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CRSFN · 28/05/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3624/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Concessão a empresa ligada através de contrato de abertura de crédito em conta corrente – Falta de repasse, dentro do prazo regulamentar, dos valores das entradas e das prestações dos contratos de Crédito Direto ao Consumidor-CDC – Irregularidades caracterizadas – Provimento parcial a um dos apelos

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a.1) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) BANCO ROYAL DE INVESTIMENTOS S.A. (ex-BANCO OPERADOR S.A.), a.2) RALPH LEVY GARBOUA e a.3) TOUFIK KATTAN, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, seja a do ilícito trânsito de recursos entre as empresas ligadas, seja a de indevida retenção de valores provenientes de repasse de Crédito Direto ao Consumidor(CDC); b) prover parcialmente o outro recurso voluntário, pelas mesmas razões acima, confirmando a decisão originária que infligiu pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s a b.1) SONY ALBERTO DOUER, e alterá-la no tocante à pena de inabilitação temporária, pelo período de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, que ora fica traduzida em multa pecuniária no valor equiparável a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s, em harmonia com casos anteriores da espécie nos quais a própria autoridade supervisora não cogitara de sanção de afastamento do mercado. A deliberação final do CRSFN apresentou resultados diversos na primeira votação e assim se desenrolou: em relação à ″a.1″, ″a.2″ e ″a.3″ - 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Gilberto Frussa e André Luiz Dumortout de Mendonça) e os demais, de multa pecuniária de 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s. Do confronto do arquivamento com a advertência, preponderou a sanção (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), que cedeu lugar à multa pecuniária (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa e André Luiz Dumortout de Mendonça); quanto à ″b.1″ - 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Gilberto Frussa e André Luiz Dumortout de Mendonça), 4 (quatro) votos de 2 (duas) multas de 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s, totalizando 7.145,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Amélia Yoko Kawamura e Waldemir Messias de Araújo) e 1 (um) voto de multa pecuniária de 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s cumulada com afastamento do mercado por 3 (três) anos (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). Votando-se entre o arquivamento e advertência, prevaleceu a advertência (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), que não vingou em face das 2 (duas) multas pecuniárias (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa e André Luiz Dumortout de Mendonça), resultado que se repetiu no confronto com 1 (uma) multa pecuniária de 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s mais inabilitação temporária de 3 (três) anos (vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). O advogado Dr. Eduardo Telles Pereira formulou defesa em nome dos indiciados, inclusive ″b.1″, que também falou em sessão, tendo os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Johan Albino Ribeiro firmado declaração de voto

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213ª Sessão em 28 de maio de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3624/02

Recurso 3253  Processo BCB 9500545966   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: BANCO ROYAL DE INVEST. S.A. (EX-BANCO OPERADOR S.A.) SONY ALBERTO DOUER RALPH LEVY GARBOUA TOUFIK KATTAN     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Concessão a empresa ligada através de contrato de abertura de crédito em conta corrente – Falta de repasse, dentro do prazo regulamentar, dos valores das entradas e das prestações dos contratos de Crédito Direto ao Consumidor-CDC – Irregularidades caracterizadas – Provimento parcial a um dos apelos.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.









ACÓRDÃO/CRSFN 3624/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a.1) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) BANCO ROYAL DE INVESTIMENTOS S.A. (ex-BANCO OPERADOR S.A.), a.2) RALPH LEVY GARBOUA e a.3) TOUFIK KATTAN, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, seja a do ilícito trânsito de recursos entre as empresas ligadas, seja a de indevida retenção de valores provenientes de repasse de Crédito Direto ao Consumidor(CDC);

b) prover parcialmente o outro recurso voluntário, pelas mesmas razões acima, confirmando a decisão originária que infligiu pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s a b.1) SONY ALBERTO DOUER, e alterá-la no tocante à pena de inabilitação temporária, pelo período de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, que ora fica traduzida em multa pecuniária no valor equiparável a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s, em harmonia com casos anteriores da espécie nos quais a própria autoridade supervisora não cogitara de sanção de afastamento do mercado. A deliberação final do CRSFN apresentou resultados diversos na primeira votação e assim se desenrolou: em relação à ″a.1″, ″a.2″ e ″a.3″ - 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Gilberto Frussa e André Luiz Dumortout de Mendonça) e os demais, de multa pecuniária de 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s. Do confronto do arquivamento com a advertência, preponderou a sanção (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), que cedeu lugar à multa pecuniária (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa e André Luiz Dumortout de Mendonça);

quanto à ″b.1″ - 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Gilberto Frussa e André Luiz Dumortout de Mendonça), 4 (quatro) votos de 2 (duas) multas de 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s, totalizando 7.145,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Amélia Yoko Kawamura e Waldemir Messias de Araújo) e 1 (um) voto de multa pecuniária de 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s cumulada com afastamento do mercado por 3 (três) anos (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). Votando-se entre o arquivamento e advertência, prevaleceu a advertência (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), que não vingou em face das 2 (duas) multas pecuniárias (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa e André Luiz Dumortout de Mendonça), resultado que se repetiu no confronto com 1 (uma) multa pecuniária de 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s mais inabilitação temporária de 3 (três) anos (vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). O advogado Dr. Eduardo Telles Pereira formulou defesa em nome dos indiciados, inclusive ″b.1″, que também falou em sessão, tendo os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Johan Albino Ribeiro firmado declaração de voto.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de maio de 2002 - Publicado no DOU de 02/07/2002 - Seção 1, pags. 17 a 22

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