JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 27/06/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3668/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contratos de câmbio – Existência de elementos comprobatórios da culpa (negligência) do recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo a que nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar SÉRGIO DE PAULO PACHECO com pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 248,782,736.25 (duzentos e quarenta e oito milhões, setecentos e oitenta e dois mil, setecentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos). Reafirmou-se entendimento majoritário do CSRFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do País. O presente caso insere-se com destaque, pela extraordinária quantidade de 550 (quinhentos e cinqüenta) operações realizadas, num quadro de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa do recorrente ao se verificar, entre outros itens, utilização de empresas de fachada, comprovadamente fictícias, com inserção de declarações sobre importações que nunca existiram, instruídas com papéis públicos e particulares falsificados (documentos de identidade para elaboração dos contratos locais das supostas empresas, faturas comerciais, conhecimento de embarque, declarações e guias de importações), do que adveio condenação do apelante a teor de sentença proferida em ação penal movida na Justiça Federal do Rio de Janeiro

Inteiro teor

2.731 caracteres transcritos do PDF oficial

214ª Sessão em 27 de junho de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3668/02

Recurso 3360  Processo BCB 9700788968   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: SÉRGIO DE PAULO PACHECO   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contratos de câmbio – Existência de elementos comprobatórios da culpa (negligência) do recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo a que nega provimento.   

PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º.   

 ACÓRDÃO/CRSFN 3668/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar SÉRGIO DE PAULO PACHECO com pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 248,782,736.25 (duzentos e quarenta e oito milhões, setecentos e oitenta e dois mil, setecentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos). Reafirmou-se entendimento majoritário do CSRFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do País. O presente caso insere-se com destaque, pela extraordinária quantidade de 550 (quinhentos e cinqüenta) operações realizadas, num quadro de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa do recorrente ao se verificar, entre outros itens, utilização de empresas de fachada, comprovadamente fictícias, com inserção de declarações sobre importações que nunca existiram, instruídas com papéis públicos e particulares falsificados (documentos de identidade para elaboração dos contratos locais das supostas empresas, faturas comerciais, conhecimento de embarque, declarações e guias de importações), do que adveio condenação do apelante a teor de sentença proferida em ação penal movida na Justiça Federal do Rio de Janeiro.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de junho de 2002 - Publicado no DOU de 02/08/02 - Seção 1, pags. 24 a 28

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa