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CRSFN · 26/05/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5067/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falsa declaração em contrato - Celebração sob modalidade de pagamento antecipado - Recursos dirigidos para aplicações no mercado financeiro - Falta de observância das exigências para conversão dos pagamentos em investimento direto ou em empréstimo - Quitação do débito com o pagador no exterior mediante acordo privado - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria - após refutar as questões de preliminar argüidas: a de prescrição, pela data dos fatos diante das regras da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e João Cox Neto; a de transferência de controle acionário qualificada, por inexistir nos autos elementos de que a transação se dera no interesse, mesmo que reflexamente, da liquidez do chamado Sistema Financeiro Nacional, certo que o Decreto presidencial expedido constitucionalmente é pré-requisito para ingresso de proponente estrangeiro também em situações de mero negócio entre agentes do mercado desejosos de integração econômica sem induzimento da autoridade supervisora, como se tem no caso ora sob exame, vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Valdecyr Maciel Gomes e João Cox Neto; e a de incorporação, porque, ademais de efetuada após a data de abertura do vertente processo, os novos controladores mantiveram à testa do banco comprado a mesma diretoria responsável no interregno pelo cometimento de ilícitos vários, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto e André Luiz Dumortout de Mendonça; e a de bis in idem, uma vez que os ilícitos apurados diferem de um processo para o outro, não havendo, pois, infrigência do princípio da indivisibilidade das ações, vencido o Conselheiro João Cox Neto - dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANK OF AMÉRICA - BRASIL (sucessor DE LIBERAL TRADING COMÉRCIO EXTERIOR S.A.) pena de multa pecuniária, por terem restado configuradas as irregularidades aludidas na peça vestibular. Efetivamente nas mesmas datas em que recebia os valores dos contratos via Mercado de Taxas Flutuantes-MTF, a Recorrente os enviava via Mercado de Taxas Livres-MTL para sua coligada no exterior, obtendo ganho financeiro pela diferença de cotação da moeda estrangeira nos dois mercados. Desta forma, ao contrário do declarado pela defesa, os contratos de câmbio não se destinavam à realização de exportações, até pelo fato de que eram os únicos registrados no Sisbacen em nome da apelante, impondo-se redução do valor (US$ 11,300,000.00 - onze milhões, trezentos mil dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 1,130,000.00 (um milhão, centos e trinta mil dólares dos Estados Unidos), de molde a ajustar o presente caso aos processos vários dessa índole já apreciados por esta instância recursal, vencido o Conselheiro João Cox Neto ao votar pelo arquivamento. As advogadas Dras. Irene Dias Cavezzale e Marta Mitico Valente falaram em sessão na defesa dos interesses da indiciada

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237ª Sessão em 26 de maio de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5067/04

Recurso 4764  Processo BCB 9900981433  

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: BANK OF AMÉRICA - BRASIL (sucessor DE LIBERAL TRADING COMÉRCIO EXTERIOR S.A.)   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falsa declaração em contrato - Celebração sob modalidade de pagamento antecipado - Recursos dirigidos para aplicações no mercado financeiro - Falta de observância das exigências para conversão dos pagamentos em investimento direto ou em empréstimo - Quitação do débito com o pagador no exterior mediante acordo privado - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.     ACÓRDÃO/CRSFN 5067/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria - após refutar as questões de preliminar argüidas: a de prescrição, pela data dos fatos diante das regras da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e João Cox Neto; a de transferência de controle acionário qualificada, por inexistir nos autos elementos de que a transação se dera no interesse, mesmo que reflexamente, da liquidez do chamado Sistema Financeiro Nacional, certo que o Decreto presidencial expedido constitucionalmente é pré-requisito para ingresso de proponente estrangeiro também em situações de mero negócio entre agentes do mercado desejosos de integração econômica sem induzimento da autoridade supervisora, como se tem no caso ora sob exame, vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Valdecyr Maciel Gomes e João Cox Neto; e a de incorporação, porque, ademais de efetuada após a data de abertura do vertente processo, os novos controladores mantiveram à testa do banco comprado a mesma diretoria responsável no interregno pelo cometimento de ilícitos vários, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto e André Luiz Dumortout de Mendonça; e a de bis in idem, uma vez que os ilícitos apurados diferem de um processo para o outro, não havendo, pois, infrigência do princípio da indivisibilidade das ações, vencido o Conselheiro João Cox Neto - dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANK OF AMÉRICA - BRASIL (sucessor DE LIBERAL TRADING COMÉRCIO EXTERIOR S.A.) pena de multa pecuniária, por terem restado configuradas as irregularidades aludidas na peça vestibular. Efetivamente nas mesmas datas em que recebia os valores dos contratos via Mercado de Taxas Flutuantes-MTF, a Recorrente os enviava via Mercado de Taxas Livres-MTL para sua coligada no exterior, obtendo ganho financeiro pela diferença de cotação da moeda estrangeira nos dois mercados. Desta forma, ao contrário do declarado pela defesa, os contratos de câmbio não se destinavam à realização de exportações, até pelo fato de que eram os únicos registrados no Sisbacen em nome da apelante, impondo-se redução do valor (US$ 11,300,000.00 - onze milhões, trezentos mil dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 1,130,000.00 (um milhão, centos e trinta mil dólares dos Estados Unidos), de molde a ajustar o presente caso aos processos vários dessa índole já apreciados por esta instância recursal, vencido o Conselheiro João Cox Neto ao votar pelo arquivamento. As advogadas Dras. Irene Dias Cavezzale e Marta Mitico Valente falaram em sessão na defesa dos interesses da indiciada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de maio de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 pgs. 21 e 22.

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