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CRSFN · 27/02/2002

Julgado — Acórdão nº 3528/2002

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Manutenção, nas demonstrações financeiras da sociedade, de valores referentes a certificados de títulos da dívida agrária e cupons de juros anteriormente apreendidos por determinação judicial – Empréstimo vedado (concessão a empresa ligada ao banco mutuante mediante interposição de terceiros (operação triangular)– Má gestão dos negócios (desvio de recursos em prol de diretores; não observância dos princípios da boa técnica bancária via realização de operações sem atendimento aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos; sucessivas renovações de empréstimos com características de congelamento; admissão de saques além dos limites em contas de empréstimos; concessão de empréstimos a clientes com restrições cadastrais e ou sem ficha atualizada; concessão de crédito sem constituição de título adequado) – Irregularidades caracterizadas – Responsabilização dos apelantes

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos por a) MANOEL MACHADO DE ARAÚJO, b) JOSÉ MACHADO DE ARAÚJO, c) JOSÉ MARIA DE MORAES MACHADO e d) LINCOLN DE MORAES MACHADO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente penas de advertência, de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s e de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na peça vestibular. Observa-se da leitura do processo que a instituição financeira era gerida basicamente em nome e de acordo com os interesses de reduzido núcleo familiar, tendo a autoridade fiscalizadora listado negócios heterodoxos os mais variados, num panorama que veio a ser desvelado posteriormente – com a edição do Plano Real, que mudou o perfil do sistema bancário -, na medida em que o processo inflacionário dominante nos primeiros anos da década de noventa como que encobria a situação eonômico-financeira do banco, hoje sob regime de liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74); b) prover parcialmente os demais apelos, confirmando-se as sanções de advertência e de multa pecuniária no valor correspondente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s para cada apelante e reduzindo-se o prazo de afastamento do mercado do modo a seguir: b.1) ANTONIO POMPEU DE ARAÚJO, b.2) FRANCISCO VAN-DICK ALENCAR e PEDRO BEZERRA DE MENEZES, de 10 (dez) anos para 6 (seis) anos, em virtude de não integrarem o núcleo central familiar, beneficiário dos ilícitos; b.4) JOSÉ ALBERTO DE MELO MAYNARD de 6 (seis) anos para 1 (um) ano, por ter sido o único diretor a assumir, por escrito, posição contrária às do Presidente em algumas das operações arroladas neste processo; b.5) JOSÉ GELDO MACHADO DE OLIVEIRA e b.6) MANUEL ROMANO TEIXEIRA ALVES, de 4 (quatro) anos para 1 (um) ano pois que estiveram na diretoria por 9 (nove) meses e com influência relativa nos destinos do estabelecimento de crédito. O Conselheiro Waldemir Messias de Araújo declarou suspeição nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96

Inteiro teor

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210ª Sessão em 27 de fevereiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3528/02

Recurso 3332  Processo BCB 9700770065      I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: ANTONIO POMPEU DE ARAÚJO FRANCISCO VAN-DICK ALENCAR JOSÉ ALBERTO DE MELO MAYNARD JOSÉ GELDO MACHADO DE OLIVEIRA JOSÉ MACHADO DE ARAÚJO JOSÉ MARIA DE MORAES MACHADO LINCOLN DE MORAES MACHADO MANOEL MACHADO DE ARAÚJO MANUEL ROMANO TEIXEIRA ALVES PEDRO BEZERRA DE MENEZES.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Manutenção, nas demonstrações financeiras da sociedade, de valores referentes a certificados de títulos da dívida agrária e cupons de juros anteriormente apreendidos por determinação judicial – Empréstimo vedado (concessão a empresa ligada ao banco mutuante mediante interposição de terceiros (operação triangular)– Má gestão dos negócios (desvio de recursos em prol de diretores; não observância dos princípios da boa técnica bancária via realização de operações sem atendimento aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos; sucessivas renovações de empréstimos com características de congelamento; admissão de saques além dos limites em contas de empréstimos; concessão de empréstimos a clientes com restrições cadastrais e ou sem ficha atualizada; concessão de crédito sem constituição de título adequado) – Irregularidades caracterizadas – Responsabilização dos apelantes.    PENALIDADES: Advertência, Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º, 2ºe 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3528/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos por a) MANOEL MACHADO DE ARAÚJO, b) JOSÉ MACHADO DE ARAÚJO, c) JOSÉ MARIA DE MORAES MACHADO e d) LINCOLN DE MORAES MACHADO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente penas de advertência, de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s e de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na peça vestibular. Observa-se da leitura do processo que a instituição financeira era gerida basicamente em nome e de acordo com os interesses de reduzido núcleo familiar, tendo a autoridade fiscalizadora listado negócios heterodoxos os mais variados, num panorama que veio a ser desvelado posteriormente – com a edição do Plano Real, que mudou o perfil do sistema bancário -, na medida em que o processo inflacionário dominante nos primeiros anos da década de noventa como que encobria a situação eonômico-financeira do banco, hoje sob regime de liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74); b) prover parcialmente os demais apelos, confirmando-se as sanções de advertência e de multa pecuniária no valor correspondente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s para cada apelante e reduzindo-se o prazo de afastamento do mercado do modo a seguir: b.1) ANTONIO POMPEU DE ARAÚJO, b.2) FRANCISCO VAN-DICK ALENCAR e PEDRO BEZERRA DE MENEZES, de 10 (dez) anos para 6 (seis) anos, em virtude de não integrarem o núcleo central familiar, beneficiário dos ilícitos; b.4) JOSÉ ALBERTO DE MELO MAYNARD de 6 (seis) anos para 1 (um) ano, por ter sido o único diretor a assumir, por escrito, posição contrária às do Presidente em algumas das operações arroladas neste processo; b.5) JOSÉ GELDO MACHADO DE OLIVEIRA e b.6) MANUEL ROMANO TEIXEIRA ALVES, de 4 (quatro) anos para 1 (um) ano pois que estiveram na diretoria por 9 (nove) meses e com influência relativa nos destinos do estabelecimento de crédito. O Conselheiro Waldemir Messias de Araújo declarou suspeição nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de fevereiro de 2002 - Publicado no DOU de 02.04.2002 - Seção 1 - pag. 49 a 53

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