CRSFN · 27/06/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3668/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar SÉRGIO DE PAULO PACHECO com pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 248,782,736.25 (duzentos e quarenta e oito milhões, setecentos e oitenta e dois mil, setecentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos). Reafirmou-se entendimento majoritário do CSRFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do País. O presente caso insere-se com destaque, pela extraordinária quantidade de 550 (quinhentos e cinqüenta) operações realizadas, num quadro de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa do recorrente ao se verificar, entre outros itens, utilização de empresas de fachada, comprovadamente fictícias, com inserção de declarações sobre importações que nunca existiram, instruídas com papéis públicos e particulares falsificados (documentos de identidade para elaboração dos contratos locais das supostas empresas, faturas comerciais, conhecimento de embarque, declarações e guias de importações), do que adveio condenação do apelante a teor de sentença proferida em ação penal movida na Justiça Federal do Rio de Janeiro
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214ª Sessão em 27 de junho de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3668/02
Recurso 3360 Processo BCB 9700788968
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SÉRGIO DE PAULO PACHECO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contratos de câmbio – Existência de elementos comprobatórios da culpa (negligência) do recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo a que nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 3668/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar SÉRGIO DE PAULO PACHECO com pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 248,782,736.25 (duzentos e quarenta e oito milhões, setecentos e oitenta e dois mil, setecentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos). Reafirmou-se entendimento majoritário do CSRFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do País. O presente caso insere-se com destaque, pela extraordinária quantidade de 550 (quinhentos e cinqüenta) operações realizadas, num quadro de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa do recorrente ao se verificar, entre outros itens, utilização de empresas de fachada, comprovadamente fictícias, com inserção de declarações sobre importações que nunca existiram, instruídas com papéis públicos e particulares falsificados (documentos de identidade para elaboração dos contratos locais das supostas empresas, faturas comerciais, conhecimento de embarque, declarações e guias de importações), do que adveio condenação do apelante a teor de sentença proferida em ação penal movida na Justiça Federal do Rio de Janeiro.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de junho de 2002 - Publicado no DOU de 02/08/02 - Seção 1, pags. 24 a 28
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