CRSFN · 23/08/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000025/2017-95
Recurso Voluntário + Decisão Monocrática nº 10372.000025/2017-95
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000025/2017-95 (*) Processo na origem CRSFN 10372.000232/2016-69. BCB 120156100
PEDIDO DE REVISÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 14.140 REQUERENTE: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA HAUSSEN REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN ADVOGADO: ALEXANDRE WUNDERLICH (OAB/RS 36.846)
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO EM RECURSO VOLUNTÁRIO. Absolvição criminal por ausência de provas. Repetição integral das razões recursais. Não conhecimento do pedido. (*) Republicado em vista da instabilidade do Sistema Eletrônico de Informações do MF em 27/07/2018, data da publicação original.
DECISÃO MONOCRÁTICA CRSFN-MF Nº 8/2018
DECISÃO
1. Trata-se de Pedido de Revisão apresentado por ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA HAUSSEN quanto à decisão proferida pelo CRSFN no bojo do Recurso 14140 (processo SEI 10372.000232/2016-69; Processo BCB 1201561004), julgado na 394ª sessão, realizada em 23/08/2016, tendo o Colegiado negado provimento ao recurso, mantendo a penalidade pecuniária aplicada pelo Banco Central em virtude da realização de operações ilegítimas de câmbio, objeto da Operação Ouro Verde. 2. O Requerente sustenta o cabimento do pedido de revisão, alegando que: a) O processo administrativo possui o mesmo objeto da ação penal 5008321- 78.2010.404.7100/RS, no bojo da qual foi proferida decisão absolutória favorável ao ora Requerente, em 08/08/2014, que foi conformada pelo TRF da 4ª Região em julgamento ocorrido em 29/03/2016, que transitou em julgado em 15/04/2016. Seria ilógico e injusto que o recorrente seja condenado ao pagamento de multa se não há qualquer prova de que tenha enviado recursos ao exterior, como afirmou a decisão penal. Os laudos utilizados para oferecimento da denúncia e no presente processo foram considerados pelo juízo criminal como insuficientes para demonstrar a materialidade do crime de evasão de divisas. Processos judiciais e administrativos que compartilham o mesmo objeto não poderiam ter decisões díspares. Assim, a decisão administrativa deve ser reformada para que esteja em harmonia com a decisão penal absolutória; b) a decisão do CRSFN, além de contrária ao desfecho da ação penal, não valorou as razões da defesa, não examinou as provas apresentadas no decorrer da instrução e não foi devidamente fundamentada, padecendo de omissão; c) o processo administrativo estaria maculado pela prescrição ordinária, pois entre as supostas operações indevidas (2001-2005) e a notificação do investigado (2012) foi ultrapassado o prazo Boletim de Serviço Eletrônico em 31/07/2018 CRSFN - Decisão Monocrática 8 (0940899) SEI 10372.000025/2017-95 / pg. 1
quinquenal previsto no art. 1º da Lei nº 9.784/99, não havendo como se invocar a aplicação do
§2º diante da absolvição penal do ora Requerente;
d) O Decreto 23.258/33, que fundamenta a decisão administrativa, não foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988 e foi expressamente revogado pelo disposto no art. 4º do Decreto
de 25/05/1991;
e) a prova que deu amparo à denúncia (e portanto ao procedimento administrativo) é nula;
f) a análise das planilhas que constam do processo, extraídas de ambiente virtual de simulação
de operações, não permite concluir quais operações foram autorizadas pelo ora Requerente;
g) o procedimento de acesso à prova utilizada foi notoriamente ilegal, sendo a prova imprestável
para o processo criminal e administrativo;
h) não foram fundamentados os critérios de aplicação da multa pelo CRSFN; e
i) a multa tem caráter confiscatório, devendo ser redimensionada pelo CRSFN.
É o Relatório.
Decido.
3.
Trata-se de examinar, em sede de juízo de admissibilidade,em conformidade com o art. 44 do
RICRSFN, se estão presentes fatos novos ou circunstâncias relevantes que autorizem o conhecimento do
pedido apresentado por .
4.
O pedido de revisão é remédio processual previsto no art. 65 da Lei 9.784/99, cabível em
situações específicas e excepcionais, que são a ocorrência de fatos novos ou de circunstâncias relevantes que
justifiquem a inadequação da sanção. Acerca do conceito de fatos novos ou circunstâncias relevantes, trago
à colação as relevantes lições doutrinárias de José dos Santos Carvalho Filho[1]:
“Fatos novos são aqueles não levados em consideração no processo original de que resultou a
sanção por terem ocorrido a posteriori. O sentido de ‘novo’ no texto guarda relação com o
tempo de sua ocorrência e, por conseguinte, com sua ausência para análise ao tempo em que
se apurava a infração. O fato novo pode alterar profundamente a conclusão antes firmada,
protagonizando convicção absolutória no lugar do convencimento sancionatório adotado na
ocasião. Surgindo fato dessa natureza, não seria mesmo justo que perdurasse a sanção,
decorrendo daí que estava deve ser anulada ou modificada conforme a hipótese, mas não
mantida da forma como imposta.
Do exposto não é difícil notar que, se um fato já existia ao momento em que tramitava o
processo original, mas, por qualquer razão, não foi levado em conta na apreciação global do
processo, talvez por culpa (desinteresse ou inércia) do próprio administrado, não se pode
considerar o evento como fato novo. O pedido revisional, por isso, deve ser indeferido. (...)
Circunstâncias relevantes também são fatos justificadores da alteração do ato punitivo, mas
enquanto a idéia de fatos novos se baseia no fator tempo, considerado o momento de
tramitação do processo, a de circunstâncias relevantes leva em conta não o tempo, mas a
importância do fato para chegar-se à revisão da sanção.
Se um fato, por exemplo, ocorreu ao tempo em que a tramitava o processo original, mas não
era conhecido do interessado e da Administração, não pode caracterizar-se como novo, mas
se for fundamental para o conhecimento do pedido de revisão deve qualificar-se como
circunstância relevante, porque o fundamental, nesse caso, é a importância de que se reveste
para a apreciação final do pedido revisional. A descoberta de determinado documento já
existente à época do fato, mas desconhecido pelas partes, é circunstância relevante, se
necessário para justificar a injustiça da punição.”
5.
Extrai-se do conceito doutrinário acima que constitui condição essencial que o fato que se
pretenda caracterizar como novo ou como circunstância relevante seja desconhecido ou inacessível pela
parte e pelo julgador ao tempo do julgamento, não podendo o requerente valer-se da via revisional para
revolver o reexame fático probatório na expectativa de alcançar novo resultado.
6.
Sob esse prisma, é de se registrar que os argumentos trazidos pelo Requerente em sede
revisional não satisfazem as mencionadas condições. Todas as teses trazidas no Pedido de Revisão já
constavam das razões recursais e foram rechaçadas pelo CRSFN no julgamento do recurso. Não se tratam,
CRSFN - Decisão Monocrática 8 (0940899) SEI 10372.000025/2017-95 / pg. 2
portanto de fatos novos, porque não satisfazem o critério temporal, nem de circunstâncias relevantes,
porquanto já submetidas ao exame dos julgadores.
7.
Evidência da repetição dos argumentos é apresentada pelo próprio Requerente, que afirma
textualmente na petição que articula o presente Pedido de Revisão:
"07. Inconformada com a decisão [do Banco Central do Brasil], a defesa apresentou recurso
a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN requerendo, em síntese
(a) que o presente expediente tivesse o mesmo resultado da ação penal que lhe deu origem; (b)
fosse decretada a conexão, nos termos do RICRSFN; (c) fosse reconhecida a prescrição; (d)
fosse reconhecida a não-recepção do Decreto n. 23.258/33, pela CF/88; (e) fosse declarada a
nulidade da decisão diante da falta de fundamentação; (f) fosse declarada a ilegitimidade do
BACEN para este julgamento; (g) fosse reformada a decisão do BACEN, notadamente em
razão (g.1) da nulidade da prova compartilhada (planilhas e sistema computacional do doleiro
- TOUR EXPORT) com a ação penal n. 5008321-78.2010.404.7100 e (g.2) da ausência de
provas que comprovem a materialidade das operações irregulares imputados diante da falta
de "planilhas P2" que registrem a disponibilidade dos valores no Brasil, nos termos do que
ocorreu com a sentença penal que o absolveu; e (f) fosse declarada a nulidade da multa
imposta, por ausência de fundamentação na quantificação do valor da condenação, mormente
pela falta de fundamentação por parte do BACEN que não explicou a gradação e, muito
menos, os parâmetros utilizados para a sua fixação."
8.
Os argumentos sintetizados acima, repetidos em sua totalidade por ocasião do pedido de
revisão, foram expressamente afastados pelo Acórdão guerreado. Transcrevo-o:
I – Decisão Administrativa em desarmonia com a ação penal que lhe deu causa. Tal
preliminar não merece acolhida. Auxilio-me da manifestação da ilustre Conselheira, Dra.
Adriana Cristina Dullius Britto, no Recurso 14.142, com a qual concordo integralmente, para
justificar minha decisão, reproduzindo-a abaixo:
No caso concreto, entendo que a decisão absolutória por ausência de prova da autoria
não afasta a aplicação do art. 1º, § 2º, da Lei n.º 9.873/99, uma vez que não se trata de
decisão que assevere a inocorrência do crime e, nesse caso, não há vinculação entre as
esferas administrativa e penal, como já me manifestei em outras ocasiões e tratarei, a
seguir, com maior profundidade. Assim, defendo que é suficiente, no presente feito, a
comunicação do crime ao Ministério Público para amparar a contagem diferenciada do
prazo prescricional.
Passando, agora, ao único argumento suscitado em sede recursal, entendo que a
decisão absolutória proferida na seara penal não vincula a decisão tomada pela
Administração Pública, em face do princípio da independência das instâncias penal e
administrativa. Conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, in verbis, a decisão
administrativa somente fica vinculada à decisão penal que reconheça (a) a inexistência
de autoria do fato, (b) a inocorrência material do próprio evento ou, ainda, (c) a
presença de qualquer das causas de justificação penal:
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO PENAL POR FALTA DE PROVA.
INOCORRÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE REPERCUSSÃO DA COISA JULGADA
PENAL
NA
ESFERA
DO
PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR.
DOUTRINA.
PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. - O exercício do
poder disciplinar pelo Estado não está sujeito ao prévio encerramento da “persecutio
criminis” que venha a ser instaurada perante órgão competente do Poder Judiciário
nem se deixa influenciar por eventual sentença penal absolutória, exceto se, nesta última
hipótese, a absolvição judicial resultar do reconhecimento categórico (a) da inexistência
de autoria do fato, (b) da inocorrência material do próprio evento ou, ainda, (c) da
presença de qualquer das causas de justificação penal. Hipótese em que a absolvição
penal dos impetrantes se deu em razão de insuficiência da prova produzida pelo
Ministério Público. Consequente ausência, no caso, de repercussão da coisa julgada
penal na esfera administrativo-disciplinar. Doutrina. Precedentes (STF, Mandado de
Segurança n.º 23.190-RJ, Relator: MIN. CELSO DE MELLO, julgado em 28.06.2013,
CRSFN - Decisão Monocrática 8 (0940899) SEI 10372.000025/2017-95 / pg. 3
in http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?
incidente=1719320).
Do corpo do voto do Min. Relator, colaciona-se os seguintes ensinamentos:
Vê-se, desse modo, que as sanções penais e administrativas, qualificando-se como
respostas autônomas do Estado à prática de atos ilícitos cometidos pelos servidores
públicos, não se condicionam reciprocamente, tornando-se possível, em consequência, a
imposição da punição disciplinar independentemente da decisão proferida na instância
penal. Esse entendimento da matéria, como já assinalado, tem prevalecido ao longo da
evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 41/599, Rel. Min. LUIZ
GALLOTTI – RTJ 71/761, Rel. Min. OSWALDO TRIGUEIRO), tendo sido reafirmado,
inclusive, sob a égide do vigente ordenamento constitucional: “Mandado de Segurança.
Servidor policial. Demissão por se ter prevalecido da condição de policial. O ato de
demissão, após processo administrativo, não está na dependência da conclusão de
processo criminal a que submetido o servidor, por crime contra a administração
pública. Independência das instâncias. Constituição, art. 41, § 1º. Transgressões
disciplinares de natureza grave. Mandado de segurança indeferido.” (MS 21.332/DF,
Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – grifei)
(...)
Cumpre ter presente, bem por isso, que a sentença penal absolutória nem sempre faz
coisa julgada no juízo cível ou perante a Administração Pública em sede disciplinar,
sendo, portanto, possível que o réu, absolvido em processo-crime, venha a ser
responsabilizado na esfera civil e administrativa, inclusive com eventual condenação ao
ressarcimento pelo dano causado (ou com punição disciplinar), consoante adverte
autorizado
magistério
doutrinário
(CARLOS
ROBERTO
GONÇALVES,
“Responsabilidade Civil”, p. 556/557, 10ª ed., 2007, Saraiva; JOSÉ FREDERICO
MARQUES, “Elementos de Direito Processual Penal”, atualizado por EDUARDO
REALE FERRARI e GUILHERME MADEIRA DEZEM, 3ª atualização, vol. III/86-89,
2009, Millennium; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código de Processo Penal Anotado”, p.
114/115, 25ª ed., 2012, Saraiva; MARÇAL JUSTEN FILHO, “Curso de Direito
Administrativo”, p. 990, 8ª ed., 2012, Fórum; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO,
“Direito Administrativo”, p. 670/675, 25ª ed., 2012, Atlas; JOSÉ DOS SANTOS
CARVALHO FILHO, “Manual de Direito Administrativo”, p. 761/762, 25ª ed., 2012,
Atlas, v.g.).
Não é demais ressaltar que, apesar dos pontos de convergência, o direito penal tem
princípios distintos do direito administrativo sancionador e, evidentemente, tal distinção
repercute, entre outros aspectos, no maior rigor para a análise do conjunto probatório
na esfera penal do que na esfera administrativa
[1]. Não há, pois, nenhuma
irregularidade na prolação de decisões em sentidos distintos em ambas as searas.
3- No presente caso, o deslinde da ação penal, cuja decisão ainda não transitou em
julgado, não gerou impacto na apreciação do feito na via administrativa, uma vez que o réu foi
absolvido do crime previsto no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/86, com
fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Portanto, registre-se que por não se tratar de
decisão que acolha (a) inexistência de autoria do fato, (b) inocorrência material do próprio
evento ou, ainda, (c) presença de qualquer das causas de justificação penal, não ocorre
vinculação do juízo administrativo. Desta forma, rejeito a preliminar.
9.
O trânsito em julgado da sentença penal absolutória não altera ou enfraquece os fundamentos
da decisão do CRSFN, uma vez que tomada com base na ausência de provas, nos termos do inciso VII do
art. 386 do CPP, resguardando-se, pois, o princípio da independência das instâncias, como salientado no
voto acima transcrito.
10.
E continua a Relatora, em seu voto, acolhido à unanimidade pelo CRSFN:
III - Nulidade – Omissão sobre questões fáticas. Motivação ausente ou inadequada. Não
vislumbro na decisão recorrida qualquer elemento que dê margem à alegação do Recorrente.
A decisão foi deveras motivada, apontando de forma clara e objetiva as provas constantes dos
CRSFN - Decisão Monocrática 8 (0940899) SEI 10372.000025/2017-95 / pg. 4
autos que embasaram a decisão, bem como apresentando os argumentos que a justificaram. A
simples discordância do Recorrente quanto ao resultado não respalda a sua argumentação.
Preliminar a que se nega provimento.
IV - Nulidade – Legitimidade do Bacen para aplicar penalidade em cliente de banco ilegal.
O art. 1o do Decreto 23.258/33, prevê que “são consideradas operações de câmbio ilegítimas
as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no
país, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos
habilitados a operar em câmbio, mediante prévia autorização da fiscalização bancária a cargo
do Banco do Brasil”.
4 - O art. 57 da Lei nº 4.595, de 1964, atribui competência normativa ao Conselho
Monetário Nacional sobre a legislação cambial, cabendo ao Banco Central do Brasil a
fiscalização do mercado de câmbio. Dessa forma, em respeito ao princípio da legalidade, cabe
a essa Autarquia fiscalizar o cumprimento, pelos administrados, independentemente de sua
natureza, instituições financeiras, pessoas naturais ou jurídicas, do Decreto nº 23.258, de
1933, aplicando-lhes, quando cabível, as penalidades previstas em seu art. 6º.
V - Prescrição. No que se refere à alegação de prescrição da pretensão punitiva
administrativa, a condenação ora discutida versa sobre fatos ocorridos entre 2001 e 2005.
Alega o Recorrente que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva uma vez que, tendo
sido notificado apenas em 2012, teria transcorrido, portanto, o prazo prescricional quinquenal
previsto no artigo 1º da lei nº 9.873/99.
5 - Tal preliminar, contudo, não merece acolhida. Digo isso no caso em questão, a
análise dos fatos levou à capitulação da conduta do Recorrente nas duas esferas:
administrativamente, no art. 1º e 2° do Decreto nº 23.258/1933 e, criminalmente (processo
criminal n° 2007.71.00.031114-4/RS), nos arts. 21, parágrafo único, e 22, § único, primeira
parte, da Lei nº 7.492/1986, combinado com os arts. 69 e 71 do Código Penal. Resta, portanto
clara a identidade de fatos que, mais do que isso, foram objeto tanto da ação punitiva da
Administração Pública quanto da ação penal, tratando-se de ilícito com pena em abstrato de 2
a 6 anos de reclusão e multa.
6 - O artigo 1º, § 2º, da lei nº 9.873/99 estabelece que, “quando o fato objeto da ação
punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo
previsto na lei penal”. Para definir se os fatos objetos da ação punitiva são considerados
crime, faço uso do critério já reiterado neste Conselho e no STJ (v.g., RMS 38992 – RS) de que
deve haver ao menos Ação Penal, configurada pelo recebimento de denúncia. Assim,
considerando que em face do Recorrente e acerca dos mesmos fatos foi aceita denúncia em
08.06.2010, no supracitado processo, é imperativa a atração do prazo penal para este caso.
7 - Não há, pois, a necessidade de se aguardar decisão transitada em julgado no âmbito
do Poder Judiciário, para só então proceder à contagem do prazo da lei penal para efeito de
prescrição, no âmbito administrativo, até porque, há que imperar o princípio da
independência entre a instância administrativa e o Poder Judiciário. O que há é tão somente a
utilização dos prazos da lei penal, para efeito de definição do prazo prescricional na
tramitação do processo punitivo no âmbito administrativo, sem que isso signifique invasão de
competência de outra esfera de poder.
8 - Em suma, nos termos do art. 109, inciso III, daquele Código, o prazo prescricional
aplicável neste caso é de doze anos. Cabe esclarecer que as operações de que trata o presente
processo administrativo ocorreram entre os anos de 2001 e 2005 e a intimação inicial se deu
em 2012, não estando, portanto, configurada a alegada prescrição.
VI – Da não recepção do Decreto 23.358/33 pela Constituição Federal. Quanto à vigência do
Decreto n.º 23.258/33, não tenho dúvidas de que jamais foi revogado. Esse Decreto foi
recepcionado com força de lei ordinária, não podendo um decreto presidencial de 1991
revogá-lo. Trata-se de questão simples de hierarquia de normas e que não merece aqui maior
digressão, até mesmo porque não teria como superar fundamentos já trazidos a este Conselho
por diversas vezes, por conselheiros que já exauriram esse ponto nos mais variados julgados
dessa Casa. Como pode ser destacado do Recurso n.º 11.379, julgado em 08 de junho de
2010, de relatoria do Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira, a manutenção da decisão
CRSFN - Decisão Monocrática 8 (0940899) SEI 10372.000025/2017-95 / pg. 5
decorreria do fato de que:
“É posição assente neste CRSFN que o Decreto 23.258/33, editado com força de lei em
função da situação jurídico-política vigente à data de sua promulgação, somente poderia ser
revogado por meio de lei. Somente lei revoga lei e decreto revoga decreto. Como na
hierarquia das normas decreto é inferior a lei, não pode este revogar um ato de categoria
superior.”
9 - Importante ressaltar que, não obstante a situação jurídico-política vigente à época da
promulgação do Decreto em questão, é fato que a Constituição o recepcionou como lei
ordinária, e como tal deve ser considerado. Como é sabido, o fenômeno da recepção se
vincula à matéria da norma e não à sua forma. Desta feita, se uma norma foi validamente
produzida em período anterior à uma determinada constituição, sendo ela materialmente
compatível com esta, de acordo com doutrina prevalecente no STF, haverá o fenômeno da
recepção, quando então a matéria nela contida será preservada, podendo haver, todavia,
alteração em seu status. Nesse caso específico, sendo a matéria abordada pelo Decreto n.º
23.258/33 afeto à lei ordinária, foi nessa condição que a norma foi recepcionada pela nova
ordem jurídica.
10 - Nesse sentido, harmonizo com as palavras do Conselheiro Nelson Alves de Aguiar
Júnior, no voto proferido no Recurso nº 12.381 “não tenho dúvidas em defender que o
Decreto s/n de 25.04.1991 atentou contra a hierarquia das normas constitucionalmente
estabelecida, havendo ilegalidade manifesta que o torna inválido desde a sua origem.”
11 - Ainda que por hipótese considerasse que no reconhecimento dos argumentos do
Recorrente algum direito a ele subsistiria, esse restringir-se-ia ao período compreendido entre
os dias 24 de abril de 1991 e 14 de maio de 1998, período de 7 (sete) anos em que o Decreto
n.º 23.258/33 alegadamente esteve “revogado”. Ocorre que tal condição, essencial para a
validação de tal direito, não se encontra presente neste caso, posto que as operações
questionadas foram realizadas entre os anos de 2005 e 2007, após, portanto, da decretação da
nulidade do Decreto de 25 de abril de 2001, ocorrida em 1998. Desta forma, rejeito a
preliminar.
12
- Quanto ao mérito, diversos elementos demonstram a responsabilidade do
Recorrente pela irregularidade sob análise.
13 - De imediato afasto a alegação de fragilidade da prova decorrente da análise do
computador apreendido com Alfredo Timm de Souza. Isso porque o acesso direto às
informações não caracteriza violação a qualquer regra legal.(...)
18 - Quanto à dosimetria da pena, entendo como correta a decisão do Bacen, por estar em
conformidade com a regulamentação vigente e adequada à irregularidade." (grifos nossos)
11.
Como se depreende da leitura da decisão guerreada e das razões do pedido revisional, o
Requerente repisa argumentos que, já examinados pelo Conselho, foram expressamente afastados. Não há
de se admitir, todavia, o uso do Pedido de Revisão para manifestação de mero inconformismo com o
resultado do julgamento, buscando-se nova oportunidade de recurso, pois o que a lei exige, para admissão
desta modalidade de pedido, é a existência de fatos novos ou de circunstâncias relevantes.
12.
Como é sabido, o Pedido de Revisão, no processo administrativo, guarda estreita
correspondência com a ação rescisória prevista no Processo Civil. O Regimento Interno do CRSFN,
aprovado pela Portaria MF nº 68/2016 (tal qual a Portaria CRSFN nº 10/2006), inspira-se no art. 485 do
Código de Processo Civil de 1973 (preservado no atual CPC), que dispõe taxativamente sobre as hipóteses
autorizadoras de rescisão da decisão transitada em julgado. E para a ação rescisória, é farta a jurisprudência
no sentido da sua imprestabilidade para pleitear reexame de fatos, provas e argumentos. Vejamos:
“A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão,
apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-
las, nem o recurso especial é a via própria para rever questão referente à caracterização de
erro de fato capaz de ensejar a ação rescisória, se houver necessidade de avaliar fatos e
provas." (AgInt no REsp 886089 / RS. STJ, Quarta Turma. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
Julgado em 06/10/2016. DJe em 24/10/2016)
EMENTA:
AÇÃO
RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL
CIVIL.
CRSFN - Decisão Monocrática 8 (0940899) SEI 10372.000025/2017-95 / pg. 6
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO
RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISPENSA DO DEPÓSITO DA
MULTA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE
MATÉRIA. ATAQUE A APENAS UM DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
(...)5. Pretensão de reexame de matéria amplamente discutida no feito ordinário, para ser
atribuída outra valoração aos fatos e provas apresentadas, vedada por via de ação rescisória.
(Ação Rescisória 2006.01.00.041192-0 / PA. TRF 1ª Região, Primeira Seção. Rel:
Desembargador José Amilcar Machado. Julgado em 03.02.2009. Publicado em 20.02.2009.)
13.
No mesmo sentido é a orientação jurisprudencial deste Conselho de Recursos:
“ (...) a revisão da decisão administrativa definitiva, prevista no art. 65 da Lei n.º 9.784/99, é
medida excepcional, a ser adotada em situações expressamente definidas, sob pena do
instituto em questão, na prática, ser manejado como uma terceira modalidade recursal, que
aumentaria ainda mais a duração dos processos administrativos, já excessivamente morosos.
Trata-se, pois, de um importante instrumento processual vinculado à busca da verdade real no
processo, que tem origem em pedido formulado após a prolação da decisão administrativa,
onde deve ser integralmente delimitado o seu escopo, conta com requisitos de admissibilidade
específicos e que não podem ser desrespeitados, como bem destaca o Conselheiro Celso Luiz
Rocha Serra Filho no voto proferido no Pedido de Revisão n.º 09580:
O pedido de revisão, previsto no art. 65 da Lei n° 9.784/99, é um instrumento processual
relacionado ao princípio da verdade material. Aludido princípio foi conceituado por Hely
Lopes Meirelles[2] através da lição que transcrevo a seguir:
"O princípio da verdade material, também denominado de liberdade na prova, autoriza a
Administração a valer-se de qualquer prova que a autoridade processante ou julgadora tenha
conhecimento, desde que a faça trasladar para o processo. É a busca da verdade material em
contraste com a verdade formal. Enquanto nos processos judiciais o Juiz deve-se cingir às
provas indicadas no devido tempo pelas partes, no processo administrativo a autoridade
processante ou julgadora pode, até final julgamento, conhecer de novas provas, ainda que
produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que comprovem as
alegações em tela.”
Embora o pedido de revisão tenha como objetivo possibilitar à Administração Pública o
reconhecimento da verdade material, cuidou a lei de estabelecer requisitos específicos de
admissibilidade para o manejo de tal instrumento, previstos no art. 65 da Lei n° 9.873/99. São
eles o surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a
inadequação da sanção aplicada.
Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari igualmente ressaltam a natureza particular do pedido
de revisão, lecionando que:
O pedido de revisão não é exatamente uma manifestação de inconformidade com os
fundamentos e a motivação da decisão que se deseja modificar. Por meio do pedido de
revisão o que se pretende é alterar a situação jurídica decorrente de decisão definitiva no
âmbito administrativo, mas em função do descobrimento de fatos novos, de novas provas,
que justifiquem a modificação pretendida[3]."
(Pedido de Revisão nº 14059. Relatora Conselheira Adriana Dullius. Julgado em 23.02.2016.
Divulgado em 12.07.2016)
14.
Por todo o exposto, não tendo sido apresentados fatos novos ou circunstâncias relevantes
previstos no art. 65 da Lei nº 9.784/99,nego seguimento ao pedido de revisão.
Publique-se, em obediência ao disposto no art. 1º, §2º, do Decreto nº 8.652/2016.
À Secretaria Executiva, para providências.
[1] Processo Administrativo Federal – Comentários à Lei 9.784 de 29/1/1999. Lumen Juris: Rio de
Janeiro, 2001, páginas 304 e 305.
CRSFN - Decisão Monocrática 8 (0940899) SEI 10372.000025/2017-95 / pg. 7
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, Pág. 581. [3] FERRAZ, Sérgio; e DALLARI, Adilson de Abreu. Processo Administrativo, 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 306.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 30/07/2018, às 10:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0940899 e o código CRC C744F44B. Referência: Processo nº 10372.000025/2017-95 SEI nº 0932767
CRSFN - Decisão Monocrática 8 (0940899) SEI 10372.000025/2017-95 / pg. 8
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