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CRSFN · 31/05/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10641/2011

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade configurada - Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Recurso de ofício provido

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da decisão que determinou o arquivamento parcial do presente processo administrativo no tocante às DIs 01/1127075-2, 02/0108553-9 e 02/0304414-7, assim motivada: 4. No que se refere às DIs 01/1127075-2, 02/0108553-9 e 02/0304414-7, a empresa alega que as mercadorias apresentaram problemas de qualidade e que o assunto está sendo tratado judicialmente. De fato, verifica-se a existência do processo referido pela defesa no qual fazem parte tanto a indiciada quanto o exportador alemão. Também se verifica que em 3.1.2007 as partes chegaram a um acordo, o qual foi homologado pela justiça (fls. 6-7). Nesse caso, não há que se falar em incidência de multa, visto que houve motivo para o não pagamento das operações no prazo e as partes selaram um acordo judicial encerrando o conflito (fls. 8-11). Foi também aplicada multa ante a caracterização da irregularidade quanto à Dl n°02/0519608-4, sobre a qual não houve interposição de recurso voluntário, tendo a parte recolhido o montante da multa (fl. 30). Concluo o relatório me valendo da narrativa oferecida pela Procuradoria da Fazenda às fls. 65/67, transcrita a seguir nos trechos mais relevantes: 4. O recurso foi autuado nesse CRSFN em 11/03/2009 (fl. 36), encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para os fins do art. 11 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto n° 1.935, de 20 de junho de 1996 e atribuídos ao subscritor na data de 13/01/2010. 5. Em 12/05/2010 esta PGFN formulou o pedido de diligência de fl. 37, com vistas ao esclarecimento de quais teriam sido os termos e eventuais condições do mencionado acordo judicial que serviu de base para a descaracterização da irregularidade, haja vista que "não há qualquer elemento probatório nos autos que permita aferir o conteúdo da transação, com vistas à saber se, de fato, houve causa de exoneração da própria obrigação de pagar a importação, o que poderia conduzir, em tese, à inexigibilidade da própria multa objeto de persecução nestes autos". ... 8. Após a dilação do prazo para atendimento da solicitação, a parte indiciada apresentou a petição de fls. 45-46, acompanhada dos documentos de fls. 47-50, por meio da qual afirmou: "comprovado o conteúdo da transação, que permite aferir que houve justa causa para não pagamento das importações no prazo e no valor inicialmente contratados". 9. Submetida a situação à Dipad para manifestação, vê-se do despacho de fl. 52, inclusive verso, que a Autoridade avaliou todo o processado e emitiu opinião no sentido de que "(...) não há na documentação juntada aos autos peia Recrusul S.A. elementos suficientes para corroborar suas alegações acerca do conteúdo dos referidos acordo judicial e Termo de Liquidação. 5. Por oportuno, faz-se necessário informar que o saldo das DIs 01/1127075-2, 02/0108553-9 e 02/0304414-7 permanece ainda hoje na situação "a aplicar" no Sistema de Informações do Banco Central — Sisbacen, em seu esquema de pagamento originai, ou seja, em nenhum momento a defendente procedeu à retificação no registro das Dl sob análise." 10. Cientificada desta manifestação conforme fl. 54, a empresa apresentou nova petição (fls. 55-56), seguida dos documentos de fls. 57-62, alegando que houve acordo posterior ao ajuizamento do processo judicial com o fornecedor no exterior, assim composto: a empresa Recrusul e a Refrima (subsidiária integral da primeira) possuíam pendências com o exportador BOCK KALTEMASCHINEN GMBH no valor de € 748.154,27. Por conta de "defeitos existentes nos bens" a exportadora aceitou conceder desconto (conforme "credit note" anexada à fl. 62, datada de 21/12/2009) no valor de € 403.484,00, passando a Recrusul e a Refrima a dever somente a quantia equivalente a € 344.670,27 à BOCK. A PGFN manifestou-se no mérito pelo provimento do recurso de ofício, aduzindo para tanto os argumentos a seguir sintetizados: 13. A parte importadora (RECRUSUL), após provocação decorrente do pedido de diligências, manifestou-se no sentido de que o fornecedor no exterior (BOCK) havia ajuizado ação de cobrança contra ela e sua subsidiária (REFRIMA), seguida de oposição de reconvenção destas importadoras em face da exportadora-autora, por conta de defeitos apresentados nos produtos importados. ... 17. Todavia, sem embargo da conclusão da digna Autoridade administrativa, à época da prolação da decisão recorrida ainda não havia nos autos subsídios documentais para o arquivamento parcial quanto às três DIs (01/1127075-2, 02/0108553-9 e 02/0304414-7). Frise-se: somente após provocada, a parte importadora cuidou de especificar — e comprovar - a gama de situações relacionadas ao dito acordo com o fornecedor. 18. Anote-se que esse Eg. CRSFN tem entendido que é possível sim haver repercussão da decisão judicial no processo administrativo para efeito de excluir a infração, dada a justa causa para a não ocorrência do tipo ("não efetuar o pagamento de importação" no prazo). Ou seja, pode-se dizer que a exigibilidade da obrigação é inexistente (ao tempo do término do prazo legal de 180 dias para regularização) em certas hipóteses, como é o caso da decisão judicial liminar concedendo antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela importadora, retirando a exigibilidade da dívida a ser paga. 19. Todavia, para desta forma ser entendido mister é aferir o momento em que a parte importadora diligencia para suspender a exigibilidade do débito e evitar a consumação da infração. 20. Assim porque, ao término do prazo legal de regularização da Dl, não havendo justa causa para o não pagamento, a infração estará consumada. Ou seja, utiliza-se um critério para definir a repercussão da decisão judicial no processo administrativo, qual seja, a data de ajuizamento da medida judicial, não importando eventual demora na concessão da liminar por causas atribuídas ao mecanismo próprio do Judiciário. ... 24. No caso concreto, partindo do critério referido, vê-se

Inteiro teor

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327ª Sessão Recurso 12275-MI  Processo BCB 0601333889      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: RECRUSUL S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade configurada - Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Recurso de ofício provido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º,§ 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10641/11:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da decisão que determinou o arquivamento parcial do presente processo administrativo no tocante às DIs 01/1127075-2, 02/0108553-9 e 02/0304414-7, assim motivada:

4. No que se refere às DIs 01/1127075-2, 02/0108553-9 e 02/0304414-7, a empresa alega que as mercadorias apresentaram problemas de qualidade e que o assunto está sendo tratado judicialmente. De fato, verifica-se a existência do processo referido pela defesa no qual fazem parte tanto a indiciada quanto o exportador alemão. Também se verifica que em 3.1.2007 as partes chegaram a um acordo, o qual foi homologado pela justiça (fls. 6-7). Nesse caso, não há que se falar em incidência de multa, visto que houve motivo para o não pagamento das operações no prazo e as partes selaram um acordo judicial encerrando o conflito (fls. 8-11).

Foi também aplicada multa ante a caracterização da irregularidade quanto à Dl n°02/0519608-4, sobre a qual não houve interposição de recurso voluntário, tendo a parte recolhido o montante da multa (fl. 30).

Concluo o relatório me valendo da narrativa oferecida pela Procuradoria da Fazenda às fls. 65/67, transcrita a seguir nos trechos mais relevantes:

4. O recurso foi autuado nesse CRSFN em 11/03/2009 (fl. 36), encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para os fins do art. 11 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto n° 1.935, de 20 de junho de 1996 e atribuídos ao subscritor na data de 13/01/2010.

5. Em 12/05/2010 esta PGFN formulou o pedido de diligência de fl. 37, com vistas ao esclarecimento de quais teriam sido os termos e eventuais condições do mencionado acordo judicial que serviu de base para a descaracterização da irregularidade, haja vista que "não há qualquer elemento probatório nos autos que permita aferir o conteúdo da transação, com vistas à saber se, de fato, houve causa de exoneração da própria obrigação de pagar a importação, o que poderia conduzir, em tese, à inexigibilidade da própria multa objeto de persecução nestes autos". ...

8. Após a dilação do prazo para atendimento da solicitação, a parte indiciada apresentou a petição de fls. 45-46, acompanhada dos documentos de fls. 47-50, por meio da qual afirmou: "comprovado o conteúdo da transação, que permite aferir que houve justa causa para não pagamento das importações no prazo e no valor inicialmente contratados".

9. Submetida a situação à Dipad para manifestação, vê-se do despacho de fl. 52, inclusive verso, que a Autoridade avaliou todo o processado e emitiu opinião no sentido de que "(...) não há na documentação juntada aos autos peia Recrusul S.A. elementos suficientes para corroborar suas alegações acerca do conteúdo dos referidos acordo judicial e Termo de Liquidação.

5. Por oportuno, faz-se necessário informar que o saldo das DIs 01/1127075-2, 02/0108553-9 e 02/0304414-7 permanece ainda hoje na situação "a aplicar" no Sistema de Informações do Banco Central — Sisbacen, em seu esquema de pagamento originai, ou seja, em nenhum momento a defendente procedeu à retificação no registro das Dl sob análise."

10. Cientificada desta manifestação conforme fl. 54, a empresa apresentou nova petição (fls. 55-56), seguida dos documentos de fls. 57-62, alegando que houve acordo posterior ao ajuizamento do processo judicial com o fornecedor no exterior, assim composto: a empresa Recrusul e a Refrima (subsidiária integral da primeira) possuíam pendências com o exportador BOCK KALTEMASCHINEN GMBH no valor de € 748.154,27. Por conta de "defeitos existentes nos bens" a exportadora aceitou conceder desconto (conforme "credit note" anexada à fl. 62, datada de 21/12/2009) no valor de € 403.484,00, passando a Recrusul e a Refrima a dever somente a quantia equivalente a € 344.670,27 à BOCK.

A PGFN manifestou-se no mérito pelo provimento do recurso de ofício, aduzindo para tanto os argumentos a seguir sintetizados:

13. A parte importadora (RECRUSUL), após provocação decorrente do pedido de diligências, manifestou-se no sentido de que o fornecedor no exterior (BOCK) havia ajuizado ação de cobrança contra ela e sua subsidiária (REFRIMA), seguida de oposição de reconvenção destas importadoras em face da exportadora-autora, por conta de defeitos apresentados nos produtos importados. ...

17. Todavia, sem embargo da conclusão da digna Autoridade administrativa, à época da prolação da decisão recorrida ainda não havia nos autos subsídios documentais para o arquivamento parcial quanto às três DIs (01/1127075-2, 02/0108553-9 e 02/0304414-7). Frise-se: somente após provocada, a parte importadora cuidou de especificar — e comprovar - a gama de situações relacionadas ao dito acordo com o fornecedor.

18. Anote-se que esse Eg. CRSFN tem entendido que é possível sim haver repercussão da decisão judicial no processo administrativo para efeito de excluir a infração, dada a justa causa para a não ocorrência do tipo ("não efetuar o pagamento de importação" no prazo). Ou seja, pode-se dizer que a exigibilidade da obrigação é inexistente (ao tempo do término do prazo legal de 180 dias para regularização) em certas hipóteses, como é o caso da decisão judicial liminar concedendo antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela importadora, retirando a exigibilidade da dívida a ser paga.

19. Todavia, para desta forma ser entendido mister é aferir o momento em que a parte importadora diligencia para suspender a exigibilidade do débito e evitar a consumação da infração.

20. Assim porque, ao término do prazo legal de regularização da Dl, não havendo justa causa para o não pagamento, a infração estará consumada. Ou seja, utiliza-se um critério para definir a repercussão da decisão judicial no processo administrativo, qual seja, a data de ajuizamento da medida judicial, não importando eventual demora na concessão da liminar por causas atribuídas ao mecanismo próprio do Judiciário. ...

24. No caso concreto, partindo do critério referido, vê-se que as DIs arquivadas tiveram como data da multa (termo final do prazo de regularização) os dias 27/09/2002, 28/11/2002 e 28/03/2003, ao passo que a demanda judicial foi ajuizada — pelo exportador — somente em 31/05/2005. Quer dizer, não fosse a iniciativa do próprio credor (fornecedor), a pendência no pagamento das importações poderia até subsistir, dado que a importadora não demonstrou a adoção de providências contemporâneas ao curso do prazo legal.

25. Não infirma a conclusão acerca da consumação da infração para tais DIs o fato de a existência da ação judicial já pressupor uma lide anterior a ela. Isto é, pode-se até admitir que o móvel da propositura da demanda seja o defeito das mercadorias importadas. Entrementes, à míngua de qualquer comprovação nos autos sobre qual o momento de ocorrência de tais defeitos (se no curso do prazo de regularização ou após ele), não é possível dizer que a obrigação era inexigível ao final daquelas datas (2002 e 2003). Cabia à parte importadora o ônus da prova, nos termos do art. 36, da Lei n° 9.784/99 e do art. 333, H, do CPC.

26. Em outras palavras: já à época dos termos finais dos prazos de regularização das DIs, a obrigação somente poderia ser afastada/suspensa com a demonstração da existência de causa jurídica e documentalmente aceitável, pois não basta a simples presença de demanda judicial (aliás, proposta não pela importadora, mas pela exportadora), nem tampouco o acordo nela realizado. 27. Registre-se, ademais, que as DIs arquivadas pela decisão recorrida compõem a parte devida pela importadora no noticiado acordo. A parcela que ela, importadora, deveria pagar ao exportador. Sobre tais DIs recaiu, portanto, uma novação, mas não uma desobrigação de pagamento. Novação, aliás, feita intempestivamente, considerando-se as datas-limites de 2002 e 2003, ao passo que a demanda judicial fora proposta em 2005 (fl. 6), a homologação judicial do acordo data de 03/01/2007 (fl. 7) e o "termo de liquidação de importações no Banco Central do Brasil" está datado de 21/12/2009 (fls. 57-58).

28. Por tais razões, o recurso de ofício merece ser provido.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 05 de abril de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro Relator.

V O T O

A questão foi tratada com correção pela PGFN no parecer de fls. 65/70.

Com efeito, a decisão de arquivamento foi motivada pela alegada existência de ação judicial que questionava as importações constantes das DIs 01/1127075-2, 02/0108553-9 e 02/0304414-7.

Contudo, não basta a alegação de existência de ação judicial, tampouco a mera comprovação de seu ajuizamento. Necessário se faz que tal medida tenha sido efetivada em momento anterior ao prazo para regularização das DIs, conforme entendimento desse Eg. CRSFN, simbolizado no aresto a seguir reproduzido (Recurso 11686, julgado na 321ª Sessão em 23.11.2010):

21. Deve-se estabelecer um critério a ser observado: concedida, pelo Judiciário, medida que suspensa a exigibilidade do débito, a data do ajuizamento da ação judicial será determinante para afastar a multa sobre as importações que tiverem termo final de regularização abrangido após a data da propositura daquela ação. 22. Partindo deste critério, ilustrativamente, confiram-se as seguintes hipóteses: ... c) se ajuizada a medida quando já vencido o termo final para pagamento: não afasta a multa, pois a infração já estava consumada. (sem grifos no original)

Ante o exposto, tendo por base tanto o parecer apresentado pela PGFN (fls. 65/70) como o supracitado precedente desse Egrégio CRSFN, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO, com a aplicação da pena de MULTA à empresa recorrida no valor de R$ 3.745,32 (três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos) correspondente a 0,5% do valor das DIs 01/1127075-2, 02/0108553-9 e 02/0304414-7 (fl. 02), nos termos do art. 1° da Lei n° 10.755/03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei n° 11.196/05.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso de ofício formulado, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação a RECRUSUL S.A. de multa pecuniária no valor de R$ 3.745,32 (três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 15 a 17.

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