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CRSFN · 11/12/1996

Recurso de Ofício — Acórdão nº 1943/1996

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço, através de realização de operações "day trade" e quebra dos critérios de prioridade no cumprimento de ordens. Infrações caracterizadas. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao Recurso de Ofício, para alterar a decisão de absolver os recorridos proferida pelo órgão de primeira instância para aplicar a pena de advertência à MIL CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES, à SINAL S.A. SOCIEDADE CORRETORA DE VALORES, e aos Srs. JOSÉ BATISTA FERREIRA e LUIZ CARLOS SILVA, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, vencido o Conselheiro Dr. Eli Loria que votava no sentido de manter a decisão de absolver os recorridos

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143ª Sessão em 11 de dezembro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1943/96

RECURSO 1956 Processo origem CVM 06/93

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: MIL CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES   JOSÉ BATISTA FERREIRA   SINAL S.A. SOCIEDADE CORRETORA DE VALORES   LUIZ CARLOS SILVA      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço, através de realização de operações "day trade" e quebra dos critérios de prioridade no cumprimento de ordens. Infrações caracterizadas.      PENALIDADE: Advertência.      BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11.   ACÓRDÃO/CRSFN 1943/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao Recurso de Ofício, para alterar a decisão de absolver os recorridos proferida pelo órgão de primeira instância para aplicar a pena de advertência à MIL CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES, à SINAL S.A. SOCIEDADE CORRETORA DE VALORES, e aos Srs. JOSÉ BATISTA FERREIRA e LUIZ CARLOS SILVA, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, vencido o Conselheiro Dr. Eli Loria que votava no sentido de manter a decisão de absolver os recorridos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Clair Ienite Gobbo, Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa e Dr. Vicente Caravello Filho. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 11 de dezembro de 1996.

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