JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 22/09/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2494/1998

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - "Factoring" - Empréstimos a pessoas físicas, mediante garantia de cheques - Embaraço à fiscalização, por omissão de informações em correspondência e em demonstrativos contábeis – Irregularidades não caracterizadas

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento ao apelo interposto por BANCO DE FOMENTO EMPRESARIAL CIDADE DE PORTO ALEGRE LTDA., convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida firma pena de multa pecuniária no valor correspondente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , tendo em vista que nos documentos juntados aos autos não ficou comprovada intermediação financeira, ou seja, captação de Recursos do público para realização de operações comprovadamente de mútuo, sendo certo ainda que, pela conexão das condutas, não se poderia vislumbrar caso de embaraço à fiscalização, figurando a indiciada, na espécie, insuscetível de obrar contrariamente ao desempenho institucional da autoridade supervisora. A deliberação final do CRSFN foi alcançada após constatação da ocorrência, na primeira votação, de 3 (três) resultados diversos: 1 (um) voto pela confirmação da penalidade (Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues); 2 (dois) votos por sancionar pena de advertência (Conselheiro Drs. Clair Ienite Gobbo e Eli Loria); e 5 (cinco) votos em direção do arquivamento. Confrontados a advertência e o arquivamento, predominou esse último, vencidos os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues, Clair Ienite Gobbo e Eli Loria, o que acabou se reiterando diante da multa pecuniária, escolhida ineficazmente pelos mesmos Conselheiros; b) por unanimidade, b.1) prover o outro Recurso voluntário, transformando de igual sorte em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3,572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs infligida pela instância apelada a MOACIR RUSSOWSKY, sob fundamento de inexistir respaldo para punir na esfera administrativa, e com base no art. 44, da Lei 4.595/64, pessoa física vinculada a empresa envolvida em situações dessa natureza; b.2) conhecer do Recurso de ofício, mas negar-lhe provimento, mantida a decisão originária de arquivamento do processo no tangente aos apelados, MARIA REGINA BOTTIN RUSSOWSKY, MIRIAM SURAIA PERSUHN e CATILAINE RAMOS PINTO, que de todo modo hauriram as razões deduzidas na alínea anterior

Inteiro teor

3.513 caracteres transcritos do PDF oficial

165ª Sessão em 22 de setembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2494/98

Recurso 2332 Processo origem BCB 9500557787

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO DE FOMENTO EMPRESARIAL CIDADE DE PORTO ALEGRE LTDA.   MOACIR RUSSOWSKY     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: MARIA REGINA BOTTIN RUSSOWSKY   MIRIAM SURAIA PERSUHN   CATILAINE RAMOS PINTO         EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - "Factoring" - Empréstimos a pessoas físicas, mediante garantia de cheques - Embaraço à fiscalização, por omissão de informações em correspondência e em demonstrativos contábeis – Irregularidades não caracterizadas.   ACÓRDÃO/CRSFN 2494/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento ao apelo interposto por BANCO DE FOMENTO EMPRESARIAL CIDADE DE PORTO ALEGRE LTDA., convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida firma pena de multa pecuniária no valor correspondente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , tendo em vista que nos documentos juntados aos autos não ficou comprovada intermediação financeira, ou seja, captação de Recursos do público para realização de operações comprovadamente de mútuo, sendo certo ainda que, pela conexão das condutas, não se poderia vislumbrar caso de embaraço à fiscalização, figurando a indiciada, na espécie, insuscetível de obrar contrariamente ao desempenho institucional da autoridade supervisora. A deliberação final do CRSFN foi alcançada após constatação da ocorrência, na primeira votação, de 3 (três) resultados diversos: 1 (um) voto pela confirmação da penalidade (Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues); 2 (dois) votos por sancionar pena de advertência (Conselheiro Drs. Clair Ienite Gobbo e Eli Loria); e 5 (cinco) votos em direção do arquivamento. Confrontados a advertência e o arquivamento, predominou esse último, vencidos os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues, Clair Ienite Gobbo e Eli Loria, o que acabou se reiterando diante da multa pecuniária, escolhida ineficazmente pelos mesmos Conselheiros; b) por unanimidade, b.1) prover o outro Recurso voluntário, transformando de igual sorte em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3,572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs infligida pela instância apelada a MOACIR RUSSOWSKY, sob fundamento de inexistir respaldo para punir na esfera administrativa, e com base no art. 44, da Lei 4.595/64, pessoa física vinculada a empresa envolvida em situações dessa natureza; b.2) conhecer do Recurso de ofício, mas negar-lhe provimento, mantida a decisão originária de arquivamento do processo no tangente aos apelados, MARIA REGINA BOTTIN RUSSOWSKY, MIRIAM SURAIA PERSUHN e CATILAINE RAMOS PINTO, que de todo modo hauriram as razões deduzidas na alínea anterior.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto Da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 22 de setembro de 1998

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa