CRSFN · 28/06/2005
Recurso Voluntário — Acórdão nº 6338/2005
Recurso Voluntário
Decisão
Constatado o significativo volume de trabalho de auditoria com apenas dois empregados, bem como o baixo faturamento em relação às horas trabalhadas, foi realizada inspeção pela Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria na empresa Messias Auditoria e Consultoria S/C, o que resultou na intimação pela CVM dessa empresa e de seu sócio, Sr. Ivanildo Alves Messias, no presente inquérito administrativo, por infração ao disposto nos artigos 20 e 25, III, da Instrução CVM n.º 308/99. Em suas razões de defesa (fls. 187/204), os indiciados trouxeram os seguintes argumentos: a empresa de auditoria está sediada em Natal, funcionando desde novembro de 1979, possuindo, apenas, 2 empregados, sendo um na área técnica; sua clientela é constituída por empresas de capital fechado, beneficiárias de incentivos fiscais; seus trabalhos se diferem de outras empresas de auditoria, que, por estarem situadas em outras cidades, normalmente, Rio de Janeiro e São Paulo, executam os seus serviços apenas uma vez por ano; por estar situada próxima às empresas auditadas, as visitas são constantes, muitas vezes diárias, no sentido de orientar, discutir problemas, e encontrar soluções, confrontando-se os saldos dos balancetes, mensalmente, quando as verificações são procedidas; houve cerceamento de defesa, requerendo-se a anulação do processo, já que o processo ficou à disposição da recorrente no Rio de Janeiro quando, na verdade, deveria ter ficado em Natal, sede da empresa, de maneira a não ocasionar um deslocamento compulsório para ter vistas dos autos, não tendo condições financeiras para tal, bem como pelo fato de todas as peças produzidas pelos inspetores terem sido juntadas ao processo, sem que a empresa tivesse ciência prévia do seu relatório; o relatório de inspeção concluiu que os documentos anexos ao processo não podem ser considerados como suporte hábil para a evidenciação da realização de um trabalho de auditoria realizado em consonância com os padrões e normas que regulam a atividade de auditoria independente; o padrão de auditoria adotado pela recorrente justifica-se pelas características das empresas auditadas, considerando-se as visitas permanentes; o contrato escrito não é exigência prevista na legislação, sendo totalmente desnecessário, porquanto a prestação de serviços é continuada; afirmar que a falta de revisão de honorários é uma irregularidade, é uma interferência na liberdade individual; dada a peculiaridade dos serviços executados, feitos de forma sistemática e permanente, com visitas, por vezes, semanais, às empresas auditadas, quando a orientação, o conhecimento e a análise dos fatos contábeis ocorrem nas datas de ocorrência dos fatos geradores, torna-se desnecessário o registro dessa atuação, diferentemente das auditorias realizadas por empresas sediadas em outros Estados, que somente exercem as suas atividades uma vez por ano; quanto à existência de circularizações, a informação fornecida por terceiros deve estar revestida da veracidade, quer seja solicitada pelo auditor, quer pela empresa, sob pena de existirem duas verdades; a acusação de inexistência de ênfase à continuidade de pré-operação de algumas empresas não tem qualquer fundamento, porquanto, por se tratarem de empresas beneficiárias de incentivos fiscais, dependem de recursos do FINOR para a continuidade e para a finalização de seu projeto, de caráter aleatório e imprevisível; e a proximidade das empresas auditadas favorece o exame, a análise e a correção dos fatos, à medida da sua ocorrência, fazendo-se os registros já desprovidos de equívocos. Em decorrência, o trabalho é preventivo, emitindo-se balancetes e demonstrações contábeis plenamente acertados, razão porque os papéis de trabalho se tornam desnecessários ou se limitam ao mínimo necessário. Em aditamento à defesa (fls. 207-209), os indiciados levantaram alguns pontos do Relatório de Inspeção acostado aos autos a fls. 07/14, alegando a sua impropriedade, inveracidade ou omissão de seu conteúdo. Na sessão de julgamento do inquérito administrativo em tela (fls. 213-225), ponderou a Diretora-Relatora o seguinte: o trabalho de auditor independente é imprescindível para a credibilidade do mercado de capitais e importante para a proteção dos investidores já que é sua função zelar pela fidedignidade e confiabilidade das demonstrações financeiras da empresa auditada; no caso, como concluiu a inspeção, não se podia considerar que os documentos coletados evidenciassem que o trabalho de auditoria realizado estivesse em consonância com os padrões e normas que regulam a atividade de auditoria independente, além de ter sido constatada a falta de uma estrutura capaz de realizar um processo completo de auditoria externa; as normas profissionais de auditor independente exigem que a prestação de serviços seja objeto de contrato, como também seja realizado o planejamento de auditoria; a indiciada, quando da inspeção, não possuía nenhum documento que pudesse ser considerado como contrato, apenas emitindo uma carta-proposta para a realização dos trabalhos no primeiro ano e, depois disso, mantinha as mesmas condições, não emitindo mais nenhum documento e nem procedendo a qualquer revisão de honorários, infringindo o item 1.4 da NBC-P-1, aprovada pela Resolução CFC n.º 821/97; não se verificou, no caso, qualquer documento que comprovasse ter havido planejamento da auditoria a ser realizada, conforme é exigido do auditor no item 11.2.1 da NBC-T-11, aprovada pela Resolução CFC n.º 820/97, sendo de se estranhar o fato de que em dez anos o cliente não tenha sofrido qualquer alteração nas suas atividades, o que ensejaria a revisão dos procedimentos utilizados; no que se refere à comprovação da execução de trabalhos de auditoria, os poucos papéis de trabalho apresentados são muito superficiais, restringindo-se a algumas anotações manuscritas em folhas brancas, sendo, na sua maioria, documentos emitidos pela própria empresa auditada, não havendo provas de que os dados contábeis tenham sido examinad
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250ª Sessão Recurso 5279 Processo CVM RJ2002/5101 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MESSIAS AUDITORIA E CONSULTORIAS S/C IVANILDO ALVES MESSIAS RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Mercado de valores mobiliários – Auditoria independente – Realização dos trabalhos sem consonância com os padrões e normas que regulam a atividade – Falta de planejamento e de adequada estrutura para desenvolver processo de auditoria externa – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE:Suspensão e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL:Lei nº 6.385/76, art. 11, incisos III e IV.
ACÓRDÃO/CRSFN 6338/05: Constatado o significativo volume de trabalho de auditoria com apenas dois empregados, bem como o baixo faturamento em relação às horas trabalhadas, foi realizada inspeção pela Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria na empresa Messias Auditoria e Consultoria S/C, o que resultou na intimação pela CVM dessa empresa e de seu sócio, Sr. Ivanildo Alves Messias, no presente inquérito administrativo, por infração ao disposto nos artigos 20 e 25, III, da Instrução CVM n.º 308/99.
Em suas razões de defesa (fls. 187/204), os indiciados trouxeram os seguintes argumentos:
a empresa de auditoria está sediada em Natal, funcionando desde novembro de 1979, possuindo, apenas, 2 empregados, sendo um na área técnica;
sua clientela é constituída por empresas de capital fechado, beneficiárias de incentivos fiscais;
seus trabalhos se diferem de outras empresas de auditoria, que, por estarem situadas em outras cidades, normalmente, Rio de Janeiro e São Paulo, executam os seus serviços apenas uma vez por ano;
por estar situada próxima às empresas auditadas, as visitas são constantes, muitas vezes diárias, no sentido de orientar, discutir problemas, e encontrar soluções, confrontando-se os saldos dos balancetes, mensalmente, quando as verificações são procedidas;
houve cerceamento de defesa, requerendo-se a anulação do processo, já que o processo ficou à disposição da recorrente no Rio de Janeiro quando, na verdade, deveria ter ficado em Natal, sede da empresa, de maneira a não ocasionar um deslocamento compulsório para ter vistas dos autos, não tendo condições financeiras para tal, bem como pelo fato de todas as peças produzidas pelos inspetores terem sido juntadas ao processo, sem que a empresa tivesse ciência prévia do seu relatório;
o relatório de inspeção concluiu que os documentos anexos ao processo não podem ser considerados como suporte hábil para a evidenciação da realização de um trabalho de auditoria realizado em consonância com os padrões e normas que regulam a atividade de auditoria independente;
o padrão de auditoria adotado pela recorrente justifica-se pelas características das empresas auditadas, considerando-se as visitas permanentes;
o contrato escrito não é exigência prevista na legislação, sendo totalmente desnecessário, porquanto a prestação de serviços é continuada;
afirmar que a falta de revisão de honorários é uma irregularidade, é uma interferência na liberdade individual;
dada a peculiaridade dos serviços executados, feitos de forma sistemática e permanente, com visitas, por vezes, semanais, às empresas auditadas, quando a orientação, o conhecimento e a análise dos fatos contábeis ocorrem nas datas de ocorrência dos fatos geradores, torna-se desnecessário o registro dessa atuação, diferentemente das auditorias realizadas por empresas sediadas em outros Estados, que somente exercem as suas atividades uma vez por ano;
quanto à existência de circularizações, a informação fornecida por terceiros deve estar revestida da veracidade, quer seja solicitada pelo auditor, quer pela empresa, sob pena de existirem duas verdades;
a acusação de inexistência de ênfase à continuidade de pré-operação de algumas empresas não tem qualquer fundamento, porquanto, por se tratarem de empresas beneficiárias de incentivos fiscais, dependem de recursos do FINOR para a continuidade e para a finalização de seu projeto, de caráter aleatório e imprevisível; e
a proximidade das empresas auditadas favorece o exame, a análise e a correção dos fatos, à medida da sua ocorrência, fazendo-se os registros já desprovidos de equívocos. Em decorrência, o trabalho é preventivo, emitindo-se balancetes e demonstrações contábeis plenamente acertados, razão porque os papéis de trabalho se tornam desnecessários ou se limitam ao mínimo necessário.
Em aditamento à defesa (fls. 207-209), os indiciados levantaram alguns pontos do Relatório de Inspeção acostado aos autos a fls. 07/14, alegando a sua impropriedade, inveracidade ou omissão de seu conteúdo.
Na sessão de julgamento do inquérito administrativo em tela (fls. 213-225), ponderou a Diretora-Relatora o seguinte:
o trabalho de auditor independente é imprescindível para a credibilidade do mercado de capitais e importante para a proteção dos investidores já que é sua função zelar pela fidedignidade e confiabilidade das demonstrações financeiras da empresa auditada;
no caso, como concluiu a inspeção, não se podia considerar que os documentos coletados evidenciassem que o trabalho de auditoria realizado estivesse em consonância com os padrões e normas que regulam a atividade de auditoria independente, além de ter sido constatada a falta de uma estrutura capaz de realizar um processo completo de auditoria externa;
as normas profissionais de auditor independente exigem que a prestação de serviços seja objeto de contrato, como também seja realizado o planejamento de auditoria;
a indiciada, quando da inspeção, não possuía nenhum documento que pudesse ser considerado como contrato, apenas emitindo uma carta-proposta para a realização dos trabalhos no primeiro ano e, depois disso, mantinha as mesmas condições, não emitindo mais nenhum documento e nem procedendo a qualquer revisão de honorários, infringindo o item 1.4 da NBC-P-1, aprovada pela Resolução CFC n.º 821/97;
não se verificou, no caso, qualquer documento que comprovasse ter havido planejamento da auditoria a ser realizada, conforme é exigido do auditor no item 11.2.1 da NBC-T-11, aprovada pela Resolução CFC n.º 820/97, sendo de se estranhar o fato de que em dez anos o cliente não tenha sofrido qualquer alteração nas suas atividades, o que ensejaria a revisão dos procedimentos utilizados;
no que se refere à comprovação da execução de trabalhos de auditoria, os poucos papéis de trabalho apresentados são muito superficiais, restringindo-se a algumas anotações manuscritas em folhas brancas, sendo, na sua maioria, documentos emitidos pela própria empresa auditada, não havendo provas de que os dados contábeis tenham sido examinados pelo auditor;
não foi apresentado nenhum indício de ter sido efetuado um estudo do sistema de controles internos, revisão de estimativas adotadas pelas empresas, verificação de contingências, circularizações, etc. Vale notar que o próprio auditor informou que seu trabalho se limitava a checar as demonstrações financeiras apresentadas pela própria em presa e que as circularizações, que deviam ser efetuadas por ele, o foram também pelas entidades auditadas;
o conjunto de ocorrências demonstram o descumprimento da NBC-T-11, aprovada pela Resolução CFC n.º 820/97, com relação a: Procedimentos de Auditoria, item 11.1.2; Papéis de Trabalho, item 11.1.3; Relevância, 11.2.2; Estudo e Avaliação do Sistema Contábil e de Controles Internos, item 11.2.5; Documentação da Auditoria, item 11.2.7; Amostragem, item 11.2.9; e Estimativas Contábeis, item 11.2.11;
foi informado pelo auditor que algumas empresas não estariam mais funcionando e que apenas existiriam no papel. A respeito, não existe qualquer informação ou ênfase no parecer da auditoria sobre a continuidade do empreendimento, o que contraria o item 11.3.7 da NBC-T-11, aprovada pela Resolução CFC n.º 820/97, que trata da incerteza;
a afirmativa do auditor no sentido de que não guardou cópia dos papéis de trabalho por se tratarem de empresas incentivadas e por não haver a obrigatoriedade da guarda dos documentos pelo auditor responsável pela emissão do parecer viola os seguintes dispositivos: item 1.5 da NBC-P-1, aprovada pela Resolução CFC 821/97; item 11.1.3, da NBC-T-11, aprovada pela Resolução CFC n.º 820/97; e art. 25 da instrução CVM n.º 308/99; e
a inobservância das normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e dos pronunciamentos do IBRACON viola o disposto no art. 20 da Instrução CVM n.º 308/99.
Ante o exposto, decidiu o Colegiado, por unanimidade de votos: 1 aplicar à empresa Messias Auditoria e Consultoria S/C a pena de suspensão, pelo prazo de um ano, do registro de auditor independente, prevista no inciso III do art. 11, da lei n.º 6.385/76; e 2 aplicar ao Sr. Ivanildo Alves Messias a pena de inabilitação pelo prazo de um ano para o exercício da atividade de auditor independente no mercado de valores mobiliários, prevista no inc. IV do art. 11 da Lei n.º 6.385/76.
Irresignados, os indiciados apresentaram defesa, alegando que o Relatório de Inspeção não revela a verdade dos fatos, sendo fruto de coação. Junta ofício do Coordenador do Comitê Administrador do programa de Revisão Externa da Qualidade, que concluiu pela aprovação dos trabalhos realizados pela empresa, requerendo, ao final, o cancelamento da pena.
A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso voluntário.
É o Relatório. São Paulo, 2 de junho de 2005. Silvânio Covas - Conselheiro Relator.
V O T O
Trata-se de recurso voluntário à decisão da Comissão de Valores Mobiliários que, constatada a violação aos artigos 20 e 25, III, da Instrução CVM n.º 308/99, apenou os ora recorrentes da seguinte maneira:
1 pena de suspensão, pelo prazo de um ano, do registro de auditor independente, à empresa Messias Auditoria e Consultoria S/C, de acordo com o inciso III do art. 11, da Lei n.º 6.385/76; e 2 pena de inabilitação, pelo prazo de um ano, para o exercício da atividade de auditor independente no mercado de valores mobiliários, ao Sr. Ivanildo Alves Messias, de acordo com o inc. IV do art. 11 da Lei n.º 6.385/76.
De fato, da documentação acostada aos autos, infere-se que o rigorismo das normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade não foi observado, o que é imprescindível para a credibilidade do mercado de capitais e a proteção dos investidores, zelando pela fidedignidade e confiabilidade das demonstrações financeiras da empresa auditada, como bem salientado pela Diretora-Relatora.
A transgressão das normas encontra-se em diversos procedimentos dos recorrentes, como, por exemplo: (i) a inexistência de contrato com seus clientes, quando a NBC-T-11, item 11.2.1.1, exige que os prazos e compromissos do auditor devem ser contratualmente assumidos com a entidade; (ii) a falta de planejamento da auditoria realizada, contrariando a exigência da NBC-T-11, item 11.2.1; (iii) a inexistência de revisão de honorários, infringindo a NBC-P-1, item 1.4, que exige a documentação dos honorários de acordo com a avaliação dos serviços, elaborada antes do início da execução do trabalho; (iv) a carência de provas de exame dos dados contábeis pelo auditor, quando a NBC-T-11 exige a obtenção de evidências ou provas suficientes e adequadas para fundamentar a opinião do auditor, as quais formam os papéis de trabalho, que devem ter abrangência e grau de detalhe que propiciem o entendimento e o suporte da auditoria executada; e (v) a violação do dever de guarda dos documentos pelo auditor responsável pela emissão do parecer, contrariando os itens 1.5 da NBC-P-1 e 11.1.3, da NBC-T-11.
O inobservância das normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade e dos pronunciamentos do IBRACON pelo auditor independente (pessoa física ou jurídica), bem como pelos seus sócios e integrantes do quadro técnico, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria, viola o art. 20 da Instrução CVM n.º 308/99. Também, se o auditor independente não conservar em boa guarda toda a documentação, correspondência, papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com o exercício de suas funções, pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior quando determinado pela CVM em Inquérito Administrativo, ocorrerá violação ao art. 25, inc. III, da citada Instrução.
Tais infrações encontram-se devidamente configuradas no presente processo administrativo, não tendo os recorrentes feito prova em contrário. É necessário salientar que, de acordo com o art. 37 da Instrução CVM n.º 308/99, a transgressão aos ditames de seus artigos 20 e 25 afigura-se como infração grave, o que justifica a penalidade aplicada pela CVM (v. § 3º do art. 11 da Lei n.º 6.385/76).
Por todo exposto, nego provimento ao recurso voluntário, confirmando-se, in totum, a decisão da Comissão de Valores Mobiliários.
É o Voto. Rio de janeiro, 28 de junho de 2005. Silvânio Covas - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MESSIAS AUDITORIA E CONSULTORIAS S/C pena de suspensão temporária, pelo prazo de 1 (um) ano, do registro de auditor independente e a IVANILDO ALVES MESSIAS pena de inabilitação temporária, pelo período de 1 (um) ano, para o exercício da atividade de auditor independente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Maurício Lucena do Val, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Rio de Janeiro (RJ), 28 de junho de 2005
VALDECYR MACIEL GOMES Presidente, em exercício
SILVÂNIO COVAS Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.10.2005 – Seção 1 – fls. 46 a 49.
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