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CRSFN · 25/04/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3609/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a S.A. FÓSFOROS GABOARDI pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 81,046.00 (oitenta e um mil, quarenta e seis dólares dos Estados Unidos), por inexistentes a contratação e a liquidação do câmbio, não tendo a defesa apresentado prova de atendimento aos pressupostos da norma regulamentar (Portaria SCE 02, de 22.12) vigente à época e com amparo na qual a empresa poderia abrir mão da moeda estrangeira, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor ora definido

Inteiro teor

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212ª Sessão em 25 de abril de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3609/02

Recurso 3817  Processo BCB 9900963485   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: S.A. FÓSFOROS GABOARDI     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3609/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a S.A. FÓSFOROS GABOARDI pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 81,046.00 (oitenta e um mil, quarenta e seis dólares dos Estados Unidos), por inexistentes a contratação e a liquidação do câmbio, não tendo a defesa apresentado prova de atendimento aos pressupostos da norma regulamentar (Portaria SCE 02, de 22.12) vigente à época e com amparo na qual a empresa poderia abrir mão da moeda estrangeira, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor ora definido.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Rafael Euclydes de Campos Cardoso. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 26 de abril de 2002 - Publicado no DOU de 31.05.2002 - Seção 1 - pag. 21 a 25

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