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CRSFN · 22/09/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2505/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Fundo de desenvolvimento estadual - Apropriação, como receita própria, de valores pertencentes ao condomínio - Irregularidade não caracterizada - Recurso improvido - Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do Recurso de ofício, mas negar-lhe provimento, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, RICARDO RUSSOWSKY, JOSÉ EVANGELISTA DE SOUZA e WLADEMIR LUIZ DE CENÇO, considerando que, a despeito da acusação lançada na origem, o produto do resgate das cotas do fundo foi repassado aos antigos condôminos, tendo a ventilada retenção de valores decorrido de dificuldades de interpretação de normas administrativas, as quais, após o respectivo aclaramento, mereceram integral observância da parte da pessoa jurídica indiciada. Na oportunidade, declararam suspeição os Conselheiros Drs. Clair Ienite Gobbo e João Osamir Cunha, nos termos do disposto no art. 15, do Regimento Interno Aprovado pelo Decreto 1.935/96

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165ª Sessão em 22 de setembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2505/98

Recurso 2452 Processo origem BCB 9600585882

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL   RICARDO RUSSOWSKY   JOSÉ EVANGELISTA DE SOUZA   WLADEMIR LUIZ DE CENÇO      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Fundo de desenvolvimento estadual - Apropriação, como receita própria, de valores pertencentes ao condomínio - Irregularidade não caracterizada - Recurso improvido - Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2505/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do Recurso de ofício, mas negar-lhe provimento, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, RICARDO RUSSOWSKY, JOSÉ EVANGELISTA DE SOUZA e WLADEMIR LUIZ DE CENÇO, considerando que, a despeito da acusação lançada na origem, o produto do resgate das cotas do fundo foi repassado aos antigos condôminos, tendo a ventilada retenção de valores decorrido de dificuldades de interpretação de normas administrativas, as quais, após o respectivo aclaramento, mereceram integral observância da parte da pessoa jurídica indiciada. Na oportunidade, declararam suspeição os Conselheiros Drs. Clair Ienite Gobbo e João Osamir Cunha, nos termos do disposto no art. 15, do Regimento Interno Aprovado pelo Decreto 1.935/96.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto Da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 22 de setembro de 1998

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