CRSFN · 17/02/1998
Julgado — Acórdão nº 2281/1998
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, negar provimento aos Recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou pena de advertência a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL LTDA. -COPERFORTE e, individualmente, pena de multa pecuniária no valor de R$ 740,15 (setecentos e quarenta reais e quinze centavos) a JOSÉ CARLOS ALVES DA CONCEIÇÃO, PEDRO ALBERTO DE ARAÚJO LIMA, MAURÍCIO TEIXEIRA DA COSTA, AMILCAR DE SOUZA MARTINS, OSÉAS MAURER, ISNARD KISNER KOSBY e LUIS FERNANDO DUARTE SIQUEIRA, fundados em que, da mera leitura das acusações, infrutiferamente rebatidas pelos indiciados, é pertinente concluir que não podem as condutas ser classificadas como simples descumprimento de regras formais. Antes, impuseram risco aos próprios ativos da entidade, redundando em infração de natureza grave, o que, em princípio, não haveria de descartar punição por todos os títulos mais onerosa. Da deliberação, na qual o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues restou com voto vencido de sancionamento de pena de advertência aos recorrentes pessoas físicas, não participou o Conselheiro Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa, em face de impedimento (artigo 15, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935, de 20.06.96), dada sua condição de integrante do quadro de pessoal do Banco do Brasil S.A
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158ª Sessão em 17 de fevereiro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2281/98
Recurso 2356 Processo origem BCB 9500564391
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL LTDA. - COPERFORTE JOSÉ CARLOS ALVES DA CONCEIÇÃO PEDRO ALBERTO DE ARAÚJO LIMA MAURÍCIO TEIXEIRA DA COSTA AMILCAR DE SOUZA MARTINS OSÉAS MAURER ISNARD KISNER KOSBY LUIS FERNANDO DUARTE SIQUEIRA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Concessão de empréstimo sem amparo em ficha cadastral do tomador - Falta de adoção de medidas visando ao recebimento de débitos vencidos - Falhas em registros contábeis (crédito em liquidação e provisão para devedores duvidosos) – Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária. BASE LEGAL : Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2281/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, negar provimento aos Recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou pena de advertência a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL LTDA. -COPERFORTE e, individualmente, pena de multa pecuniária no valor de R$ 740,15 (setecentos e quarenta reais e quinze centavos) a JOSÉ CARLOS ALVES DA CONCEIÇÃO, PEDRO ALBERTO DE ARAÚJO LIMA, MAURÍCIO TEIXEIRA DA COSTA, AMILCAR DE SOUZA MARTINS, OSÉAS MAURER, ISNARD KISNER KOSBY e LUIS FERNANDO DUARTE SIQUEIRA, fundados em que, da mera leitura das acusações, infrutiferamente rebatidas pelos indiciados, é pertinente concluir que não podem as condutas ser classificadas como simples descumprimento de regras formais. Antes, impuseram risco aos próprios ativos da entidade, redundando em infração de natureza grave, o que, em princípio, não haveria de descartar punição por todos os títulos mais onerosa. Da deliberação, na qual o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues restou com voto vencido de sancionamento de pena de advertência aos recorrentes pessoas físicas, não participou o Conselheiro Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa, em face de impedimento (artigo 15, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935, de 20.06.96), dada sua condição de integrante do quadro de pessoal do Banco do Brasil S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 17 de fevereiro de 1998
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