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CRSFN · 26/11/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3847/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 62,214.96 (sessenta e dois mil, duzentos e quatorze dólares dos Estados Unidos e noventa e seis centavos) a LC SPORTIF INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.- massa falida cuja falência não impede tal apenamento, apenas veda cobrança enquanto não satisfeitos os credores -, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça intimatória e não repelida pelo síndico da massa

Inteiro teor

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219ª Sessão em 26 de novembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3847/02

Recurso 3874  Processo BCB 010107059   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: LC SPORTIF INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.-MASSA FALIDA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6°.     ACÓRDÃO/CRSFN 3847/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 62,214.96 (sessenta e dois mil, duzentos e quatorze dólares dos Estados Unidos e noventa e seis centavos) a LC SPORTIF INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.- massa falida cuja falência não impede tal apenamento, apenas veda cobrança enquanto não satisfeitos os credores -, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça intimatória e não repelida pelo síndico da massa.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 26 de novembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27

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