CRSFN · 30/10/2013
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11157/2013
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado no âmbito do Banco Central (“Bacen”) relativo às acusações contra a Cooperativa de Crédito Rural de Belo Horizonte Ltda. - Credibel (“Credibel” ou “Cooperativa”), seus ex-administradores – conselheiros com funções executivas e diretores – Srs. Aggeu Azeredo Coutinho, Alfeu Silva Mendes, Divino Sebastião Vieira, Francisco Orlando Ferreira Pinto, Paulo de Magalhães Góes e Vanildo Pinelli Nogueira, e seus ex-conselheiros fiscais, Srs. Antônio Teixeira da Costa, Camillo Jesuíno Netto, Geraldo Cunha de Almeida, Joaquim Batista de Figueiredo, Orlando Miraglia, Osny Pereira, Roberto Monteiro Orzil e Waldson Pereira Lopes, em face das irregularidades adiante descritas, ocorridas durante o período de junho de 1999 a fevereiro de 2002: irregularidade “a”: realizar operações em desacordo com as normas e com as práticas de boa gestão e segurança operacional, tendo por base os atos de má gestão, que caracterizam infração grave na condução dos interesses da cooperativa, assim caracterizados: (a) concessão de operações de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco; (b) concessão de empréstimos sem a constituição de um título de crédito e/ou garantia adequados, representativo da dívida; e (c) concessão de créditos com extrapolação do limite da diversificação de risco por cliente ; irregularidade “b”: admitir, no quadro social da Cooperativa, pessoas não passíveis de associação e conceder-lhes crédito, no período de junho de 1999 a fevereiro de 2002 ; irregularidade “c”: utilizar indevidamente recursos da Cooperativa, mediante créditos em contas de depósitos de associados, inclusive administradores, tendo como contrapartida contas de despesas não suportadas por documentação comprobatória hábil, no período de dezembro de 1999 a dezembro de 2000, caracterizando infração de natureza grave ; irregularidade “d”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração, consistentes em estabelecer normas de controle das operações e serviços, examinar balancetes e a situação econômico-financeira da Cooperativa, no período de junho de 1999 a fevereiro de 2002 ; e irregularidade “e”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da Cooperativa, de examinar mensalmente se todos os empréstimos foram concedidos segundo normas estabelecidas pelo Conselho de Administração, de analisar os balancetes mensais, de verificar se a Cooperativa se comportava segundo as normas baixadas pela Autoridade Monetária, de tomar as providências de pronta advertência à administração ou denúncia à assembleia geral das práticas irregulares ocorridas, no período de junho de 1999 a fevereiro de 2002 . 2. De acordo com as irregularidades acima descritas, abaixo consta o quadro de Pessoas Físicas e Jurídicas indiciadas no presente processo administrativo: INDICIADOS ACUSAÇÃO DE IRREGULARIDADE NOME A B C D E Cooperativa de Crédito Rural de Belo Horizonte – Credibel – em Liquidação Ordinária X X X Aggeu Azeredo Coutinho X X X Alfeu Silva Mendes X X X X Antônio Teixeira da Costa X Camillo Jesuíno Netto X Divino Sebastião Vieira X X X Francisco Orlando Ferreira Pinto X X Geraldo Cunha de Almeida X Joaquim Batista de Figueiredo X Orlando Miraglia X Ozny Pereira X Paulo de Magalhães Góes X X X Pedro Elias Alves Netto Roberto Monteiro Orzil X X X Vanildo Pinelli Nogueira X X Waldson Pereira Lopes X I. Fase investigatória 3. O Bacen, já em 03.04.2002, procedia à investigação da Cooperativa, data em que enviou-lhe notificação com a requisição de documentos (via Desup/GTBHO/CF2-2002/0324 acostado às fls. 1.827-1.828), respondida em 17.10.2002 (fls. 1.824-1.833). A partir deste momento, a investigação da Credibel pelo Bacen identificou que (fls. 01-41): Houve concessão de crédito, no período de setembro/1999 a fevereiro/2002, sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação; e sem a constituição de um título de crédito adequado, representativo da dívida. Assim, o inadimplemento pelos tomadores de suas obrigações levou a Cooperativa à situação de insolvência, com graves prejuízos a seus associados. Em consequência da má gestão da carteira de crédito no período supracitado, verificou-se acentuada expansão do volume das operações de crédito de baixa qualidade, provocando a necessidade de se constituir provisões cada vez maiores, conforme a tabela demonstra: Descrição Dez/1999 Dez/2000 Dez/2001 Fev/2002 Operações de crédito 6.700 9.425 7.872 7.370 Provisão para Operações de Crédito 265 1.112 1.451 4.927 Patrimônio Líquido Ajustado - PLA 1.037 1.400 754 (3.123) Percentual Provisão s/ Op. de Crédito 3,7 11,8 18,4 66,9 Em adição às informações apresentadas, constatou-se que o montante da provisão sobre operações de crédito, em 28.02.2002, correspondia a 386% do Capital Social. Na mesma data, os créditos baixados como prejuízos totalizavam R$496 mil. Diante da inadimplência dos tomadores, averiguou-se que diversos créditos ilíquidos, de valores significativos, foram sistematicamente renovados, com incorporação de juros e encargos das transações anteriores, sem que fossem reconhecidos como de difícil realização e feitas as devidas provisões. Paralelamente, foram efetuadas novas liberações de recursos, seja por concessão de novos empréstimos, seja por acatamento de cheques sem a devida provisão de fundos. Não foram tomadas, assim, providências no sentido de pactuar contratos de reforço de garantia e nem esforço de cobrança. Por fim, constatou-se que o procedimento especificado resultou no comprometimento da situação econômico-financeira da Cooperativa, configurado pela diminuição patrimonial e ausência de liquidez para a manutenção de suas atividades. II. Processo Administrativo 4. Após a apuração das irregularidades, o processo administrativo foi instaurado pelo Bacen em 18.3.2005, em face da Cooperativa de Cré
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358ª Sessão Recurso 12364 Processo BCB 0301195839
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): AGGEU AZEREDO COUTINHO FRANCISCO ORLANDO FERREIRA PINTO PAULO DE MAGALHÃES GÓES WALDSON PEREIRA LOPES
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): ALFEU SILVA MENDES
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Cooperativa de crédito – Realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional - Concessão de crédito sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco (falta de constituição de título de crédito adequado, representativo da dívida e com excesso do limite por cliente – Admissão, no quadro social, de pessoas não passíveis de associação, beneficiárias de concessão de crédito pela entidade - Utilização indevida de recursos, mediante créditos em contas de depósitos de associados, inclusive administradores, tendo como contrapartida contas de despesas, não suportadas por documentação comprobatória hábil – Descumprimento de deveres legais e estatutários do conselho de administração e do conselho fiscal - Apelo de um dos diretores não conhecido por intempestividade – Demais recursos improvidos.
PENALIDADE: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 11157/13:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo instaurado no âmbito do Banco Central (“Bacen”) relativo às acusações contra a Cooperativa de Crédito Rural de Belo Horizonte Ltda. - Credibel (“Credibel” ou “Cooperativa”), seus ex-administradores – conselheiros com funções executivas e diretores – Srs. Aggeu Azeredo Coutinho, Alfeu Silva Mendes, Divino Sebastião Vieira, Francisco Orlando Ferreira Pinto, Paulo de Magalhães Góes e Vanildo Pinelli Nogueira, e seus ex-conselheiros fiscais, Srs. Antônio Teixeira da Costa, Camillo Jesuíno Netto, Geraldo Cunha de Almeida, Joaquim Batista de Figueiredo, Orlando Miraglia, Osny Pereira, Roberto Monteiro Orzil e Waldson Pereira Lopes, em face das irregularidades adiante descritas, ocorridas durante o período de junho de 1999 a fevereiro de 2002:
irregularidade “a”: realizar operações em desacordo com as normas e com as práticas de boa gestão e segurança operacional, tendo por base os atos de má gestão, que caracterizam infração grave na condução dos interesses da cooperativa, assim caracterizados: (a) concessão de operações de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco; (b) concessão de empréstimos sem a constituição de um título de crédito e/ou garantia adequados, representativo da dívida; e (c) concessão de créditos com extrapolação do limite da diversificação de risco por cliente;
irregularidade “b”: admitir, no quadro social da Cooperativa, pessoas não passíveis de associação e conceder-lhes crédito, no período de junho de 1999 a fevereiro de 2002;
irregularidade “c”: utilizar indevidamente recursos da Cooperativa, mediante créditos em contas de depósitos de associados, inclusive administradores, tendo como contrapartida contas de despesas não suportadas por documentação comprobatória hábil, no período de dezembro de 1999 a dezembro de 2000, caracterizando infração de natureza grave;
irregularidade “d”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração, consistentes em estabelecer normas de controle das operações e serviços, examinar balancetes e a situação econômico-financeira da Cooperativa, no período de junho de 1999 a fevereiro de 2002; e
irregularidade “e”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da Cooperativa, de examinar mensalmente se todos os empréstimos foram concedidos segundo normas estabelecidas pelo Conselho de Administração, de analisar os balancetes mensais, de verificar se a Cooperativa se comportava segundo as normas baixadas pela Autoridade Monetária, de tomar as providências de pronta advertência à administração ou denúncia à assembleia geral das práticas irregulares ocorridas, no período de junho de 1999 a fevereiro de 2002.
2. De acordo com as irregularidades acima descritas, abaixo consta o quadro de Pessoas Físicas e Jurídicas indiciadas no presente processo administrativo:
INDICIADOS ACUSAÇÃO DE IRREGULARIDADE NOME A B C D E Cooperativa de Crédito Rural de Belo Horizonte – Credibel – em Liquidação Ordinária X X X Aggeu Azeredo Coutinho X X X Alfeu Silva Mendes X X X X Antônio Teixeira da Costa X Camillo Jesuíno Netto X Divino Sebastião Vieira X X X Francisco Orlando Ferreira Pinto X X Geraldo Cunha de Almeida X Joaquim Batista de Figueiredo X Orlando Miraglia X Ozny Pereira X Paulo de Magalhães Góes X X X Pedro Elias Alves Netto Roberto Monteiro Orzil X X X Vanildo Pinelli Nogueira X X Waldson Pereira Lopes X I. Fase investigatória
3. O Bacen, já em 03.04.2002, procedia à investigação da Cooperativa, data em que enviou-lhe notificação com a requisição de documentos (via Desup/GTBHO/CF2-2002/0324 acostado às fls. 1.827-1.828), respondida em 17.10.2002 (fls. 1.824-1.833). A partir deste momento, a investigação da Credibel pelo Bacen identificou que (fls. 01-41):
Houve concessão de crédito, no período de setembro/1999 a fevereiro/2002, sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação; e sem a constituição de um título de crédito adequado, representativo da dívida. Assim, o inadimplemento pelos tomadores de suas obrigações levou a Cooperativa à situação de insolvência, com graves prejuízos a seus associados.
Em consequência da má gestão da carteira de crédito no período supracitado, verificou-se acentuada expansão do volume das operações de crédito de baixa qualidade, provocando a necessidade de se constituir provisões cada vez maiores, conforme a tabela demonstra:
Descrição Dez/1999 Dez/2000 Dez/2001 Fev/2002 Operações de crédito 6.700 9.425 7.872 7.370 Provisão para Operações de Crédito 265 1.112 1.451 4.927 Patrimônio Líquido Ajustado - PLA 1.037 1.400 754 (3.123) Percentual Provisão s/ Op. de Crédito 3,7 11,8 18,4 66,9 Em adição às informações apresentadas, constatou-se que o montante da provisão sobre operações de crédito, em 28.02.2002, correspondia a 386% do Capital Social. Na mesma data, os créditos baixados como prejuízos totalizavam R$496 mil.
Diante da inadimplência dos tomadores, averiguou-se que diversos créditos ilíquidos, de valores significativos, foram sistematicamente renovados, com incorporação de juros e encargos das transações anteriores, sem que fossem reconhecidos como de difícil realização e feitas as devidas provisões. Paralelamente, foram efetuadas novas liberações de recursos, seja por concessão de novos empréstimos, seja por acatamento de cheques sem a devida provisão de fundos. Não foram tomadas, assim, providências no sentido de pactuar contratos de reforço de garantia e nem esforço de cobrança.
Por fim, constatou-se que o procedimento especificado resultou no comprometimento da situação econômico-financeira da Cooperativa, configurado pela diminuição patrimonial e ausência de liquidez para a manutenção de suas atividades.
II. Processo Administrativo
4. Após a apuração das irregularidades, o processo administrativo foi instaurado pelo Bacen em 18.3.2005, em face da Cooperativa de Crédito Rural de Belo Horizonte – Credibel -, seus ex-administradores Srs. Aggeu Azeredo Coutinho, Alfeu Silva Mendes, Divino Sebastião Vieira, Francisco Orlando Ferreira Pinto, Paulo de Magalhães Góes e Vanildo Pinelli Nogueira, e seus ex-conselheiros fiscais, Srs. Antônio Teixeira da Costa, Camillo Jesuíno Netto, Geraldo Cunha de Almeida, Joaquim Batista de Figueiredo, Orlando Miraglia, Osny Pereira, Roberto Monteiro Orzil e Waldson Pereira Lopes (fls. 01/41).
5. Conforme supracitado, enumera-se os administradores da Cooperativa indiciados como responsáveis, com seus respectivos cargos e período de gestão:
Nome Dados Pessoais Cargo Período de Gestão Aggeu de Azeredo Coutinho CPF 006.675.446 – 15 Presidente do Conselho de Administração
Diretor Presidente 18.3.98 a 8.5.01
21.3.01 a 26.3.02 Paulo de Magalhães Góes CPF 002.024.106 – 25 Vice-Presidente do Conselho de Administração
Diretor Administrativo 18.3.98 a 8.5.01
21.3.01 a 26.3.02 Alfeu Silva Mendes CPF 217.013.266 – 04 Secretário do Conselho de Administração 18.3.98 a 8.5.01 Vanildo Pinelli Nogueira CPF 007.894.376 - 00 Diretor Financeiro 28.6.01 a 26.3.02 Divino Sebastião Vieira CPF 009.710.816 - 20 Membro Conselho de Administração 19.10.98 a 8.5.01 Francisco Orlando Ferreira Pinto CPF 008.748.766 - 72 Membro Conselho de Administração 16.9.98 a 8.5.01 Waldison Pereira Lopes CPF 077.318.918-20 Membro Conselho Fiscal 02.06.99 a 28.04.00 6. Cabe realizar uma breve descrição das ocorrências constatadas na fase investigatória e que motivaram a instauração do v. processo administrativo.
7. Foram admitidas como associadas pessoas físicas que não desenvolviam, de forma efetiva, atividade rural, e pessoas jurídicas que não exerciam exclusivamente atividades agropecuárias na área de atuação da Cooperativa, conforme fichas cadastrais dos associados, contrariando o disposto no artigo 12 de seus Estatutos Sociais arquivados na JUCEMG, em 2.9.1996 e 26.6.2000, e no artigo 3º do Estatuto Social aprovado na Assembleia Geral Extraordinária, de 21.3.2001, e em dispositivos regulamentares vigentes. Os fatos ocorreram no período de junho de 1999 a fevereiro de 2002.
8. Como exemplos, relaciona-se abaixo o nome dos associados, beneficiários de operações de crédito, que sequer poderiam compor o quadro da cooperativa por força de disposições legais e estatutárias. O montante dos créditos concedidos a esses associados atingiu R$2.827.990, o que corresponde a 100% das operações inadimplidas dos 10 maiores devedores, em 28.2.2002.
Nome Ramo de Atividade Marco Aurélio L. Neiva Revenda de gasolina Antônio Barbosa da Costa Administração de imóveis Brasil Frutas Ltda. Comércio atacadista de frutas Distribuidora de Frutas Lafaiete Ltda. Comércio atacadista de frutas Sérgio Afonso Alves Ferreira Economista Álvaro Cerqueira de Melo Conservação de edifícios João Antônio Ferreira Comércio e representação George Flores Alkmin Revenda de veículos Carlos Henrique Ferrara Fernandes Serviço de vigilância Laura Rocha Costa Estudante 9. Os documentos comprobatórios utilizados para as referidas alegações foram os documentos dos dez maiores devedores, que constam nos Dossiês 1 a 10 (acostados às fls. 91-1.846), os Estatutos, conforme Dossiê 11 (fls. 1.847-2.068) e o documento de “Relação de Devedores – Pessoas Jurídicas e respectivas Fichas de Matrículas” , que constam no Dossiê 12 (fls. 2.069-2.085).
10. Os acusados devidamente intimados apresentaram defesa em que procuraram demonstrar a regularidade das operações objeto do processo sancionador. Eis as posições adotadas e as exceções opostas, em síntese:
Credibel ratificou todos os pontos da intimação, pedindo o bloqueio dos bens dos antigos administradores (fls. 3.218-3.220);
Aggeu Azeredo Coutinho alegou (fls. 3.639-3.652): Nulidade do processo, por inobservância da letra “c” do item 6 do MNI 5-3-3 e da Resolução 1065, ou seja, não constam nos autos informações sobre os antecedentes do indiciado e sua responsabilidade sobre os fatos imputados; Distinções técnicas entre bancos e cooperativas, a característica técnica de seus dirigentes e suas exigências normativas; A responsabilidade de outros membros da administração e da Crediminas; e A boa técnica bancária na concessão de créditos e a boa-fé em tais operações;
A ausência de responsabilidade do réu pelas novas associações a imputabilidade de tais atos Conselho Administrativo.
Antônio Teixeira Costa alegou que (fls. 3.653-3.659): parte das condutas ocorreu durante o período que ele ainda não era do Conselho Fiscal; A competência do Conselho Fiscal em alertar ao Conselho de Administração sobre os riscos das atividades conduzidas foi observada; Os administradores da Crediminas, não admitiam ingerência em sua atividade; e A escusabilidade dos erros cometidos enquanto membro do Conselho Fiscal.
Camillo Jesuíno (fls. 3.724-3.779): Alega que insistentemente informou a administração da Credibel sobre a situação da instituição; e As instituições Crediminas e Credibel tinham ciência da situação, dispensando novas notificações.
Divino Sebastião Vieira (fls. 3.199-3.208): As irregularidades foram detectadas e sanadas, mas a alavancagem da Cooperativa levou a um crescimento demasiadamente rápido que não foi suportado; A administração da Crediminas foi desastrosa; e Não havia estrutura para comportar a dimensão das operações Cooperativa.
Geraldo Cunha de Almeida (fls. 3.707-3.719): Carecia de conhecimento técnico sobre os trâmites da área bancária; Como Conselheiro Fiscal, participou de diversas reuniões ordinárias, onde eram sempre relatadas a situação econômico-financeira da Credibel; e Solicitou à Diretoria e ao Conselho diversos documentos para análise e verificou os balancetes da empresa.
Ozny Pereira (fls. 3.214-3.217 e 3.269-3.619): O Bacen violou o sigilo fiscal da Credibel; Exerceu sua função de coordenador do Conselho Fiscal com observância contumaz às normas, com preocupação com a política de crédito e contabilidade da cooperativa, alertando a administração das irregularidades; O Conselho Fiscal tem função de assessoria, não vinculado ao Conselho de Administração;
Não havia indícios de prática deliberada de irregularidades por parte do Conselho de Administração, tampouco informação ou documentação para se deduzir isto; e Buscou, por diversas vezes, o Presidente, Sr. Aggeu Azeredo Coutinho, para alertá-lo dos problemas suscitados pelo Conselho Fiscal.
Paulo Magalhães Goés (fls. 3.236-3.267): Não havia previsão no estatuto da Cooperativa quanto a quem era passível de associação; A associação dependia de uma decisão colegiada, a qual o Conselho Administrativo tinha de acatar; O acusado não se beneficiou das operações; e Não tinha responsabilidade pelo cadastro de associados, nem mesmo sobre as operações compromissadas, central de risco e controle de risco e liquidez.
Roberto Monteiro Orzil (fls. 3.690-3.703): A administração foi questionada pelos problemas encontrados sobre as movimentações; Após assumir a Credibel, a Crediminas, deu pouca importância à atuação do Conselho Fiscal; e O Conselho Fiscal fez solicitações ao Conselho de Administração que não receberam respostas.
Vanildo Pinelli Nogueira (fls. 3.625-3.632): Era suplente do Conselho Fiscal e, por isso, as operações realizadas não o tiveram com interveniente – principalmente porque muitas delas eram anteriores à sua entrada no quadro estatutário da Credibel; Não autorizou nenhum adiantamento aos depositantes mencionados na intimação e trabalhou com diligência para salvar os créditos de difícil recuperação; No período em que as operações da intimação foram realizadas, era Diretor Financeiro da Credibel; e Ele e sua esposa perderam R$300.000,00 com a liquidação da Credibel.
Waldson Pereira (fls. 3.660-3.676): Por determinação da Lei 6.024/74 a Administração Pública estava extrapolando seu poder ao abrir inquérito, uma vez que havia liquidação ordinária da Credibel; A Lei das Cooperativas prevê hipótese de desoneração de responsabilidade do Conselho de Administração, em caso de aprovação de relatório, balanço e contas, e que, apesar de silente, esta lei permite aplicação analógica ao Conselho Fiscal;
A pretensão da Administração de instaurar o processo administrativo encontrava-se prescrita; Não auferiu nenhuma vantagem, na condição de membro do Conselho Fiscal, e que por isso careciam as acusações de pressuposto de enriquecimento, para efeitos de responsabilidade civil e/ou penal.
11. Registra-se que o processo está extinto em relação ao Sr. Pedro Elias Alves Netto em razão de seu falecimento, conforme atesta Certidão de Óbito anexada aos autos à fl. 3.071.
12. Em razão do pleito de apresentação de relatórios da Crediminas, formulado por Osny Pereira (fls. 3.684-3.686), foi solicitada manifestação da PGBC/PREMG que apresentou Nota Jurídica PGBC-5128/2006, em 02.10.2006 (fls. 3.779-3.781) com o entendimento de que tal pedido extrapola o poder de polícia conferido ao Bacen e, assim, não poderia ser atendido, todavia para assegurar a ampla defesa sugeriu que fossem juntadas aos autos cópias dos documentos enviados pela Crediminas ao Bacen e que fosse dada vista aos interessados, com o devido cuidado de resguardar os dados protegidos pelo sigilo bancário.
13. Em razão do conteúdo da Nota Jurídica PGBC-5128/2006, em 02.10.2006 (fls. 3.779-3.781), o Decap enviou o presente processo ao Desuc/GTBHO para as providencias cabíveis (fl. 3.787), o qual se manifestou, em 27.12.2006 (fls. 3.788-3.789), e expressou discordância com a sugestão constante da referida Nota Jurídica por entender que a juntada das cópias dos documentos implicaria na quebra de sigilo de terceiros nos termos da Lei Completar 105/01, o que somente poderia ser superado mediante decisão judicial. Tal opinião negativa a juntada de documentos foi informada ao senhor Osny Pereira mediante notificação 27.12.2006 (fl. 3.790).
14. Na sequência, em 31.7.2008, foi apresentado o Parecer Decap/GTBHO/Copad – 2008/110 (fls. 3.792-3.810), que entendeu que a materialidade das infrações restava comprovada, sendo apenáveis tanto a Cooperativa quanto os ex-administradores e os ex-conselheiros fiscais, com a devida individualização das condutas, vez que a punição não e aplicável indistintamente a todos, mas somente aos que praticaram diretamente os atos irregulares ou que concorreram para perpetuar as irregularidades, na medida que não diligenciaram para tentar impedi-las, o que evidencia omissão e falta de zelo na gestão da Cooperativa e propôs:
(i) Aplicação da pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, aos seguintes indiciados, em virtude do cometimento de infração grave na condução dos interesses da cooperativa, com fulcro no artigo 44, § 4º, da Lei 4595/64, Srs. Aggeu Azeredo Coutinho, Alfeu Silva Mendes, Divino Sebastião Vieira, Paulo Magalhães Góes, Roberto Monteiro Orzil, Geraldo Cunha de Almeida, Antônio Teixeira da Costa, Camillo Jesuíno Netto, Joaquim Batista Figueiredo, Orlando Miraglia, Waldson Pereira Lopes e Francisco Orlando Ferreira Pinto;
(ii) Aplicação da pena de multa à Cooperativa em vista da realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e prudência, a admissão de pessoas não passíveis de associação e concessão de crédito a elas e por permitir a utilização de recursos, mediante crédito em contas de depósitos de associados, tendo como contrapartida contas de despesas, tudo com fundamento no artigo 44, § 2º, da Lei 4595/64;
(iii) Aplicação de pena de multa individualmente aos Srs. Aggeu Azeredo Coutinho, Alfeu Silva Mendes, Divino Sebastião Vieira, e Francisco Orlando Ferreira Pinto, Paulo Magalhães Góes e Vanildo Pinelli Nogueira com fulcro no artigo 44, § 2º, da Lei 4595/64; (iv) pena de advertência, com fundamento no artigo 44, § 1º, da Lei 4595/64, ao Sr. Ozny Pereira; e
(v) Arquivamento em relação aos intimados Sr. Alfeu Silva Mendes no que tange a irregularidade “e“, por referir-se à atuação no Conselho Fiscal, sendo o indiciado membro somente do Conselho de Administração; e ao Sr. Vanildo Pinelli Nogueira no que tange a irregularidade “a” por ter ocorrido em área sobre a qual o indiciado não tinha ingerência e neste ponto indicando necessidade de recorrer de ofício a este Conselho.
15. Em 23.09.2008, o Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos-Coped (fl. 3811, verso) apresentou proposta de aplicação de penas, considerando a responsabilidade de cada um dos intimados e a gravidade das irregularidades apontadas, que foi integralmente acatada na Decisão Difis-2008/41, de 03.10.2008 (fls. 3.812-3.830, verso) e abaixo descrita.
16. A Decisão Difis-2008/41, de 03.10.2008 (fls. 3.812-3.830, verso), acatando substancialmente o Parecer Decap/GTBHO/Copad – 2008/110, 31.7.2008 (fls. 3.792-3.810) e a proposta de penalização apresentada pelo Coped, decidiu aplicar:
I. A pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, aos seguintes indiciados, em virtude do cometimento de infração grave na condução dos interesses da cooperativa, com fulcro no artigo 44, § 4º, da Lei 4595/64, pelos seguintes prazos:
8 (oito) anos ao Sr. Aggeu Azeredo Coutinho em razão da prática das irregularidades “a” e “c”; 6 (seis) anos ao Sr. Divino Sebastião Vieira, Paulo Magalhães Góes e Alfeu Silva Mendes em razão da práticas das irregularidades “a” e “c”; 2 (dois) anos ao Sr. Roberto Monteiro Orzil em razão da prática da irregularidade “e”; 2 (dois) anos ao Sr. Francisco Orlando Ferreira Pinto em razão da prática da irregularidade “d”; 1 (um) ano aos Srs. Antônio Teixeira da Costa, Camillo Jesuíno Netto, Geraldo Cunha de Almeida, Joaquim Batista Figueiredo, Orlando Miraglia e Waldson Pereira Lopes, em razão da prática da irregularidade “e”;
II. A pena de MULTA, com fundamento no § 2º do artigo 44 da Lei 4.595/64, nos seguintes valores:
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à Cooperativa de Crédito Rural de Belo Horizonte Ltda. – Credibel – em liquidação ordinária, sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela irregularidade “a”, R$1.000,00 (mil reais) pela irregularidade “b” e R$2.000,00 (dois mil reais) pela irregularidade “c; e R$ 1.000,00 (mil reais), individualmente, aos Srs. Aggeu Azeredo Coutinho, Alfeu Silva Mendes, Divino Sebastião Vieira, Francisco Orlando Ferreira Pinto e Paulo de Magalhães Góes em razão da prática da irregularidade “b”.
III. A pena de ADVERTÊNCIA, com fulcro no artigo 44, § 1º, da Lei 4.595/64, ao Sr. Ozny Pereira, em razão da prática da irregularidade “e”, tendo em vista que, apesar de ter concorrido para o cometimento da infração, restou atenuada a gravidade em relação a si por ter demonstrado a sua preocupação com o futuro institucional e ter agido no sentido de salvaguardar os interesses da Cooperativa;
IV. A pena de ADVERTÊNCIA, com fulcro no artigo 44, § 1º, da Lei 4.595/64, ao Sr. Vanildo Pinelli Nogueira, no que tange às irregularidades “a” e “b”, dissentindo da proposta consignada no Parecer Decap/GTBHO/Copad – 2008/110, 31.7.2008 (fls. 3.792-3.810), tendo em vista que o cometimento da irregularidade “a” se deu em período coincidente ao exercício de seu mandato como Diretor-Financeiro, tendo concorrido para a sua prática, na medida em que respondia pela implantação e acompanhamento dos controles internos, exame, verificação e conferência de todos os documentos contábeis e bancários, como responsável direto pela contabilidade. Ademais, conforme folha 342, assinou renovação de operação cuja garantia era hipoteca sem respectivo laudo de avaliação. No tocante à irregularidade “b”, deve ser feita uma ressalva em relação a seu grau de responsabilidade, tendo em conta que, dentre os demais indiciados, ocupou o cargo por um breve período, tendo sido acusado apenas de irregularidades ocorridas com dois devedores. Quando de sua gestão as operações já haviam sido concedidas irregularmente e as associações indevidas já haviam se consolidado, anteriormente a sua posse; e
17. Por fim, Decisão Difis-2008/41, de 03.10.2008 (fls. 3.812-3.830, verso) ARQUIVOU o presente processo administrativo, no que tange à irregularidade “e”, ao Sr. Alfeu Silva Mendes, uma vez que a imputação diz respeito ao Conselho Fiscal e o indiciado era integrante do Conselho de Administração, recorrendo de ofício a este Conselho.
18. Devidamente intimados em 23.10.2008 (fls. 3.849, 3852, 3.853, 3.854, 3.859), 24.10.2008 (fls. 3.851, 3.860, 3.869, 3.870), 27.10.2008 (fls. 3.858), 28.10.2008 (fls. 3.855), 30.10.2008 (fl. 3.871), 07.11.2008 (fls. 3.886) e 13.11.2008 (fls. 3.913), apresentaram recursos voluntários tempestivos (CPC art. 191) os acusados Aggeu Azeredo Coutinho (em 03.11.2008 – fls. 3.872-3.879), Paulo de Magalhães Góes (em 06/11/08 – fls. 3887-3.896), Waldson Pereira Lopes (em 06.11.2008 – fls. 3.897-3.910).
19. Tendo em vista que a última das intimações se deu via edital publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) em 13.11.2008 (fls. 3.913), tem-se que o prazo para interposição de recurso deve ser considerado em dobro (CPC art.191), razão pela qual é intempestivo o recurso voluntário interposto em 30.01.09, em favor de Francisco Orlando Ferreira Pinto (fls. 3.915-3.919).
20. Ressalta-se, por fim, que os acusados Credibel, Alfeu Silva Mendes, Divino Sebastião Vieira, Roberto Monteiro Orzil, Antônio Teixeira da Costa, Camillo Jesuíno Netto, Geraldo Cunha de Almeida, Joaquim Batista de Figueiredo e Orlando Miraglia, apesar de devidamente intimados (fls. 3.849, 3.851, 3.869, 3.913, 3.886, 3.852, 3.854, 3.870 e 3.855, respectivamente), não apresentaram recurso voluntário, razão pela qual se tornou definitiva a penalidade a eles imposta pela decisão ora recorrida (vide fls. 3.938-3.942) conforme aviso de penalidade publicado no DOU em 04.02.2009 (fls. 3.938-3.939). Os recursos em análise, portanto referem-se somente às seguintes penalidades:
Recursos Voluntários Irregularidade cf Item 1 deste relatório Penalidade Aggeu Azeredo Coutinho “a” e “c” Inabilitação 8 anos “b” Multa R$1.000,00 Francisco Orlando Ferreira Pinto “b” Multa R$1.000,00 “d” Inabilitação 2 anos Paulo de Magalhães Góes “a” e “c” Inabilitação 6 anos “b” Multa R$1.000,00 Waldson Pereira Lopes “e” Inabilitação 1 ano Recurso de Ofício Irregularidade cf Item 1 deste relatório Alfeu Silva Mendes “e” 21. Os autos foram recebidos neste Conselho em 03.04.2009 (fl. 3.943) e enviados à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que, em 20.03.2012, manifestou-se às fls. 3.952 a 3.954, incluindo versos, conforme a seguir:
Entendeu não haver prescrição da pretensão punitiva, uma vez que além da possibilidade de se utilizar do prazo previsto na legislação penal, restava esclarecido que os fatos apurados no processo compreendiam operações datadas de junho de 1999 a fevereiro de 2002 e que, já em 03/04/02 o Banco Central realizava investigações (expediente Desup/GTBHO/CF-2-2002/0324 – fls. 1.827-1828). Foi apresentada descrição completa dos fatos objeto do v. processo em 18.03.05 pelo Parecer Desup/GTBHO/Cosup-02-2005/14 (fls. 01-36);
Afirmou que os atos mencionados, por seu inequívoco caráter de apuração, deveriam ser tidos por interruptivos do lapso prescricional, prazo esse que teria sido interrompido novamente com a prolação da decisão ora recorrida em 03.10.08 (fls. 3.811-3.830);
Defendeu o não conhecimento, por intempestividade, do recurso voluntário interposto em favor do acusado Francisco Orlando Ferreira Pinto (fls. 3.915-3.919);
Defendeu o não provimento dos demais recursos voluntários e do recurso de ofício. Entendeu que a materialidade das infrações restou inequívoca nos fundamentos da decisão (vide fls. 3.817-3.827). Considerou que a individualização de cada um dos acusados foi devidamente especificada no item 58 da decisão (fls. 3.827-3.830). Assim, o acusado Paulo de Magalhães Góes foi responsabilizado pela irregularidade “c” não por ter recebido qualquer valor da cooperativa, mas sim porque a referida irregularidade ocorreu dentro da sua esfera de atuação (vide item 58.5 da decisão – fls. 3.829). O acusado Waldon Pereira Lopes foi responsabilizado administrativamente pela irregularidade “e” já que, na qualidade de conselheiro fiscal da cooperativa, deixou de “examinar mensalmente se todos os empréstimos foram concedidos segundo normas estabelecidas pelo Conselho de Administração, de analisar os balancetes mensais, de verificar se a Cooperativa se comportava segundo as normas baixadas pela Autoridade Monetária, de tomar as providências de pronta advertência à administração ou de denúncia à assembleia geral das práticas irregulares ocorridas”, como exposto nos itens 47-56 da decisão recorrida (fls. 3.827);
Por fim, menciona ser entendido pelo próprio CRSFN que a decretação de liquidação extrajudicial não impede a instauração de processo sancionadores, conforme jurisprudência.
É o relatório.
São Paulo, 15 de outubro de 2013. Francisco Satiro de Souza Junior - Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central (“Bacen”) em face de Cooperativa de Crédito Rural de Belo Horizonte Ltda. - Credibel (“Credibel” ou “Cooperativa”), seus ex-administradores e seus ex-conselheiros fiscais, sob o fundamento de que, durante o período de junho de 1999 a fevereiro de 2002, teriam:
irregularidade “a”: realizar operações em desacordo com as normas e com as práticas de boa gestão e segurança operacional, tendo por base os atos de má gestão, que caracterizam infração grave na condução dos interesses da cooperativa, sendo caracterizados pela: (a) concessão de operações de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco; (b) concessão de empréstimos sem a constituição de um título de crédito e/ou garantia adequados, representativo da dívida; e (c) concessão de créditos com extrapolação do limite da diversificação de risco por cliente;
irregularidade “b”: admitir, no quadro social da Cooperativa, pessoas não passíveis de associação e conceder-lhes crédito, no período de junho de 1999 a fevereiro de 2002;
irregularidade “c”: utilizar indevidamente recursos da Cooperativa, mediante créditos em contas de depósitos de associados, inclusive administradores, tendo como contrapartida contas de despesas não suportadas por documentação comprobatória hábil, no período de dezembro de 1999 a dezembro de 2000, caracterizando infração de natureza grave;
irregularidade “d”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração, consistentes em estabelecer normas de controle das operações e serviços, examinar balancetes e a situação econômico-financeira da Cooperativa, no período de junho de 1999 a fevereiro de 2002; e
irregularidade “e”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da Cooperativa, de examinar mensalmente se todos os empréstimos foram concedidos segundo normas estabelecidas pelo Conselho de Administração, de analisar os balancetes mensais, de verificar se a Cooperativa se comportava segundo as normas baixadas pela Autoridade Monetária, de tomar as providências de pronta advertência à administração ou denúncia à assembleia geral das práticas irregulares ocorridas, no período de junho de 1999 a fevereiro de 2002.
2. Após o regular trâmite do processo, o Banco Central decidiu, em 03.10.2008, condenar os acusados conforme a seguir (fls. 3.812-3.830):
I. À pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, aos seguintes indiciados, em virtude do cometimento de infração grave na condução dos interesses da cooperativa, com fulcro no artigo 44, §4º, da Lei 4595/64, pelos seguintes prazos:
8 (oito) anos ao Sr. Aggeu Azeredo Coutinho em razão da prática das irregularidades “a” e “c”; 6 (seis) anos ao Sr. Divino Sebastião Vieira, Paulo Magalhães Góes e Alfeu Silva Mendes em razão da práticas das irregularidades “a” e “c”; 2 (dois) anos ao Sr. Roberto Monteiro Orzil em razão da prática da irregularidade “e”; 2 (dois) anos ao Sr. Francisco Orlando Ferreira Pinto em razão da prática da irregularidade “d”; e 1 (um) ano aos Srs. Antônio Teixeira da Costa, Camillo Jesuíno Netto, Geraldo Cunha de Almeida, Joaquim Batista Figueiredo, Orlando Miraglia e Waldson Pereira Lopes, em razão da prática da irregularidade “e”.
II. À pena de MULTA, com fundamento no §2º do artigo 44 da Lei 4.595/64, nos seguintes valores:
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à Cooperativa de Crédito Rural de Belo Horizonte Ltda. – Credibel – em liquidação ordinária, sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela irregularidade “a”, R$1.000,00 (mil reais) pela irregularidade “b” e R$2.000,00 (dois mil reais) pela irregularidade “c; e R$ 1.000,00 (mil reais), individualmente, aos Srs. Aggeu Azeredo Coutinho, Alfeu Silva Mendes, Divino Sebastião Vieira, Francisco Orlando Ferreira Pinto e Paulo de Magalhães Góes em razão da prática da irregularidade “b”.
III. À pena de ADVERTÊNCIA, com fulcro no artigo 44, §1º, da Lei 4.595/64, ao Sr. Ozny Pereira, em razão da prática da irregularidade “e”, tendo em vista que, apesar de ter concorrido para o cometimento da infração, restou atenuada a gravidade em relação a sua pessoa, por ter demonstrado a sua preocupação com o futuro institucional e ter agido no sentido de salvaguardar os interesses da Cooperativa; e
IV. À pena de ADVERTÊNCIA, com fulcro no artigo 44, §1º, da Lei 4.595/64, ao Sr. Vanildo Pinelli Nogueira, no que tange às irregularidades “a” e “b”, dissentindo da proposta consignada no Parecer Decap/GTBHO/Copad – 2008/110, 31.7.2008 (fls. 3.792-3.810), tendo em vista que o cometimento da irregularidade “a” se deu em período coincidente ao exercício de seu mandato como Diretor Financeiro, tendo concorrido para a sua prática, na medida em que respondia pela implantação e acompanhamento dos controles internos, exame, verificação e conferência de todos os documentos contábeis e bancários, como responsável direto pela contabilidade. Ademais, conforme apontado à folha 342, assinou revogação de operação, cuja garantia era hipoteca sem respectivo laudo de avaliação. No tocante à irregularidade “b”, entenderam ser necessário fazer uma ressalva em relação a seu grau de responsabilidade, tendo em conta que, dentre os demais indiciados, ocupou o cargo por um breve período, tendo sido acusado apenas de irregularidades ocorridas com dois devedores. Quando de sua gestão as operações já haviam sido concedidas irregularmente e as associações indevidas já haviam se consolidado, anteriormente a sua posse.
3. A r. decisão de 1ª instância absolveu, portanto, o Sr. Alfeu Silva Mendes no que tange à irregularidade “e”, uma vez que a imputação dizia respeito ao Conselho Fiscal, enquanto o indiciado era integrante do Conselho de Administração, recorrendo de ofício a este Conselho neste ponto.
4. Diante disso, interpuseram recursos voluntários tempestivos (CPC art. 191), em peças separadas, os condenados Aggeu Azeredo Coutinho (em 03.11.2008 – fls. 3.872-3.879), Paulo de Magalhães Góes (em 06/11/08 – fls. 3887-3.896), Waldson Pereira Lopes (em 06.11.2008 – fls. 3.897-3.910).
5. Tendo em vista que a última das intimações se deu via edital publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) em 13.11.2008 (fls. 3.913), tem-se que o prazo para interposição de recurso deve ser considerado em dobro (CPC art.191), razão pela qual é intempestivo o recurso voluntário interposto em 30.01.09, em favor de Francisco Orlando Ferreira Pinto (fls. 3.915-3.919).
6. Antes de analisar o mérito dos Recursos interpostos pelos recorrentes e do Recurso de Ofício, faz-se necessário analisar as questões preliminares arguidas em suas razões recursais.
I.1. Preliminarmente
a. Prescrição
7. Embora apenas o Sr. Aggeu Azeredo Coutinho faça alegação nesse sentido (fls. 3.873), trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, manifesto-me à respeito da questão de prescrição, inocorrente no presente caso.
8. A prescrição ordinária, prevista no art. 1º da Lei 9.873/1999, outorga o período máximo de até 5 anos para que a Administração Pública exercite seu poder-dever de punir os ilícitos administrativos, prazo que se inicia a partir do cometimento da infração. Entre as causas de interrupção desse prazo quinquenal encontram-se atos de investigação de infração, a instauração de processo administrativo – com intimação do acusado – e a prolação de decisão de primeira instância.
9. Conforme se depreende dos autos, os ilícitos em comento teriam ocorrido entre o período de junho de 1999 e fevereiro de 2002. O Bacen, já em 03.04.2002, procedia à investigação da Cooperativa, data em que enviou notificação à Cooperativa com a requisição de documentos (via Desup/GTBHO/CF2-2002/0324 acostado às fls. 1.827-1.828), respondida pela Credibel em 17.10.2002 (fls. 1.829-1.833), ou seja, realizou-se ato capaz de interromper a prescrição quinquenal prevista no art. 1º da Lei 9.873/1999 antes de restar esgotado o prazo prescricional ordinário, o que demonstra a ciência dos acusados acerca das investigações e, portanto, veste-se de “ato inequívoco, que importe apuração do fato” como prescrito no .art. 2º, II, do mesmo normativo legal supra.
10. O processo administrativo veio, então, a ser instaurado em 18.03.2005 (fls. 01-41). A totalidade dos acusados foi devidamente intimada, sendo a última intimação realizada em 27.10.2005 de acordo com anotação na fl. 3.680.
11. Ademais, da data de instauração do processo administrativo, em 18.03.2005, até que a decisão condenatória fosse proferida em 03.10.2008 (fls. 3.812-3.830, verso) e que ocorresse a intimação do último Recorrente sobre seu teor, via edital, publicada em 13.11.2008 (fl. 3.913) não foi extrapolado referido prazo prescricional quinquenal, como tampouco o foi da data da intimação do último Recorrente sobre os termos da decisão de primeira instância até o dia de julgamento do recurso, em 30.10.2013, e muito menos da data de publicação da pauta da sessão de julgamento dos recursos em questão (358ª Sessão de Julgamento do CRSFN), publicada no DOU de 16.10.2013, Seção 1, pág. 31.
12. No mais, é igualmente inexistente a prescrição intercorrente no presente caso. Desde a instauração do processo administrativo, em 18.03.2005, os autos não permaneceram “pendentes de julgamento ou despacho” – ou seja, sem qualquer andamento processual – por mais de três anos consecutivos, requisito fático indispensável para o reconhecimento dessa espécie de prescrição no caso concreto (art. 1º, § 1º da Lei 9.837/1999). Veja-se na sequência listagem de atos capazes de interromper a prescrição intercorrente:
Movimentação Processual Data (rf. fls.) Instauração do processo 18.03.2005 (fls. 01-41) Intimação do último acusado 27.10.2005 (fl. 3.680) Decisão do Banco Central 03.10.2008 (fls. 3.812-3.830, verso) Intimação do último Recorrente 13.11.2008 (fl. 3.913) Interposição de Recurso Voluntário 06.11.2008 (fls. 3.897-3.910) Remessa ao CRSFN 03.04.2009 (fl.3.943) Apresentação de parecer pela PGFN 20.03.2012 (fls. 3.952-3.954) Pauta de julgamento 16.10.2013 13. Com efeito, os atos hábeis a interromper a prescrição intercorrente são justamente os andamentos processuais acima, ou seja, andamentos que impliquem em atos de cunho decisório (julgamento) ou atos de mero impulso oficial para regular o trâmite do procedimento (despacho). Desse modo, afasto também a incidência de prescrição intercorrente nesses autos, pelo que passo a analisar o mérito do recurso.
b. Carência de Ação pela Impossibilidade Jurídica
14. O recorrente Waldson Pereira Lopes alega que (fl. 3898), por previsão dos artigos 19 e 40, alínea “b”, da Lei 6.024/74, a Administração Pública extrapolou suas prerrogativas ao abrir o inquérito, uma vez que a Credibel passava por liquidação ordinária e apenas seria cabível o inquérito nos casos de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
15. Por este raciocínio, defende o acusado que a Administração Pública infringiria a legalidade estrita, prevista no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e que, em última análise, o processo deveria ser extinto, conforme o artigo 267, inciso VI, por impossibilidade jurídica do pedido.
16. Há, antes de mais nada, de se apontar a diferença entre o processo administrativo, regido pelo artigo 44 da Lei 4.595/64 e o inquérito amparado pela Lei 6.024/74. O segundo rege medidas que podem ser propostas pelo Ministério Público, visando averiguar a responsabilidade civil, para efeitos de arresto, dos ex-adminsitradores de uma instituição financeira. No caso em apreço, aplica-se a previsão da primeira norma, em que visa verificar a responsabilidade dos dirigentes na esfera administrativa.
17. Além desta explanação, verifica-se que em nada concorrem os artigos citados pelos acusados, inclusive de forma incoerente e com claras referências equivocadas, para a carência das condições da ação. Ainda que o inquérito fosse conduzido de forma ilegal, este constituiria uma prova ilegal, e de forma alguma influiria nas condições da ação, ainda sendo o Banco Central e os acusados partes legítimas do processo, sendo o pedido possível e legítimo o interesse do Bacen de tutelar possíveis ofensas ao sistema financeiro.
c. Ausência de Pressuposto de Constituição Válido e Regular do Processo
18. O recorrente Waldson Pereira Lopes alega ainda (fls. 3900) que não há de ser responsabilizado por eventuais negligências de sua parte, enquanto conselheiro fiscal da Cooperativa, uma vez que seus pareceres estavam sujeitos ao crivo do Conselho da Administração. Assim, entende que se este último conselho possui meios de impedir que o parecer produza efeitos ou até de anular a aceitação de tal parecer, caberia uma interpretação analógica da Lei 6.024/74, uma vez que Lei 5.764/71 é omissa neste tema, no sentido de desonerar de responsabilidade no caso de aprovação de relatório.
19. Contudo, apesar desta arguição, há previsão expressa no artigo 44, parágrafo 2º da Lei das Cooperativas que determina a não exoneração dos órgãos de administração das cooperativas de crédito, nos casos de aprovação de relatório. Desfavorecendo a leitura equivocada do acusado, o texto normativo faz referência aos órgãos de administração e não ao conselho de administração.
20. Desta forma, não resta lacuna ou imprecisão alguma acerca do enquadramento do Conselho Fiscal no referido artigo, reconhecendo a responsabilidade do Conselho Fiscal nas cooperativas de crédito, apesar da aprovação de relatório.
21. Assim sendo, o acusado é parte legítima para figurar no polo passivo do processo administrativo e responde pelos relatórios aprovados; em nada prejudicando o desenvolvimento do processo, conforme o artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
d. Legitimidade Passiva
22. Insiste-se, ainda, na defesa do recorrente sobre a ilegitimidade passiva (fls. 3904) e retornando ao artigo 267, inciso VI, do CPC, o acusado defende que, ausente a auferição e prejuízo da Cooperativa, não pode ele responder no processo administrativo por não ter mais responsabilidade. Essa tese retoma o argumento usado na argumentação no item anterior para dizer que a aprovação do relatório acarreta na quitação do conselheiro e, portanto, na exoneração de sua responsabilidade.
23. Ora, a responsabilidade não se reduz ao mero balanço patrimonial dos administradores e da cooperativa, avalia-se aqui todas as possíveis negligências que tenham conduzido à liquidação da referida instituição.
24. Como já explanado anteriormente, a Lei das Cooperativas é expressa em não exonerar os membros dos órgãos administrativos por aprovação de relatório. Desta forma, conclui-se inevitavelmente de que todos os membros dos órgãos administrativos, tão como os membros do Conselho Fiscal, serão responsabilizados pelos atos de má-gestão cometidos.
25. Conclusivamente, afasta-se a hipótese de ilegitimidade passiva, conforme o artigo 267, inciso VI, do CPC.
I.2. Recursos Voluntários – Mérito
26. Diante das circunstâncias e do fato de os recorrentes não terem produzido provas nos autos que afastassem as irregularidades pelas quais foram condenados pela decisão da Autarquia recorrida, mantenho a condenação conforme entendido pela D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em seu parecer (fls. 3.952-3.955). As razões recursais não prejudicam ou infirmam as considerações realizadas na decisão ora recorrida. A materialidade das infrações restou inequívoca nos fundamentos da decisão (fls. 3.817-3.827). Ademais, a individualização de cada um dos acusados foi devidamente especificada no item 58 da decisão (fls. 3.827-3.830).
28. Cabe notar que a alegação do recorrente Aggeu Azeredo Coutinho, quanto à falta de experiência ou competência profissional específica para o exercício de uma Cooperativa, não é argumento suficiente capaz de descaracterizar a irregularidade, não sendo possível admitir que ao assumir seus cargos os indiciados desconheciam suas responsabilidades.
29. Ademais, o conhecimento do arcabouço normativo que envolve a constituição, funcionamento e as operações de uma cooperativa é requisito mínimo a qualquer indivíduo que seja associado, quanto mais aos seus diretores. Assim, a alegação de menor capacitação técnica dos administradores não afasta a sua responsabilidade com base na alegação de ignorância ou interpretação equivocada das normas. Deficiência de capacitação técnica não é fundamento para exclusão de culpabilidade pelo exercício de função de administrador. O dever de diligência, ainda mais quanto às instituições sob regulação do Bacen, até pela importância do risco que sua atuação for dos parâmetros técnicos pode representar à poupança popular, pressupõe conhecimentos técnicos suficientes para o bom desempenho da função.
30. O recorrente Paulo de Magalhães Góes foi responsabilizado pela irregularidade “c” não por ter recebido qualquer valor ou vantagem da Cooperativa, mas, sim, porque a referida irregularidade ocorreu dentro da sua esfera de atuação, conforme item 58.5 da decisão (fl. 3.829).
31. Diante da análise das fichas cadastrais dos associados constatou-se a realização de operações sem a observância dos princípios de prudência, garantia, seletividade, liquidez e diversificação de risco (fls. 3.797-3.804). Somado a isso, restou comprovado que parte dos associados que compunha o quadro de quotistas da Credibel não preenchia os requisitos necessários para se associar, em razão dos respectivos ramos de atividade, tampouco realizar operações de crédito com a Cooperativa, restando comprovada a prática da irregularidade “b” (fls. 3.804-3.805).
32. O recorrente Waldson Pereira Lopes foi responsabilizado administrativamente pela irregularidade “e” já que, na qualidade de conselheiro fiscal da Cooperativa, deixou de exercer seu dever legal e estatutário consistente em “examinar mensalmente se todos os empréstimos foram concedidos segundo normas estabelecidas pelo Conselho de Administração, de analisar os balancetes mensais, de verificar se a Cooperativa se comportava segundo as normas baixadas pela Autoridades Monetária, de tomar as providências de pronta advertência à administração ou de denúncia à assembleia geral das práticas irregulares ocorridas”, conforme indicado nos itens 47-56 da decisão recorrida (fl. 3.827). Não há nos autos sequer indícios que apontem comportamento diverso.
II. Recurso de Ofício – Mérito
33. Quanto ao Recurso de Ofício, entendo ser correto o entendimento manifestado pela decisão recorrida ao absolver o Sr. Alfeu Silva Mendes no que tange à irregularidade “e”. Isso porque, de fato, o indiciado era integrante do Conselho de Administração da Cooperativa e não do Conselho Fiscal, órgão este a que dizia respeito a imputação em questão. III. Conclusão
34. Pelas razões acima expostas, decido pelo não conhecimento, por intempestividade, do recurso voluntário interposto em favor do acusado Francisco Orlando Ferreira Pinto (fls. 3.915-3.919), assim como pelo conhecimento e não provimento dos demais recursos voluntários e do recurso de ofício.
É o Voto.
Brasília, 30 de outubro de 2013. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Trata-se de analisar os recursos apresentados por Aggeu Azeredo Coutinho, Paulo de Magalhães Góes, Francisco Orlando Ferreira Pinto e Waldson Pereira Lopes, contra a decisão do Banco Central que lhes aplicou a pena de inabilitação para o exercício de cargo de direção em instituição financeira na área de atuação do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 8 anos, de 6 anos, de 2 anos e de 1 ano, respectivamente, no bojo do processo administrativo punitivo instaurado contra a Cooperativa de Crédito Rural de Belo Horizonte Ltda. (Credibel) – Em liquidação ordinária e ex-membros do conselho de administração e do conselho fiscal. Cabe, ainda, o reexame necessário do recurso de ofício, em face da absolvição de Alfeu Silva Mendes, em relação a uma das imputações que lhe foram dirigidas.
Inicialmente, cabe verificar se houve prescrição da pretensão punitiva, no presente processo administrativo punitivo.
No meu entendimento, não. Nem na fase de tramitação do processo no âmbito do Banco Central, nem na fase recursal perante este colegiado.
É que os fatos aconteceram no período de junho de 1999 a fevereiro de 2002 e por se tratar de irregularidades de natureza continuada, o prazo para aferir ocorrência de prescrição começa a contar a partir de cessada a prática tida como irregular. É certo que, em 3/4/2002, o Banco Central, por intermédio da requisição de documentos Desup/GTBHO/CF2-2002/0324 (fls. 1827/1828), já iniciava investigação que resultou na identificação das irregularidades em apreço, mediante requisição de documentos e de informações sobre as operações conduzidas pela cooperativa (relação dos vinte maiores devedores, relação dos crédito baixados para prejuízo, dossiês dos 10 maiores devedores, cópia da documentação comprobatória das medidas destinadas à recuperação de créditos vencidos, atas de reuniões da diretoria e dos conselhos de administração e fiscal, dentre outros).
Como resultado desses procedimentos de fiscalização, foi proposta a instauração do presente processo administrativo punitivo, como se vê do teor do Parecer Desup/GTBHO/Cosup-02-2005/14, de 18 de março de 2005, proposta que veio a ser aprovada pelo comitê de processos administrativos (Copad), no âmbito do Banco Central, em 18 de maio de 2005, conforme despachos constantes de fl. 2848.
Ora, tais atos atendem aos pressupostos para serem tidos como interruptivos dos prazos prescricionais, para os efeitos no art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 1999, por representarem, os primeiros, efetiva apuração dos fatos, e o último, a própria instauração do procedimento para apurar as responsabilidades pelas condutas consideradas irregulares, é também causa justificadora da interrupção do prazo prescricional de que trata a mencionada Lei nº 9.783, de 1999.
Em 3 de outubro de 2008, o Banco Central proferiu a decisão condenatória (Decisão Difis-2008/41, de fls. 3812/3830-vº), contra a qual se insurgem os recorrentes. E entre 23/10/2008 e 13/11/2008, os indiciados foram devidamente intimados da decisão da autarquia, e, após a apresentação dos recursos em apreço, os autos vieram a ter lugar neste Conselho de Recursos, onde receberam autuação em 03/04/2009 (fls. 3943), tendo sido encaminhados à PGFN, para manifestação na forma regimental, na mesma data. Após receber o parecer da Procuradoria-Geral (PGFN/CAF/CRSFN/Nº 067/2012, de 20/03/2012), o processo foi distribuído ao Conselheiro Francisco Satiro de Souza Júnior, em 16/04/2012, por força de sorteio realizado na 338ª Sessão do colegiado e, finalmente, incluído na Pauta da 358ª Sessão de Julgamento, realizada em 30 de outubro de 2013.
Como bem demonstra a seqüência de eventos registrada nos autos, o processo nunca esteve paralisado por mais de três anos, na fase de tramitação no âmbito deste Conselho de Recursos. Isto porque, tendo sido autuado neste Conselho no dia 3 de abril de 2009, no dia 20 de maço de 2012 recebia o parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na forma prevista no Regimento do Colegiado, e no dia 16 de abril de 2012 foi distribuído por sorteio ao então conselheiro-relator e incluído na pauta da 358ª Sessão de Julgamento, de outubro de 2013.
Também não há de se falar de incidência da prescrição quinquenal.
É que a decisão da autoridade de origem é de 3/10/2008. No entanto, somente em 03/04/2009, o processo, após a intimação dos envolvidos e apresentação dos recursos sob apreciação, foi autuado neste colegiado. Assim, desde a data em que o processo foi autuado na secretaria executiva do Conselho de Recursos até a data de seu julgamento, 30/10/2013, não decorreu prazo superior a 5 anos. E como se viu, logo após o processo, com os recursos sob análise, ter sido autuado neste conselho, iniciaram-se os procedimentos para seu julgamento, de modo que, bem antes de completado o prazo de 5 anos de permanência dos autos em poder do colegiado, o feito foi incluído na pauta da 358ª Sessão de Julgamento, realizada nos dias 30 e 31 de outubro de 2013, com decisão sobre o caso.
E aqui observo que este Conselho já enfrentou situação semelhante. Trata-se do recurso 11424. Nesse sentido, vale reproduzir trecho do voto proferido na ocasião do julgamento daquele feito:
“No que diz respeito a ocorrência de prescrição qüinqüenal, valho-lhe aqui da fundamentação contida no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 172/2012, de 20 de julho de 2012, bem como de suas conclusões, centradas no fundamento de que o prazo prescricional de 5 anos deve ter aplicação, tão-somente, a partir do momento em que o Poder Público deva agir e detenha condições para tanto, sem o que não se pode falar em inércia. Ou seja, uma vez prolatada a decisão, feita a correspondente intimação do indiciado e, caso haja recurso, este tenha sido entregue, recebido e autuado perante o Conselho, aí sim, o Colegiado tem os meios para agir, devendo então a partir desse momento iniciar-se a recontagem do prazo, no caso de 5 anos, para que haja a decisão, sem o que, aí sim, restará configurada a inércia da administração pública”.
Isso não obstante, vejo que se aplica no caso vertente, conforme bem lembrado pela PGFN, no item 9 de seu parecer às fls. 3952/3954, o prazo prescricional da lei penal, porque o Banco Central do Brasil identificou, em relação às operações tratadas no presente processo, indício de prática de ilícito de ordem penal, passível de enquadramento no art. 4º da Lei nº 7.492/86, com prazo prescricional mínimo de 12 anos. A própria autarquia considerou essa circunstância como suficiente para elidir eventual arguição de prescrição para todos os fatos tratados no processo em apreço, informando, ainda, que providenciaria a devida comunicação dos fatos ao Ministério Público, em processo apartado.
Nesse sentido, também considero que a situação tratada nos presentes autos enquadra-se na hipótese prevista no art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873, de 1999, como suficiente para atrair o prazo da lei penal, para efeito de prescrição da pretensão punitiva. É que as comunicações da espécie decorrem de imperativo legal, devendo ser providenciadas sempre que os fatos investigados pela autoridade administrativa apresentarem indícios da prática de crime capitulado na legislação. Ou seja, para a competente comunicação ao Ministério Público, basta que a Administração, mediante juízo preliminar feito pelo órgão competente, identifique a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para a provocação da persecução penal, até porque quem vai definir se determinado fato, efetivamente, constitui crime é Poder Judiciário.
Essa tem sido a orientação que prevalece no âmbito deste colegiado. Vale, a propósito, transcrever trecho do voto proferido por ocasião do julgamento do recurso 11418, apreciado na sessão do Conselho de Recursos:
“Assim, verifico que a comunicação ao Ministério Público, feita pela autoridade de origem dentro de sua competência e em atendimento ao que prescreve a legislação de regência, é suficiente para atrair o prazo prescricional, para efeito de contagem do prazo de tramitação do processo administrativo punitivo, nos termos da Lei 9.873, de 1999. Não há, pois, a necessidade de se aguardar decisão transitada em julgado, no âmbito do Poder Judiciário, para só então proceder à contagem do prazo da lei penal para efeito de prescrição, no âmbito administrativo, até porque, no caso, há que imperar o princípio da independência entre a instância administrativa e o Poder Judiciário. Ora, o que há é tão-somente a utilização dos prazos da lei penal, para efeito de definir o prazo prescricional na tramitação do processo punitivo no âmbito administrativo, sem que isso possa significar invasão de competência de outra esfera de poder”.
Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva em relação às ocorrências tratadas neste processo administrativo punitivo, seja no âmbito da autoridade de origem, seja na fase recursal, perante este Conselho de Recursos.
No mérito, acompanho o Relator, porque considero que a materialidade e a autoria das condutas estão bem caracterizadas e devidamente comprovadas no presente processo, e os recorrentes não produziram contraprovas ou argumentos que pudessem desconstituir, sejam as intimações que deram início ao processo, sejam os fundamentos da decisão condenatória. Assim, conheço dos recursos, e a eles nego provimento, para manter na íntegra a decisão da autoridade de origem, pelos seus próprios fundamentos, inclusive a absolvição de Alfeu Silva Mendes, no que tange à irregularidade “e”, na forma indicada nos itens 58.2 e 59-“d” na decisão do Banco Central do Brasil.
É o Voto.
Brasília, 30 de outubro de 2013. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - a) após rejeitar a questão de preliminar arguida: a.1) prescrição ordinária – b) não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por b.1) FRANCISCO ORLANDO FERREIRA PINTO contra a decisão do órgão de primeiro grau que se lhe aplicou pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) combinada com pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 2 (dois) anos; e c) negar provimento aos demais recursos formulados, mantida a decisão primitiva que infligiu a c.1) AGGEU AZEREDO COUTINHO pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) acrescida de pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo período de 8 (oito) anos, a c.2) PAULO DE MAGALHÃES GÓES, pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 6 (seis) anos e c.3) WALDSON PEREIRA LOPES pena de inabilitação pelo prazo de 1 (um) ano; e de d) arquivar o processo em relação ao recorrido, d.1) ALFEU SILVA MENDES. Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator, exceto em a.1, na qual preponderou a declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva; 2) maioria na preliminar, vencidos, inclusive em face do voto de qualidade da Sra. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama e Francisco Papellás Filho ao votar pela ocorrência da prescrição; e 2) unanimidade no apelo facultativo e na subida compulsória.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de outubro de 2013.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.11.2013 - Seção 1 - pág.67.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 26.02.2015.
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