de honrar os seus compromissos e, ainda, as medidas judiciais aventadas contra a PETROBRÁS, informamos-lhes que a regularização de ditas operações ficarão na dependência da decisão final que vier a ser aplicada ao assunto, não implicando o atraso em infringência, a normativos desta instituição.”
Registre-se que a mencionada resposta referiu-se ao objeto de “consulta” da parte (carta de fls. 24-25), ou seja, às operações consubstanciadas nos ROFs nos TA311501, TA315538, TA317287 e TA319375, nada dizendo respeito ao presente processo administrativo, que teve início em 20/04/2006, fI. 1.
A anterior manifestação do BACEN não é específica com os fatos abrangidos neste processo, de forma que não há se falar em retroação de nova interpretação, provocadora de surpresa do particular, como é vedado pelo dispositivo da Lei n° 9.784/99:
Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Ademais, frise-se, consta como exportador (fl. 30-verso) a CONTROLOTON CORPORATION e não a Petrobrás, que foi a dita parte ré objeto do litígio judicial. Aliás, nem mesmo há respaldo documental a respeito da alegada ação judicial. Ou seja, não consta nos autos maiores informações e comprovações sobre (a) se a exportadora consta como requerida na ação judicial; se (b) a exigibilidade do débito foi suspensa por força de ordem judicial; (c) o momento em que tal providência judicial foi adotada (antes ou depois da consumação da infração de não efetuar o pagamento da importação no prazo).
Assim, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inicial, conforme lhe cabia por força do art. 36, da Lei n° 9.784/99 c/c art. 333, 11, do CPC, o que enseja, sem prejuízo do quanto disposto no art. 65 do mesmo diploma que rege o processo administrativo no âmbito federal, a modificação da decisão absolutória.
Por fim, atente-se que o documento de fl. 30 (e verso) indica que a DI, cujo termo final de regularização encerrou-se em 28/01/2004 (fl. 2) possuía saldo a aplicar até a data de 17/12/2008 (data do documento), o que ratifica a consumação da infração perquirida na inicial.
(sem grifos no original)
É o relatório.
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro Relator.
V O T O
A questão foi apreciada com correção pela PGFN no parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 1.038/2010 (fls. 43-45).
Como bem colocado no aludido parecer, “consta como exportador (fl. 30-verso) a CONTROLOTON CORPORATION e não a Petrobrás, que foi a dita parte ré objeto do litígio judicial. Aliás, nem mesmo há respaldo documental a respeito da alegada ação judicial. Ou seja, não consta nos autos maiores informações e comprovações sobre (a) se a exportadora consta como requerida na ação judicial; se (b) a exigibilidade do débito foi suspensa por força de ordem judicial; (c) o momento em que tal providência judicial foi adotada (antes ou depois da consumação da infração de não efetuar o pagamento da importação no prazo)”.
Mais ainda: a importação objeto do presente processo teve como prazo de regularização a data de 28.01.2004 (fl. 02), muito anterior aos fatos narrados na carta de fls. 24-25 que, aliás, menciona expressamente que “a execução de serviços e a consequente autorização de faturamento direto para a empresa brasileira vinha ocorrendo normalmente até dezembro de 2004”.
Assim, os fatos alegados pela empresa ré não descaracterizam a infração. Pelo contrário, restou plenamente caracterizada sua materialidade.
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso de ofício, com a aplicação de multa de 0,5% do valor total da DI 03/0090463-5.
É o Voto.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso de ofício formulado, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação a SILVERTECH DO BRASIL ENGENHARIA E AUTOMAÇÃO LTDA. de multa pecuniária no valor de R$ 1.343,30 (um mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.
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